UM DIFERENTE DÁMBITO DA LEI DO CÍRCULO
Tese: UM DIFERENTE DÁMBITO DA LEI DO CÍRCULO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leomjaco • 25/11/2014 • Tese • 654 Palavras (3 Páginas) • 292 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR, menor impúbere, representado por sua genitora ISABEL DA SILVA, já qualificada, por intermédio de seu advogado, vem a presença de Vossa Excelência, nos autos de Ação de Reparação de Danos, proposta em face de WALTER COSTA, já qualificado, não se conformando com a respeitável Sentença de fls. dos autos, vem interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com apoio nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, com efeitos devolutivo e suspensivo, requerendo à Vossa Excelência a juntada aos autos das anexas razões, com o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos de lei, até o seu envio ao Egrégio Tribunal.
Termos em que
Pede deferimento.
Local e data
Advogado
OAB
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RECORRENTE: ANTÔNIO DA SILVA JÚNIOR
RECORRIDO: WALTER COSTA
RAZÕES DE APELAÇÃO
Em que pese a cultura jurídica do digno juiz prolator da sentença de primeira instância, a suplicada, ora apelante, não pode-se conformar com os termos da decisão.
A respeitável Sentença dos autos merece integral reforma, tendo em vista os motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Como foi exposto na inicial, em janeiro de 2005, o Apelante, ora representado por sua genitora, voltava da escola para casa, caminhando por uma estrada de terra da região rural onde morava, quando foi atingindo pelo coice de um cavalo que estava em um terreno à margem da estrada.
O golpe causou sérios danos à saúde do menino, e o tratamento foi longo e custoso.
Na ação de reparação por danos patrimoniais e morais, movida em janeiro de 2009 contra o apelado, o douto juiz proferiu sentença julgando improcedente a demanda, sob o argumento de que o Apelado, proprietário do animal, “empregou o cuidado devido, pois mantinha o cavalo amarrado a uma árvore no terreno, evidenciando-se a ausência de culpa, especialmente em uma zona rural onde é comum a existência de cavalos”.
Ocorre, entretanto, que a responsabilidade por fato do animal é objetiva no CC de 2002, que eliminou a excludente relativa ao emprego do “cuidado devido” pelo proprietário ou detentor (Art. 936), de modo que a ausência de culpa é irrelevante para a caracterização da responsabilidade do réu no caso concreto.
O novo Código Civil introduziu sensível mudança, ao dispor: "Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não prova culpa da vítima ou força maior."
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