Uniao Estavel
Trabalho Universitário: Uniao Estavel. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dieguitovini • 10/11/2014 • 969 Palavras (4 Páginas) • 248 Visualizações
Das obrigações solidárias na União Estável por dívidas contraídas por um dos membros do
casal.
Sonilda Araújo da Silva1
Resumo
A união estável, de certa forma, imita o casamento. Falta à primeira o ato formal
no registro civil, sendo considerada por isso como casamento de fato. A Constituição
Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, restou por dilatar o conceito de família,
outorgando sua proteção, tanto à sociedade conjugal decorrente do casamento, como às
entidades familiares assim consideradas as uniões estáveis.
Segundo o artigo 5ª da Lei 9.278/96, “Os bens móveis e imóveis adquiridos por
um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são
considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos em
condomínio e em partes iguais salvo estipulação contrária em contrato escrito.
Por fim, sabe-se que no casamento, a depender do regime de bens, os cônjuges
assumem obrigações patrimoniais (artigo 1.725), implicando, dentre elas, na obrigação de
responder por dívidas assumidas na constância do casamento. Sendo assim partindo do
princípio que a obrigação solidária (artigo: 1644) não se presume, sempre que tais dívidas
tenham sido assumidas em benefício do núcleo familiar, obrigam solidariamente ambos os
cônjuges.
CASAMENTO, UNIÃO, DÍVIDAS, SOLIDÁRIA
1 Professora. Gestora Pedagógica no curso CEPAD. Especialista em Direito Privado pela UCAM –
Universidade Cândido Mendes. Estudiosa de casos concretos das Cortes Superiores. Palestrante. Autora de
Artigos Jurídicos.
Bacharel em Direito pela UCP: Universidade Católica de Petrópolis
E-mail: sonildarabello@hotmail.com
1.
UNIÃO
ESTÁVEL
1.1.
União
Estável
na
Constituição
Federal
de
1988.
A Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, preceitua que, para efeito de proteção
do Estado, é reconhecida a União Estável entre homem e mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento2. Ao fazer a qualificação da União
tutelada, denominando-a Estável, o dispositivo constitucional direcionou o resguardo para
modalidade determinada de ligação do homem com a mulher, ou seja, somente a relação
adaptada ao conceito de estabilidade está abrangida por esse mandamento.
A união pretérita, que era denominada de concubinato3, produz consequências
jurídicas variadas, consoante seja classificado como puro ou impuro. Só o primeiro foi
elevado pela Carta de 1988 à categoria de entidade familiar.
A expressão concubinato, que terminologicamente deriva do vocábulo latino
concubinatus. É definido como a “união ilegítima entre um homem e uma mulher como se
casados fossem”.4
A classificação mais usual divide o concubinato em sentido amplo e estrito, e
diferencia em puro e impuro, amplamente utilizado pela doutrina e pela jurisprudência, no
que tange aos efeitos jurídicos a serem alcançados.5
Em sentido amplo, o concubinato pode ser entendido como uma ligação do
homem e da mulher, paralela ao casamento, no qual podem estar incluídas as relações
adulterinas, incestuosas, passageiras e moralmente condenáveis. E em sentido estrito é a
espécie direcionada às uniões estáveis entre um homem e uma mulher, que não tenham
2 BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988 / obra
coletiva de autoria da editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina
Vaz dos Santos Windt e Luiz Eduardo Alves de Siqueira – 27 ed.- São Paulo: Saraiva,2001.- (Coleção
Saraiva de Legislação. – artigo 226 § 3º - pág.132. Lei nº 9.278, de 10 de Maio de 1996 – regula o § 3º do
artigo 226 da Constituição Federal- estabelecendo em seu § 1º o seguinte: É reconhecida como entidade
familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo
de constituição de família.
3 As relações não eventuais entre homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato (artigo:
1.727 – CCN).
4 Para Plácido Silva é a “união ilegítima do homem e da mulher. È, segundo o sentido de concubinatos, o
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