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VI CIVIL - CONSEQUÊNCIAS

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Por:   •  23/11/2013  •  Tese  •  869 Palavras (4 Páginas)  •  258 Visualizações

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DIREITO CIVIL VI – SUCESSÕES

1 – Conceito

Vem do latim “succedere”, que significa substituir. No ramo do Direito Civil, é um complexo de normas e princípios que se destinam a regular a passagem da titularidade do patrimônio (ativo e passivo) do autor (‘de cujus’) aos seus sucessores (herdeiros e legatários).

A sucessão tem como causa a morte e se compõe de quatro partes:

Sucessão em Geral - regras gerais, que se aplicam a toda e qualquer sucessão.

Sucessão Legítima – opera por força de lei (Art. 1788 C.C). A sucessão segue a ordem de vocação hereditária prevista em lei (Art. 1829 C.C). São herdeiros necessários, que não podem ser excluídos da herança – salvo por ato indigno - os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (Art. 1845 C.C). Uma parte fixa dos bens é inclusive reservada a eles por lei (Art. 1846).

Sucessão Testamentária – estabelecida de acordo com a vontade do autor da herança;

Inventário e Partilha – são as regras processuais sucessórias.

2 – Evolução Histórica

- sucessão e culto doméstico;

- testamento e adoção.

3 – Denominação

- Autor da herança – morto, finado, falecido, extinto, de cujus;

- Causa mortis – em razão da morte;

- Herança / acervo hereditário – patrimônio inventariado; universalidade de bens, direitos e obrigações que se transfere ao inventariado. No prisma processual é chamada de espólio;

- Espólio – natureza jurídica é a universalidade de bens; o representante legal é o inventariante que tem legitimidade ad causam ativa e passiva – pode mover ação para defesa do espólio. O espólio tem ainda existência transitória, uma vez que nasce com a morte de alguém e se encerra quando concluída a partilha. Ele pertence aos herdeiros, em condomínio.

- Inventariante – é o representante do espólio. Administrador provisório (Art. 12, V; 986 e 990 do CPC). É nomeado pelo juiz quando inventário judicial ou extrajudicial na própria escritura do inventário.

- Inventário – procedimento para partilha da herança.

- Quinhão – a parte de cada um, a porção, a cota;

- Monte mor – totalidade do patrimônio que será objeto de inventário e partilha;

- Meação – metade dos bens comuns que cabe ao cônjuge sobrevivente;

- Herdeiro – aquele que recebe a herança. Pode ser legítimo ou testamentário.

- Herdeiro Legítimo - é o especificado em lei, de acordo com a ordem de vocação hereditária do Art. 1829 CC. Têm direito à herança universal. É herdeiro a título universal;

- Herdeiro Testamentário – é aquele que o próprio de cujus contemplou em testamento. Em regra é herdeiro a título universal. O que receberá recai sobre o universo da herança, pois não há especificação do que ganhará (percentual, bem pré-estabelecido...). Se tivesse especificado, seria legatário;

- Legatário – assim como o herdeiro testamentário, é determinado em testamento. Mas, já se sabe de antemão qual o bem lhe cabe, pois o legado é bem certo e determinado previamente. Por isso, é herdeiro a título singular, já que seu bem está singularizado.

DIREITO DE SAISINE – aberta a sucessão após o evento morte. O princípio de saisine (Art. 1784 CC) estabelece que no exato instante em que a pessoa falece,

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