Vantagens da assistência jurídica, com especial atenção à lei 1060/50 e subsequentes emendas, uma vez que não é possível fornecer honorários e honorários legais sem perda dos próprios meios de subsistência e da família
Artigo: Vantagens da assistência jurídica, com especial atenção à lei 1060/50 e subsequentes emendas, uma vez que não é possível fornecer honorários e honorários legais sem perda dos próprios meios de subsistência e da família. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Dienedion • 27/3/2014 • Artigo • 2.006 Palavras (9 Páginas) • 355 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA xxxª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
Proc.: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificada nos autos da Ação de Modificação de Guarda em epígrafe, que lhe move xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, por seu advogado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar CONTESTAÇÃO, expondo, ponderando e requerendo o que se segue.
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Diferentemente do Autor, que litiga com escancarada má-fé ao pleitear justiça gratuita, a Acionada requer os benefícios da assistência judiciária, com fulcro na Lei 1.060/50 e suas alterações posteriores, tendo em vista não poder arcar com as custas judiciais e honorários sem o prejuízo do próprio sustento e da família.
II DOS FATOS.
Através de ação ordinária, por meio de pedido liminar inaudita altera pars, pretende o Autor a guarda provisória do menor Thiago Lopes Mota Martins, único filho do casal, com doze anos, pugnando, ao final, pela guarda definitiva da criança, que passaria a residir com seu genitor na cidade de Brasília.
Alega o Autor que desde a propositura do divórcio a Acionada vem dificultando seu bom relacionamento com o filho, não pagando as mensalidades escolares da criança, apesar do recebimento de pensão alimentícia em favor do infante.
Prossegue oi Autor aduzindo que honrou com o pagamento das mensalidades esquecidas pela Requerida. Diz , ainda, que desde o final de julho de 2007 se mudou para Brasília, buscando manter o contato com o filho através de visitas quinzenais ou mensais, em que pese as dificuldades impostas pela Acionada.
Esclarece que, ao seu entender, sua mudança não foi muito bem aceita pela ex-esposa, que passou a macular a sua imagem diante do filho do casal, inclusive, ameaçando a criança de “lhe matricular em escola pública”, passando a perceber que o menor passara a se comportar diferente da forma habitual, evidenciando uma insegurança no diálogo travado com o pai.
Informa o Autor que, após questionar o filho sobre os motivos para tal comportamento, o menor teria confessado que estava apreensivo e preocupado porque a sua mãe avisou-lhe que não faria a sua matrícula no mesmo colégio, trocando-o por uma escola pública, devido a insuficiência da pensão paga pelo Acionante.
Conclui o Autor que a Requerida vem criando obstáculos a efetivação das visitas ao filho do casal, desrespeitando o acordo judicial, que, ao seu entender, tratava-se de uma guarda compartilhada (???). Pior que isto, foi a sua alegação de que a criança teria confessado que “tem medo da mamãe”, e estaria receosa de não ser regularmente matriculada para o ano letivo de 2008, devendo, portanto, ser afastada o mais rapidamente possível desta situação desconfortável.
Diante dessas justificativas, aliada a uma falaciosa informação de que o menor já pediu para residir em sua companhia, bem como a promessa de provar nos autos a condição emocional do menor, o Autor, com espeque no art. 1.634, do Código Civil, requereu a modificação da guarda, para que o único filho do casal, de doze anos, passasse a residir definitivamente com a sua pessoa em Brasília.
III - DA VERDADE DOS FATOS.
Indubitavelmente, o Autor teve estar sofrendo de algum distúrbio, uma vez que nada justifica a sua capacidade de faltar com a verdade, criando fatos e situações que jamais existiram, tão somente para ameaçar uma mãe dedicada e diligente, como se pudesse modificar a guardar do menor sem qualquer justificativa plausível.
Inicialmente, mister se faz esclarecer que o filho do casal NÃO TEM QUALQUER INTERESSE EM PASSAR A RESIDIR COM O GENITOR, ESTANDO PLENAMENTE SATISFEITO NA COMPANHIA DA SUA MÃE, ORA RÉ, fato que poderá ser comprovado em audiência, através do seu depoimento, visto que já conta com doze anos de idade.
Por outro lado, parece falecer legitimidade à pretensão do Autor, posto que a causa de pedir principal seria o receio do não pagamento das mensalidades escolares no ano de 2007, fato que não veio a ocorrer, em que pese a extrema dificuldade da Ré em manter a criança numa escola particular de alto nível, tendo em vista que a pensão alimentícia paga pelo Autor, juntamente com a renda mensal desta, não é capaz de fazer frente a todas as despesas.
Não se sabe por quais razões, o Autor, que não chega a pagar 2 (dois) salários mínimos por mês a título de alimentos, apesar de poder pagar muito mais, se acha no direito de exigir que a criança estude numa escola onde só a mensalidade e o transporte giram em torno de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais).
Ora Excelência, a renda auferida pela Ré não alcança quantia superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao mês. Como poderia, portanto, bancar praticamente sozinha habitação, condomínio, vestuário, lazer, alimentação, saúde, informática, dentre outras coisas, dela e do filho, e ainda mantê-lo numa escola particular de alto nível?
Esses foram os motivos de algumas reflexões da Ré com o seu filho, especialmente pelos apertos financeiros que a família vem sofrendo, com enorme sacrifício da Ré, que tem vivido quase que exclusivamente para seu filho, não podendo ter qualquer lazer pessoal, e, mesmo assim, as despesas superam a receita.
Outrossim, a Ré não vem criando qualquer empecilho à visitação do Autor ao seu filho, todavia, a sua mudança de domicílio para Brasília é que vem dificultando o contato, sem qualquer culpa da genitora, que sabe da importância do pai na formação do filho.
Fácil será constatar ao longo da instrução processual que a Ré é uma excelente mãe, e que não há nada que desabone a sua conduta de modo a justificar a mudança de guarda, principalmente porque a sua conduta perante o filho atende aos melhores interesses do menor.
O que importa neste momento é que o Autor reveja a pensão paga o filho, passando amigavelmente a pagar um novo valor condizente com a realidade das despesas mensal do filho, aí incluindo, moradia, energia, telefone, transporte, lazer, vestuário, merenda, remédio, vestuário, alimentação, saúde, etc., sob pena de vir a ser deflagrada ação de revisão de alimentos, o que não é a intenção da Ré, pois confia na capacidade de discernimento do Acionante, que alega tanto mar o filho.
IV
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