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Vinculo E Eventualidade

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Por:   •  31/8/2014  •  Artigo  •  3.913 Palavras (16 Páginas)  •  237 Visualizações

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A DIARISTA DOMÉSTICA E O PROBLEMA DO VÍNCULO

EMPREGATÍCIO: CONTINUIDADE E NÃO EVENTUALIDADE

Cristina Aparecida Vieira VILA1

Resumo: O autor fez breve análise dos requisitos genéricos dos

empregados comuns e domésticos, para se deter na apreciação

da não eventualidade e continuidade pretendendo traçar uma

visão crítica da prestação de serviços de eventuais domésticos,

as chamadas diaristas, a fim de se posicionar a respeito da

existência ou não do vínculo empregatício.

Palavras chaves: empregado doméstico, diarista, não-eventualidade, continuidade.

Introdução

Um assunto bastante controvertido tanto na doutrina quanto na jurisprudência é saber

qual a exata extensão do termo “natureza contínua” usado pelo legislador na lei 5.859/72,

quando se refere aos requisitos do empregado doméstico.

Muito se tem falado a respeito e com razão, haja vista que na Consolidação das Leis

Trabalhistas – CLT, artigo 3º, foi utilizado expressão diversa ao se referir à “natureza nãoeventual”

dos empregados em geral.

A gênese da tormentosa questão é saber se ambas as expressões devem ou não ser

tratadas como sinônimas. Isso ganha maior relevo ao analisarmos as prestações de serviços de

natureza não eventual de trabalhador doméstico, as chamadas “diaristas”.

1 Formação em Ciências Contábeis pela Faculdade de Ciências Econômicas e Administrativas de Presidente

Prudente e em Direito pela Faculdade de Direito de Presidente Prudente, ambas pertencentes às Faculdades

Integradas Toledo. Especialista em Planejamento e Gestão Municipal pela Faculdade de Ciências e Tecnologia

da Universidade Estadual Paulista – UNESP – Campus de Presidente Prudente – SP. Pós-graduanda em Direito e

Processo do Trabalho pelas Faculdades Integradas “Antônio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente.

Muitas têm sido as demandas na Justiça do Trabalho visando o reconhecimento do

vínculo empregatício, justificando a presente análise.

Requisitos da relação empregatícia

Empregado, segundo a CLT, é a “pessoa física que presta serviços de natureza não

eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”, artigo 3º (grifo nosso).

Deste conceito legal sobressaem os elementos caracterizadores tais como trabalho

realizado por pessoa natural, com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não

eventualidade.

Já empregado doméstico seria “aquele que presta serviços de natureza contínua e de

finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas”, artigo 1º da lei

5.859/72 (grifo nosso).

Do conceito de empregado doméstico sobressaem alguns requisitos específicos, a

saber: finalidade não lucrativa, prestação de serviço à pessoa ou família, realizado no âmbito

residencial; e outro, com conformação jurídica diferenciada: natureza contínua.

Analisaremos os elementos comuns aplicáveis a ambos trabalhadores para depois

enfocarmos os elementos específicos da relação empregatícia doméstica, passando finalmente

ao tratamento dos requisitos da não eventualidade e da continuidade.

Requisitos gerais do empregado

O trabalhador será sempre uma pessoa natural para possibilitar a aferição de relação

empregatícia, haja vista que é a pessoa física detentora de bens jurídicos tutelados pelo

Direito do Trabalho, tais como vida, saúde, integridade física, moral, psicológica, bem-estar,

lazer.

O trabalho deve ser realizado com pessoalidade, o que se revela como desdobramento

do primeiro requisito, mas guardando com ele grande distinção. A figura do trabalhador está

diretamente relacionada com a relação jurídica assumida, o que revela a característica “intuitu

personae” do prestador de serviços, não podendo, por essa razão, se fazer substituir por outra

pessoa, mesmo sendo essa, necessariamente, natural.

Cumpre destacar que a pessoalidade na relação empregatícia doméstica ganha maior

relevo, em virtude de a prestação obreira ser no âmbito residencial e revelar caráter bastante

pessoal. Por isso, a pessoalidade revela um traço bastante acentuado da confiança depositada

no trabalhador pelo tomador de serviço.

A onerosidade manifesta o aspecto essencialmente econômico da relação

empregatícia. Isso decorre do fato de que a força de trabalho colocada à disposição do

empregador possui um valor econômico gerando, como contrapartida, um conjunto de verbas

salariais que constituirá um resultado útil para o obreiro.

Subordinação reflete elemento indissolúvel da relação empregatícia, sendo,

hodiernamente, tratada em seu aspecto eminentemente jurídico, conhecida através do

tratamento

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