ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL
Por: Juliany Brenda • 12/2/2018 • Tese • 1.809 Palavras (8 Páginas) • 405 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O Procurador Geral da República, com fundamento nos arts. 102, § 1º e 103, VII da Constituição Federal, além dos arts. 1º, caput e 2º, I da lei 9.882/99, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, tendo como objeto a lei 6.683/79, pelos motivos que passa a expor.
I – DA LEGITIMIDADE ATIVA
O Procurador Geral da República possui legitimidade para a propositura desta ação, de acordo com o art. 2º, I da lei 9.882/99, que dispõe serem legitimados para a propositura da ADPF os mesmos sujeitos que podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade, estando o PGR incluso naquele rol, como consta do art. 103, VI da Constituição da República.
Ademais, o PGR está incluso entre os chamados legitimados universais, o que significa que não há necessidade de demonstração de pertinência temática entre o objeto desta ADPF e as funções do Procurador Geral da República.
II – DA COMPETÊNCIA
A competência para o julgamento da presente demanda é do Supremo Tribunal Federal, de acordo com o que dispõem os arts. 1º, caput, da lei 9.882/99 e 102, §1º da Constituição Federal, que atribuem a esta Corte Suprema a apreciação jurisdicional da ADPF.
III – DA NORMA IMPUGNADA
O dispositivo que se questiona nesta arguição é o §1º do art. 1º da lei 6.683/79, conhecido no meio jurídico como Lei da Anistia. A referida norma concede anistia a quem quer que, no período entre 02/09/1961 e 15/08/1979, entre outros casos, houvesse cometido crimes políticos ou conexos com estes. O parágrafo primeiro do artigo define como crimes conexos com os políticos “os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”.
IV – DA CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL
Desde a promulgação da vigente Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, houve relevante controvérsia constitucional acerca da recepção ou não da lei 6.683/79, devido a redação do §1º de seu art. 1º. Questiona-se a aplicabilidade da conexão a crimes comuns, previstos no ordenamento jurídico nacional, que afetaram significativamente a dignidade das vítimas de tais delitos.
V– DO CABIMENTO DESTA AÇÃO
É entendimento pacífico na doutrina constitucionalista que existem dois tipos de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: a de tipo incidental e a autônoma.
Em relação à ADPF autônoma, esta é a modalidade mais comum, elencada no art. 1º da lei 9.882/99, e que tem como objetivo evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do poder público.
A chamada ADPF incidental, por sua vez, prevista no inciso I do art. 1º da referida lei, tem como pressuposto um fundamento revelante de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
Em relação a este requisito da ADPF incidental, aduz Luis Roberto Barroso:
Embora a motivação imediata de quaisquer dos legitimados possa ser a eventual tutela de uma situação específica – agindo, portanto, como um substituto processual do verdadeiro interessado -, deverá ele demonstrar ser relevante a controvérsia quando o seu deslinde tiver uma repercussão geral, que transcenda o interesse das partes em litígio, seja pela existência de um número expressivo de casos análogos, seja pela gravidade ou fundamentalidade da tese em discussão, por seu alcance político, econômico, social ou ético. Por vezes, a reparação imediata de uma justiça individual terá uma valia simbólica decisiva para impedir novas violações.[1]
Basta, assim, uma mera análise do caso aqui trazido à apreciação desta Suprema Corte para que se perceba que trata-se de hipótese de ADPF incidental, pois, com a promulgação da Constituição de 1988, houve importante controvérsia constitucional relativa à recepção da Lei de Anistia, especialmente no que se refere a seu art.1º, §1º.
Ainda é preciso que se diga que o requisito da subsidiariedade, necessário à propositura da ADPF e previsto no §1º do art. 4º da lei 9.882/99, encontra-se presente, visto que não há, no ordenamento jurídico vigente, outro meio eficaz de sanar a lesividade apontada, posto que o dispositivo legal questionado foi editado antes da promulgação da Constituição de 1988. Como as demais ações do controle concentrado de constitucionalidade não podem questionar normas anteriores à Constituição atual, a única solução possível é a ADPF, pois esta pode ter por objeto lei ou ato normativo anterior à Constituição, conforme está explícito no inciso I do art. 1º da lei 9.882/99.
No mesmo sentido é o entendimento de Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco, quando afirmam:
“a lei que disciplina a arguição de descumprimento de preceito fundamental estabeleceu, expressamente, a possibilidade de exame da compatibilidade do direito pré-constitucional com a Constituição da República. Assim, toda vez que se configurar controvérsia relevante sobre a legitimidade do direito federal, estadual ou municipal anteriores à Constituição, em face de preceito fundamental da Constituição, poderá qualquer dos legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade formular a arguição de descumprimento”.[2]
Além disso, sendo a lei 6.683/79 uma lei federal, é plenamente possível o seu questionamento através de ADPF, de acordo mais uma vez com o inciso I do art. 1º da lei 9.882/99.
VI – DA VIOLAÇÃO A PRECEITOS FUNDAMENTAIS
Não se trata, aqui, de pedir a não-recepção da lei 6.683/79 em sua integralidade. Tal atitude seria absolutamente inconsequente, pois traria consequências políticas e sociais de proporções inimagináveis. O que se pede é que seja realizada uma interpretação conforme à Constituição do §1º do art. 1º, de maneira a que sejam excluídas interpretações que permitam a conexão a crimes políticos e consequente anistia de crimes comuns praticados por agentes do Estado contra os opositores do regime militar que vigorou neste país.
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