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PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA CONSTITUIÇÃO

Por:   •  22/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.236 Palavras (9 Páginas)  •  164 Visualizações

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1. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA CONSTITUIÇÃO

A instauração do Estado Novo em 1937 representou uma profunda transformação para as instituições nacionais e as relações de poder que se mantinham praticamente inalteradas desde a proclamação da república em 1889.

O regime de exceção imposto por Getúlio Vargas, se prolongaria por oito anos. Ao longo desse período, sob o argumento das armas e da propaganda, a sociedade brasileira sofreu profundas transformações

Com o apoio das forças armadas e autorizado pelo congresso nacional, em 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas dá o golpe ditatorial, centralizando o poder e fechando o congresso nacional. Além disso, decreta a extinção dos partidos políticos, a suspensão da campanha presidencial e da constituição de 1934. O Governo manteve amplo domínio inclusive do judiciário. A federação foi abalada pela nomeação dos interventores nos estados. Os direitos fundamentais foram profundamente enfraquecidos, nascia assim a ditadura do Estado Novo. Era o início do que Vargas intitulou, “nascer da Nova Era”.

A Carta de 1937, elaborada principalmente por Francisco Campos, sem participação popular ou de Deputados em sua elaboração, foi outorgada pelo presidente da república, Getúlio Vargas, em 10 de novembro de 1937. Foi apelidada de “Polaca” em razão da influência sofrida pela constituição polonesa, fascista, de 1935. O vínculo que o Estado Novo apresentou com o fascismo se deve ao fato de aquele apresentar como características um Estado rígido, interventor, centralizador, propulsor de políticas públicas cujo propósito era criar condições necessárias para o crescimento econômico, desenvolvimento do país e racionalização do Estado.

A Carta do Estado Novo não foi uma Constituição no sentido real do termo. Ela não passou de uma grande fraude política ou até mesmo um estelionato político, devido aos diversos artigos que concederam plenos poderes a Getúlio Vargas, e um mandato indefinido.

Tomando como exemplo o autor Fernando Whitaker da Cunha (apud BARROSO, 1996, p. 13), este nega a existência jurídica da Constituição de 1937, pelo fato do plebiscito disposto no seu artigo 187 nunca ter ocorrido. Nesse caso, a Constituição teria “apenas um valor histórico”. O próprio Francisco Campos, principal autor da Constituição de 1937, quando rompeu com Getúlio em março de 1945, em entrevista concedida à imprensa, disse que ela era um documento que não podia “invocar em seu favor o teste da experiência”, pois não foi “posta à prova”, permanecendo “em suspenso desde o dia de sua outorga” (PORTO, 2001, p. 17). Afirmava ainda que a Constituição não tinha mais vigência, era “de valor puramente histórico. Entrou para o imenso material que, tendo sido ou podendo ter sido jurídico, deixou de o ser ou não chegou a ser jurídico por não haver adquirido ou haver perdido sua vigência”.

Era uma Constituição autoritária e em caráter de estado de emergência, entretanto perdurou por todo o período do Estado Novo, ocorrendo sua revogação somente em 1945 com a queda do governo. Foi a quarta Constituição do Brasil e terceira do período republicano, sendo uma das mais autoritárias da história do Brasil. Inicia-se assim, a fase Ditatorial da Era Vargas. A Constituição de 1937 dava respaldo legal para o regime autoritário do Estado Novo e era um retrocesso, se comparada à anterior, em termos de democracia e direitos humanos. Assim, os crimes e as perseguições a quem se opôs a essa forma de governo continuaram até o fim da Era Vargas e, quando esta chegou ao fim, as atrocidades cometidas ficaram impunes. Por isso, vale salientar que ela não apresentou uma vigência constitucional plena, pois muitos de seus artigos nunca foram postos em prática, devido ao extenso controle do poder na figura de Vargas.

Em seu preâmbulo, a Constituição traz um jogo de palavras para sustentar e embasar essa violência sofrida em 1937, visando um convencimento popular de que a outorga dessa Carta tinha como propósito o bem-estar coletivo e evitar a possibilidade de uma guerra civil, que já era certa, segundo o próprio Getúlio.

ATENDENDO às legitimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social, profundamente perturbada por conhecidos fatores de desordem, resultantes da crescente a gravação dos dissídios partidários, que, uma, notória propaganda demagógica procura desnaturar em luta de classes, e da extremação, de conflitos ideológicos, tendentes, pelo seu desenvolvimento natural, resolver-se em termos de violência, colocando a Nação sob a funesta iminência da guerra civil;

Para não passar a ideia de que Getulio Vargas estava aplicando um genuíno golpe de Estado, fez constar na nova Constituição, por ele outorgada, o artigo 187, que dispõe:

Art. 187 - Esta Constituição entrará em vigor na sua data e será submetida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto do Presidente da República.

Contudo, esse plebiscito de que fala o artigo, nunca ocorreu de fato. A intenção desse artigo foi dar a ideia de que as medidas implantadas por Getúlio tinham o apoio popular.

1.1 Forma de Governo: O Brasil continua sendo uma república. O poder politico, dispõe a Constituição, emana do povo e é exercido em nome dele.

Art. 1º - O Brasil é uma República. O poder político emana do povo e é exercido em nome dele e no interesse do seu bem-estar, da sua honra, da sua independência e da sua prosperidade.

1.2 Forma de Estado e criação da figura dos Interventores Estaduais: Estado Federal. Constituído pela união indissolúvel, dos Estados, do Distrito Federal e dos seus territórios.

Art. 3º - O Brasil é um Estado federal, constituído pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. É mantida a sua atual divisão política e territorial.

Isso ocorre apenas no plano material. Na prática, as autonomias estaduais foram reduzidas e o regime federativo foi apenas nominal, havendo a substituição dos Governos Estaduais por Interventores Federais. Por sua vez, os vereadores e prefeitos eram nomeados pelo Interventor do seu estado.

Art. 9º - O Governo federal intervirá nos Estados, mediante a nomeação pelo Presidente da República de um interventor, que assumirá no Estado as funções que, pela sua Constituição, competirem ao Poder Executivo, [...]

1.3 Organização dos Poderes: A teoria clássica da tripartição dos poderes de Montesquieu, foi formalmente mantida, entretanto, na prática houve um fortalecimento do Poder Executivo, com forte traço autoritário do regime, esvaziando assim os papeis dos Poderes Legislativo e Judiciário.

1.3.1 O

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