A Liberdade de imprensa e o direito à informação são direitos fundamentais
Por: viveiro verde • 10/8/2018 • Bibliografia • 764 Palavras (4 Páginas) • 287 Visualizações
1. A liberdade de imprensa e o direito à informação são direitos fundamentais. Estes institutos, segundo são imprescindíveis para a promoção da democracia. A liberdade de imprensa esta prevista no artigo 48n3 da CRM e o artigo 2 da lei da imprensa. A liberdade de imprensa é capacidade de um indivíduo publicar e dispor de acesso à informação, através de meios de comunicação sem interferencia do estado. A liberdade de imprensa é um aspecto particular, é uma especificação da liberdade de expressão porque refere se a um campo específico, isto é, aos jornalistas enquanto a liberdade de expressão refere se a todos os cidadãos. Elementos da liberdade de imprensa : A liberdade dos jornalistas d recolherem, processsrem e deciminarem informação, livres do controlo do estado; consiste na iniciativa empresarial na área da comunicação social. Liberdade de constituírem empresas jornalisticas; consiste na protecção legal de fontes da informação de jornalistas, o chamado sigilo profissional jornalístico. NA liberdade de imprensa a posição do estado é de abster-se, nos termos do artigo 48n3 da CRM "em Moçambique não há censura " . O direito à informação, apesar de ser um direito fundamental, não vem definido da lei fundamental. O direito à informação consiste em o estado providenciar aos cidadãos a informação do interesse público, a informação que está sob a guarda do estado. Aqui o estado tem um papel pro-activo, tem a obrigação de agir, de intervir colocando a informação ao dispor do cidadão.
Como acessor do digníssimo procurador geral da República , elaborei os seguintes fundamentos :
Com base nos factos elaborados pelo jornal imparcial, a publicação do jornal imparcial apela uma responsabilidade civil e uma responsabilidade criminal.
A reputação, a honra objectiva foi violada por difamação, violando consequentemente o preceito constitucional que dispõe que todo o cidadão tem direito a honra, arigo 41.
Nesta publicação feita pelo jornal imparcial pode se constatar que estamos perante os crimes de abuso de liberalidade de imprensa, nos termos do artigo 42 da lei de imprensa.
Esta reportagem difamatória implica uma responsabilidade civil, nos termos do artigo 484 do código civil que diz " aquele que com dolo ou mera culpa violar ilicitamente o direito de outrem, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos causados", conjugado com o artigo 41 n1 da lei da imprensa. Neste sentido, o autor da reportagem e o jornal imparcial devem indemnizar o procurado geral pelos danos causados. A impresa jornalística " jornal imparcial fica solidariamente responsável com o autor da reportagem, de acordo com n2 do 41 da lei da imprensa, "se houver sido difundido no respectivo órgão de informação com o conhecimento ou sem oposição do director ou o seu substituente legal".
Em matéria de responsabilidade criminal, constata se que o autor da reportagem e o jornal imparcial cometeram o topo legal de crime de difamação, previsto no artigo 229 do código penal, cuja a pena é de prisão até 1 ano. O autor da reportagem e o jornal imparcial serão também condenados pela pena de prisão até 2 anos e indemnização pelos danos no valor de 100.000.00 Mt , sem dependência de qualquer prova ou na quantia que o tribunal determinar, nunca inferior a 100.000.00 , se o de fumador tiver reclamado maior quantia. A decisão do tribunal quanto a indemnização deve ser publicado gratuitamente no próprio jornal imparcial. Nos termos do n3 do artigo 41 da lei da imprensa.
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