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A SUBSIDIARIEDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Por:   •  6/5/2017  •  Projeto de pesquisa  •  927 Palavras (4 Páginas)  •  245 Visualizações

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FACULDADE INTERNACIONAL SIGNORELLI

NOME DO CURSO

A SUBSIDIARIEDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Eduardo Trad Vieira

Ribeirão das Neves

2017

A SUBSIDIARIEDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Projeto de pesquisa apresentado à disciplina

de Metodologia da Pesquisa Científica da

Faculdade Internacional Signorelli

Ribeirão das Neves - 2017

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO...................................................................................................................4

2. JUSTIFICATIVA.................................................................................................................6

3. OBJETIVOS.........................................................................................................................7

3.1. OBJETIVO GERAL.........................................................................................................7

3.2. OBJETIVOS ESPECÍFICOS..........................................................................................7

4. METODOLOGIA................................................................................................................8

5. REFERÊNCIA.....................................................................................................................9


1 - INTRODUÇÃO

Os princípios fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro tiveram avanços no que se refere à norma jurídica. A partir da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 passou a exercer, de forma mais enfática, influência dos princípios advindos do Estado Democrático de Direito.

Neste estudo apresento o Princípio da Subsidiariedade. Subsidiário deriva do latim subsidiarius, significando reserva, reforço; e na linguagem comum refere-se àquilo que são secundário, auxiliar ou supletivo.

O termo é assim definido por José Alfredo de Oliveira Baracho:

Um princípio que pode ter amplo domínio de aplicação, inclusive quando surge como alternativa, perante duas possibilidades que surgem, permitindo que duas regras de Direito sejam, em teoria aplicáveis. (BARACHO, 1997, pág.28).

Estando inserido num Estado Federado, a subsidiariedade informa o exercício das competências e visa garantir determinado grau de autonomia a um poder local em face de um poder central.

Esse princípio é norteado pelos princípios filosóficos e político social, o Princípio da Subsidiariedade teve origem no mundo jurídico com o Tratado de Maastricht assinado em 07 de fevereiro de 1992, na fase culminante do processo de integração da União Européia.

No entanto, no Direito Constitucional, o seu surgimento surgiu esculpido no art. XXIII da Lei Fundamental da República Federativa da Alemanha no ano de 1949.

Com base nos fatos acima e partindo do pressuposto que o Princípio da Subsidiariedade foi recebido implicitamente no ordenamento jurídico brasileiro, com o advento do Federalismo como Forma de Estado, que criou a divisão de competência entre os entes federativos, em especial no plano comum e concorrente, elencados nos artigos XXIII e XIV da Carta Magna de 1988, observar-se-á a eventual possibilidade de sua aplicação na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

Fundamentado na jurisprudência e na doutrina tem-se por, verificar a aplicação do Princípio da Subsidiariedade no tocante à Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), modalidade de controle de constitucionalidade concentrado, prevista na Constituição Federal de 1988 no art. CII, § 1º regulamentada pela Lei 9.882/99, já que o art. IV, §1º deste referido diploma diz o seguinte: “não será admitida arguição de descumprimento de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio de sanar a lesividade”. (BRASIL, 2006)

Cônscios das aplicações que o tema propõe nos dias hodiernos, mesmo limitado em sua doutrina e jurisprudência, aguardamos a partir de algumas reflexões, auxiliar para um maior aprofundamento de sua compreensão.

2 - JUSTIFICATIVA

A apresentação desse Princípio se vale dos seguintes motivos: Em primeiro lugar, por que o Princípio da Subsidiariedade recebeu maior atenção no âmbito jurídico, com o Tratado de Maastricht, mesmo conhecido há decênios.

Em segundo, por que o assunto abordado nos é de grande importância no estudo de uma nova tendência na execução de tarefas desenvolvidas pelo Estado, tendo em vista a crise da realpolitik, do neopolitik e do Estado Socialista.

O trabalho apresentado vislumbrará uma análise ampla do Princípio da Subsidiariedade, visando discutir sua aplicabilidade no ordenamento jurídico-constitucional brasileiro. Alem disso, permitirá um posicionamento crítico em função de sua manifestação na ADPF

.

3 - OBJETIVOS

3.1 - Objetivo Geral

        Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, se faz mister compreender a aplicação do Princípio da Subsidiariedade, principalmente na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

3.2- Objetivos Específicos

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