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A mediação busca trazer soluções rápidas e pacificas sobre os conflitos

Por:   •  28/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.269 Palavras (14 Páginas)  •  373 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA –UniCEUB[pic 1]

FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS– FAJS

                                       

CLAUDIA FERRARI BARRETO FONSECA- 21121385

IZADORA DE TORRECILLAS ALMEIDA  - 21105703

SHAYANNE-

DOUGLAS DE OLIVERIA FIGUEIREDO- 21047716

MEDIAÇÃO

Brasília

2016

Mediação

        

        A mediação busca trazer soluções rápidas e pacificas sobre os conflitos por meio da comunicação direta  entre as partes sendo conduzida por um mediador que não exercer poder de julgamento sendo completamente imparcial  apenas atuando  como facilitador da comunicação.

        O processo de mediação teve início no Brasil no ano de 1970, em que os estudiosos do direito estimulavam o processo autocompositivos entre as partes, evitando assim o sobre carregamentos dos tribunas e sobre tudo fortalecendo a relação social.

        O Estado por meio da mediação concede o acesso à justiça não apenas para a manutenção da ordem e paz social como também a realização de soluções negociadas e o fomento da mobilização da sociedade para que possa participar ativamente dos procedimentos de resoluções de disputas bem como de seus resultados.

        Tendo em vista que o crescente e inegável aumento das demandas levadas ao Poder Judiciário, resultado  de um estímulo à contenda e à resistência das pretensões, mas também pelo avanço cultural da população, sobretudo após a Constituição da República de 1988  cujo texto amplo, concebido em um período de redemocratização, gerou um sentimento de que o “Estado é garantidor da Justiça” figura como solução às contendas, é necessário analisar a questão relativa à mediação no sistema jurídico que se apresenta uma vez que o desejo da sociedade em ter no Estado seu fornecedor de justiça, busca cada vez mais resposta jurisdicional para as soluções de seus conflitos, e devido a morosidade do sistema a mediação acaba por ser um escape para a celeridade nas  demandas.

        Ora, quem busca a Justiça para solução de uma contenda o faz, seguramente, esperando um desfecho rápido. Este, aliás, encontra fundamento de matriz constitucional, revelando a importância da razoável duração do processo que, justamente por gozar de disciplina constitucional, precisa ter compreendido o aludido princípio como diretriz a ser observada, refletindo, assim, um dever do Estado, que não é senão a promoção dos meios pelos quais se dará vazão à inarredável celeridade.

         É neste contexto que a questão aqui tratada precisa ser analisada,  a mediação deve ter as devidas condições,  para que  possa tornar os resultados eficaz no seu sentido de imediato solução dos conflitos. Uma vez que a mediação busca trazer soluções pacificas e rápidas por meio da comunicação direta entre as partes sendo intermediada por um mediador imparcial fazendo ali o papel jurisdicional do Estado.  

        A Mediação deve figurar, portanto, como instrumentos pelos quais o Estado pode prover a pacificação social das demandas sem, com isso, limitar o acesso ao Judiciário, sem tocar na inafastabilidade do controle jurisdicional, e pode fazê-lo a um só tempo, de modo a assegurar a celeridade e satisfação dos interesses defendidos pelas partes insurgentes que por vezes precisam apenas de um foro adequado para que se componham.

        O poderio Estatal através da mediação concede o acesso à  justiça não apenas para a prevenção e reparação  mas a realização de soluções negociáveis e o fomento da mobilização da sociedade para que possa seus integrantes participar ativamente e de forma simples obtiverem resultados na soluções dos conflitos.

        O conflito pode ser definido como sendo uma situação ou estado em que duas ou mais pessoas divergem de um determinado tema ou interesses, esses conflitos, apresentado como forma de expressão de diferença entre as partes que entendem que seus interesses não podem ser satisfeitos simultaneamente, existiu  desde sempre no convívio humano e social, assim como seus métodos de resolução.

        Com uma comunicação bidirecional, um número cada vez maior de ocasiões dá destaque  à mediação (autocomposição). Com a institucionalização

desses meios alternativos de resolução de conflitos, todos eles adquiriram, desde que executados de forma correta, a mesma validade do procedimento judicial perante as partes e terceiros.

        A forma auto compositiva caracteriza-se pelo fato de o conflito ser resolvido de

maneira bilateral, ou seja, as partes, com o auxílio de um mediador conseguem chegar  a uma solução juntas, de modo que lhes satisfaçam da melhor forma possível.

        O que difere a mediação dos demais meios processuais é que ela pode ser satisfatória para ambos os lados, uma vez que um eventual acordo é oriundo do desejo dos conflitantes em cessar aquela problema.

        Para a professora Fernanda Tartuce [1], a mediação “é o mecanismo de abordagem consensual de controvérsias em que uma pessoa isenta e capacitada atua tecnicamente com vistas a facilitar a comunicação entre os envolvidos para que eles possam encontrar formas produtivas de lidar com as disputas”.

        De outra forma, é uma atividade exercida pelo mediador de forma imparcial e sem qualquer poder decisório, de forma a conduzir o debate entre as partes para que elas decidam qual é a melhor solução para o conflito.

        

        

A mediação: novo Projeto do Código de Processo Civil e a Resolução 125 CNJ

        No dia 01 de dezembro de 2010, o Senador Valter Pereira (PMDB-MS), em seu relatório tratou do novo texto do Código de Processo Civil. O relator do projeto afirmou em entrevista à Agência Brasil, que o novo código, que possui 1.008 artigos, visa dar rapidez aos processos e evitar que as controvérsias sejam, necessariamente, resolvidas na Justiça. Com isso, a função do mediador, será: Exercer a atividade independentemente de sua formação profissional para atuar nas conciliações.

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