Resolução Pacífica de Conflitos
Por: symoneriosrios • 24/4/2017 • Resenha • 4.672 Palavras (19 Páginas) • 386 Visualizações
UNIARA – Universidade de Araraquara
Formas de solução de conflitos
(Direito Internacional)
Larine Bueno, 01013-014
Letícia Cristina Frigere, 01013-085
Marcela Daiane Campos, 01013-101
Mariele Cristine Frigere, 01013-055
Simone Carneiro, 01013-078
Araraquara, 7 de abril de 2017.
1) Diplomacia e Negociação
A Diplomacia é abrange os meios extrajudiciais de dissoluções de conflitos entre Estados que pretendem resolver as suas divergências através de um diálogo amistoso, buscando encontrar um denominador comum para a satisfação dos interesses de ambas as partes envolvidas num conflito internacional.
A negociação por sua vez, se encontra englobada no meio diplomático, é a forma mais buscada e simples entre os Estados para discutir as suas diferenças Consiste no entendimento direto que chegam os Estados. Em relação ao conflito existente, manifestado por meio de comunicação diplomática, que poderá ser apresentada oralmente (que é a maneira mais comum) ou por escrito (por meio de troca de notas diplomáticas). Sua utilização deve ser posta em primeiro plano quando se trata de resolver uma questão divergente de interesse recíproco dos Estados em questão.
Caso os governos quiserem negociar as suas divergências e interesses por meio da negociação devem estar preparados para concretizar esse instrumento diplomático através de concessões mútuas, fazer renúncias ou até mesmo aceitar as pretensões do outro Estado, com o meio fim de se chegar a uma solução justa de seu conflito.
Desse modo, por ser um meio mais simplificado as negociações têm como característica fundamental o fato de estarem revestidas de grande informalidade, podendo ocorrer a qualquer tempo dentro do período de conflito.
Como exemplo de dissolução de divergências de âmbito internacional, através da negociação, temos uma solução tomada pelo Brasil e a Bolívia que deu origem ao Tratado de Petrópolis em 1903. Assim, ficou acordado entre eles que o estado do Acre seria incorporado ao território brasileiro desde que houvesse uma contraprestação prestada pelo Brasil, devidamente cumprida.
2) Bons ofícios
Os bons ofícios, apesar de não mencionados pela Carta das Nações Unidas, são também meios diplomáticos de solução pacífica de controvérsias internacionais. Por eles, determinado terceiro, oferece sua colaboração (intervenção benévola) com vistas a resolver determinada controvérsia internacional entre dois ou mais Estados ou organizações internacionais.
Nos bons ofícios este terceiro que pode ser um Estado (ou mais de um Estado), uma instituição internacional ou mesmo um alto funcionário de determinada Organização Internacional, como, o Secretário-Geral da ONU - se limita a aproximar as partes e proporcioná-las um campo neutro de negociação internacional, sem tomar partido na contenda e sem se intrometer nas discussões entre ambas.
A iniciativa de prestar os bons ofícios é, em geral, determinada pelo próprio terceiro, alheio à controvérsia e sem demais interesses no patrocínio de benefícios ou vantagens a qualquer das partes. Mas nada impede que a sua iniciativa se dê por requerimento das partes (uma delas ou ambas) em conflito. Os bons ofícios não constituem ingerência indevida nos assuntos de outros Estados e, tampouco, seu oferecimento pode ser considerado gesto ofensivo ou inamistoso.
Nos bons ofícios, tal como ocorre na mediação e na conciliação, o terceiro interveniente não irá propriamente decidir o conflito pelos Estados, mas tão somente auxiliá-los a chegar a uma solução amistosa.
Entre os casos de bons ofícios mais conhecidos podem ser citados os seguintes: a) os do governo português, para o restabelecimento das relações diplomáticas entre Brasil e Grã-Bretanha, em 1864 (prejudicados em consequência da Questão Christie); b) os do mesmo governo, relativamente à solução da controvérsia entre Brasil e Grã-Bretanha sobre a ilha de Trindade, em 1896; c) os do presidente americano Theodore Roosevelt, para a conclusão da guerra entre Japão e a Rússia, em 1905. No âmbito da Organização dos Estados Americanos existe a Comissão Interamericana da Paz, criada pela Reunião de Consulta de Havana, de 1940, para funções de bons ofícios no sistema interamericano.
3) Consulta
Tem-se como consulta o sistema através do qual as partes, de modo direto, combinam previamente acerca da realização periódica de consultas, a fim de tratarem sobre assuntos determinados, sendo uma variante do sistema de negociações diplomáticas. Em tais encontros, que são ajustados por meio de tratados, as partes discutem sobre questões que ocorreram dentro de um lapso temporal determinado e que as deixaram insatisfeitas em relação a condutas recíprocas, para assim, proporem soluções as pendências, acumuladas durante o intervalo entre as consultas.
Tal método figura no âmbito internacional desde a realização de tratado firmado em Washington entre os Estados Unidos, o Império Britânico, a França e o Japão, em 13 de dezembro de 1921, versando sobre as respectivas possessões ou domínios insulares no Oceano Pacífico. No entanto, seu desenvolvimento se deu no continente americano, onde este sistema adquiriu caráter mais preciso de meio de solução de controvérsias, bem como de meio de cooperação pacifista internacional. O sistema consultivo interamericano tem dois aspectos: o método para solução pacífica de controvérsias e o processo para estudo rápido, em conjunto, de problemas de natureza urgente e de interesse comum para os Estados-membros da OEA.
4) Mediação
A mediação consiste, assim como nos bons ofícios, na ajuda de terceiro Estado (ou um agente desse Estado) para a solução pacífica de um litígio internacional. Mas, não raro, a ONU também tem aceitado que personalidades privadas atuem como mediadores.
A mediação difere dos bons ofícios por ser mais extensa que aquele, iniciando com o processo de aproximação das partes e terminando com a solução proposta. Além disso, diz-se que a mediação é mais solene e constitui ingerência mais acentuada. Portanto, na mediação, o terceiro (chamado de mediador) não apenas aproxima as partes para que resolvam suas controvérsias, mas efetivamente toma conhecimento do problema e propõe uma solução pacífica a ambas (o que não significa, entretanto, que a mesma será acatada).
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