Alienação Parental e seus entraves frente ao Princípio da Afetividade
Por: Ceres Duarte • 23/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.303 Palavras (6 Páginas) • 255 Visualizações
No que se discute a possibilidade da adoção jurídica realizada por casais homossexuais, deve assentar a pesquisa relacionada a sua abordagem teórica, tendo em vista de, quando se tratando sobre a adoção homoafetiva, torna-se um assunto extremamente polêmico, uma vez que a situação tem mostrado diversas discussões, seja no âmbito jurídico, religioso e social, , mesmo que não tenha nenhuma proibição relacionada à esse tipo de adoção realizada por pessoas do mesmo sexo, assim como menciona, embasando uma ideia, pelo doutrinador e professor Rolf Madaleno:
“Ainda que o sistema legal brasileiro imponha qualquer proibição de adoção por pessoa solteira que se declare homossexual, o § 2 do artigo 42 do estatuto de criança e do adolescente infligia claros entraves à adoção por casais homoafetivos, porquanto condicionava a adoção conjunta à existência de casamento ou de união estável e toda a legislação vigente...”[1]
Nesse quesito, vale lembrar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal teve todos os votos a favor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 132-RJ e pela Ação de Inconstitucionalidade n. 4277-DF, fazendo com que os ministros reconhecessem a união estável para casais do mesmo sexo, tendo a aplicação do artigo 1.723 do Código Civil com a mesma aplicação igualitária. Por meio do artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal, o relator de ambas as ações, ministro Ayres Britto, vedou qualquer distinção e discriminação em virtude do sexo, raça, cor ou religião, sendo assim, nenhuma pessoa humana poderá ser tratada com distinção por não seguir os padrões dos casais.
“ O órgão sexual é um plus, um bônus, um regalo da natureza. Não é um ônus, um peso, em estorvo, menos ainda uma reprimenda dos deuses. Estamos a lidar com um tipo de dissenso judicial que reflete o fato histórico de que nada incomoda mais as pessoas do que a preferência sexual alheia, quando tal preferência já não corresponde ao padrão social da heterossexualidade. É a perene postura de reação conservadora aos que, nos insondáveis domínios do afeto, soltam por inteiro as amarras desse navio chamado coração.” (Ministro Ayres Britto, Relator da ADPF nº 132-RJ, STF).
Depois da manifestação e de decidia de forma unânime sobre a retificação da legislação, houve um grande avanço no ordenamento jurídico, dando a reconhecer os casais homossexuais como uma entidade familiar, observando-se o artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal, não podendo haver distinções, independente das suas escolhas e modo de viver.
A decisão do STF reconheceu como entidade familiar com igualdade de direitos a união homoafetiva, quando presentes os requisitos legais do artigo 1.723 do Código Civil e, como toda união estável pode ser convertida em casamento, nada impede que casais homoafetivos possam civilmente casar, regulamentando o matrimonio homoafetivo pela Resolução 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).[2]
Tais obstáculos eram motivados por evidente discriminação social à orientação sexual dos homossexuais, sob o argumento de a referencia familiar originar de casais heterossexuais, e, portanto, a adoção por casais homoafetivos, de infantes em desenvolvimento psíquico, intelectual e emocional retiraria dos adotandos a natural identidade de comportamento, só podendo ser reconhecidas as figuras ascendentes de paternidade e maternidade, e não a possibilidade de duas paternidades ou de duas maternidades, como se critérios como aptidão para amar, educar e desenvolver uma vida familiar econômica e afetivamente estável não fossem valores que se sobrepusessem sobre qualquer forma de discriminação. Isso sem considerar que a Resolução 1/1999 do Conselho de Psicologia veda qualquer forma de discriminação dos psicólogos com relação aos homossexuais e aduz que a homossexualidade não configura doença, desvio ou distorção[3].
Não se distanciando das dificuldades existentes, os pronunciamentos da doutrina e da jurisprudência que vinham aparecendo até a presente data, se manifestavam positivamente à adoção por casais do mesmo sexo, tendo o principal foco o melhor interesse da criança e do adolescente.
Toda criança, sendo adotada, originada no decorrer do casamento ou até mesmo fora dele, tem os mesmos direitos, não havendo distinção alguma entre ambos, tendo em vista que o modelo padrão da entidade familiar não está sendo vista com tanta frequência e o mesmo está bem mais diversificado. É comum, nos dias de hoje, ver, no meio da sociedade, uma grande diversidade de entes familiares, tendo, como exemplo, a família monoparental, formada com o pai ou mãe, justamente com o filho, família feita por irmãos, primos, tios e sobrinhos, avos e netos, e, no dia 05 de maio de 2011, o STF reconheceu a família formada por homossexuais e, em conjunto, a possibilidade de adoção pela mesma entidade familiar mencionada. Tendo em vista que na Constituição Federal consta como uns dos direitos fundamentais o principiam da felicidade, desde que haja amor e afeto, essas composições da pessoa humana merece ser denominada de um ente familiar.
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