CONTESTAÇÃO DA ASSURANT SEGURADORA S/A
Por: MAYARAVIEIRA • 22/11/2018 • Tese • 2.914 Palavras (12 Páginas) • 100 Visualizações
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da MM 4ª Vara Cível - Foro de Osasco/SP
MAYARA DARIO VIEIRA, já qualificada nos autos do processo da ação de indenização por danos morais e materiais que move em face de ASSURANT SEGURADORA S.A., e CLARO CELULAR S.A., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar sua RÉPLICA sobre a contestação apresentada por Assurant Seguradora S.A. às fls., consubstanciada nas razões de fato e de direito a seguir expostos.
DA CONTESTAÇÃO DA ASSURANT SEGURADORA S/A
Às fls. a corré apresenta contestação fundamentada nos sub tópicos a seguir expostos e rebatidos.
DA RECUSA DA COBERTURA DO SEGURO
Em sua contestação a ré-seguradora alega que recebeu a cópia do Boletim de Ocorrência, tendo assim, portanto, tomado ciência do fato ocorrido. Contudo, como a narrativa do boletim foi no sentido de que a autora teve seu aparelho furtado de sua bolsa com
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rompimento da mesma, sem que percebesse, alegou a ré- seguradora que o fato não configuraria como furto qualificado por arrombamento, o que ensejou a negativa da cobertura.
Ocorre, porém, que ao fazer tal alegação, a ré-seguradora trata apenas do Boletim de Ocorrência lavrado, sem considerar que a complementação ao boletim enquadrou o crime como “furto qualificado”, porém foi sucinto sobre os fatos que realmente se sucederam.
Assim, como o boletim de ocorrência não trazia todos os fatos narrados, levando a dúvida de qual qualificadora tal crime se enquadraria, dessa forma, a autora complementou seu boletim de ocorrência para constar especificamente qual era a qualificadora do crime, como consta n a c o m p l e m e n t a ç ã o d o Boletim de Ocorrência lavrado.
Vejamos:
“A vítima deseja informar que na oportunidade do furto, o celular foi subtraído de dentro da bolsa, com o rompimento por objeto cortante da mesma, assim houve rompimento de obstáculo, caracterizando furto qualificado.[pic 9]
Torna-se claro, assim, que houve furto qualificado mediante arrombamento e não furto simples como
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alegado na contestação.
Nesse sentindo entende o Tribunal da Alçada Criminal que:
"A qualificadora prevista no art. 155, § 4º, do CP, consubstancia-se na conduta do agente que destrói ou rompe obstáculo à subtração da coisa, vale dizer, na sua atuação sobre qualquer empecilho material a essa subtração, pelo que não há razão lógica ou legal para se fazer distinção entre o obstáculo externo e o inerente à própria coisa, pois ambos têm a mesma finalidade"(TACRIM - SP - AC - Rel. Gomes de Amorim - RJD 5/102, ibidem, p. 1930)".
"Para efeito de qualificação do furto, não cabe distinguir entre obstáculo "inerente" e obstáculo "não-inerente" à coisa. Considera-se obstáculo tudo quanto – estranho à natureza da coisa ou dela fenomenologicamente inseparável – deva ser destruído ou rompido para que se torne exeqüível a subtração". (TACRIM-SP – AC - Rel. Correa de Moraes - RJD 12/86, ibidem, p. 1930)".[pic 14]
Mediante a existência de tal documento, seja ele o Boletim de Ocorrência, como pode a ré-seguradora
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alegar que a autora não pode sequer garantir que não perdeu o aparelho?
Tal alegação é enviesada e infundada. O boletim de ocorrência é um documento que contém fé pública, justamente por ser lavrado por uma autoridade policial. Portanto, trata-se aqui de presunção “juris tantum” (presunção relativa da veracidade dos fatos nele narrados), ou seja, os fatos narrados no documento prevalecem até que se prove o contrário.
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