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Estudo Sobre Doenças

Por:   •  21/4/2016  •  Resenha  •  981 Palavras (4 Páginas)  •  157 Visualizações

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        Juridicamente, a conduta do agente vista no vídeo não se enquadraria por si só na conduta elementar do Art. 217-A. Tem-se que ato libidinoso é o ato praticado pelo agente que visa satisfazer a sua lascívia, libido. Apesar de conceitualmente a conduta do agente se enquadraria no então Art. 217-A do CP, o ato libidinoso praticado confronta com o princípio da proporcionalidade, que tem por objetivo analisar o ato libidinoso praticado para concluir se o ato condiz ou não com as penas mínimas ou máximas do tipo penal.

        Apesar de socialmente reprovável a conduta do agente no vídeo, uma vez que demonstrou-se totalmente inquieto e excitado próximo da criança, o ato de alisar as nádegas da criança por tão breve espaço de tempo não pode configurar, de fato, as condutas típicas penais. Daí o enquadramento de sua conduta exclusivamente no Art. 61 da Lei das Contravenções Penais, por ter ocorrido na verdade uma importunação ofensiva ao pudor.

        Como cidadã, desprezo integralmente a conduta maliciosa e irresponsável do agente, já que o seu comportamento não está distante daquilo que é reprovável na sociedade, uma vez que até o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente dita no seu Art. 70 diz ser obrigação de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, e no caso em questão a criança foi coagida a tolerar uma situação que se quer sabe a gravidade.

        Entretanto, tendo como base a falha lei, que em certos momentos visa mais fortemente a proteção do criminoso do que a do ofendido sempre se baseando em princípios extremamente protetores, como o do indúbio pró reu, uso o princípio da proporcionalidade para afirmar que a conduta do agente em questão é desproporcional com a possível pena que a ele seria aplicada se sua conduta enquadra-se no Art. 146 ou 217-A do Código Penal. Valendo ressaltar que a conduta deste agente é a de um pedófilo, que conforme internacionalmente reconhecida pela OMS, Organização Mundial da Saúde, carece verdadeiramente de tratamento, já que o libido do agente é e sempre saciado exclusivamente por crianças e adolescentes. Em questão a conduta só não foi mais grave porque havia público para presenciar sua possível pior conduta, contudo não me nego questionar o que faria este agente, não fosse o público o coagindo involuntariamente.


        Juridicamente, a conduta do agente vista no vídeo se enquadra na conduta elementar do Art. 217-A do Código Penal. Tem-se que ato libidinoso é o ato praticado pelo agente que visa satisfazer a sua lascívia, libido. No Art. 217-A do CP, o ato libidinoso praticado é analisado por vezes em confronto com o princípio da proporcionalidade, que tem por objetivo analisar o ato libidinoso praticado para concluir se o ato condiz ou não com as penas mínimas ou máximas do tipo penal.

        Foi socialmente reprovável a conduta do agente no vídeo, uma vez que o agente demonstrou-se totalmente inquieto e excitado próximo da criança, o ato de alisar as nádegas desta por tão breve espaço de tempo pode não ser suficiente com base no princípio da proporcionalidade para a configuração do crime em questão, contudo, simplesmente o fato do agente ter intencionalmente o desejo de “cumprimentar” a criança tocando-lhe uma parte íntima, é por si só, no âmbito social, reprovável. Contudo, o debate entra nesse detalhe: foi libidinoso o ato do agente? Interpretando a lei penal em sentido declarativo, considerando que o legislador desenvolve a lei visando punir o resultado praticado pelo agente, entende-se que o agente pode não ter praticado a conduta do Art.217-A CP, portanto, o enquadramento adequado de sua conduta exclusivamente no Art. 61 da Lei das Contravenções Penais, por ter ocorrido na verdade uma importunação ofensiva ao pudor.

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