Modelo Prática Trabalhista
Por: anelise09 • 5/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.047 Palavras (5 Páginas) • 2.954 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DA......VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
GISLAINE DA SILVA, brasileira, viúva, manicure, filha de João da Silva e Maria Lopes da Silva, Data de nascimento 01/10/1960, portadora de cédula de identidade 123456-9, cpf. 444.333.222-11, nº Pis 00000000000000, Carteira de trabalho nº.12345, série 111-RJ, email: gigi60@gmail.com, residente e domiciliada na Rua Dos Desempregados , nº 12, Bairro Afastado, Cep. 41.015-140, Rio de Janeiro, vem por seu procurador signatário com escritório situado no endereço Av. Liberdade, nº 1012, Bairro Centro, Cep 42.120-140, Rio de Janeiro, com base no artº 319, II NCPC e artº 840 CLT, propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Pelo rito sumaríssimo em face de SALÃO SEMPRE BELA EIRLI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 33.011.555/0001-00, situada no endereço Rua dos Prazeres, nº 1, loja A, Bairro Ipanema, Cep 12.120-142, Rio de Janeiro, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente afirma o reclamante, nos termos do artigo 2º da Lei nº 1.060 de 1950 combinados com o artigo 790, §3º da CLT, não possuir condições de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça.
II - DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A reclamante não se submeteu à Comissão de Conciliação Prévia em razão das liminares conferidas em ADINS (Adins 2139 e 2160-5) que faz prevalecer o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, garantindo assim, o acesso à Justiça.
III- DOS FATOS
Alega a reclamante que laborou no período de 02.02.1997 a 31.07.2007, como manicure no Salão Sempre Bela da Sra. Gertrudez, tendo o horário de trabalho de segunda á sexta-feira, das 8h às 17, recebendo a quantia de um salário mínimo como pagamento mensal. Realizava os atendimentos conforme o agendamento prévio que lhe era passado pela Gertrudez, logo, só recebia ordens e não tinha acesso a tabelas de valores dos serviços, nem fazia orçamentos. Recebia o salário mínimo como pagamento mensal, porém, nunca teve sua CTPS assinada, não recebia auxílio transporte e nesse período que laborou no salão nunca tirou férias, nem recebeu 13º salário.
Informa que não recebeu nenhum aviso de que seria dispensada e ao chegar ao local e horário de trabalho como sempre fazia, foi avisada pela gerente do salão de que não precisavam mais de seus serviços e que poderia ir embora, o que lhe causou tamanha surpresa, espanto e constrangimento, pois havia várias clientes no salão.
IV- DOS FUNDAMENTOS
Conforme explicita a CLT em seu art. 3º empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Já o art. 4º diz que é serviço efetivo o período que o empregado esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, o que acontecia no salão com a reclamante que apresentava todos os requisitos necessários à relação de emprego como a pessoalidade, subordinação, não eventualidade, onerosidade.
Também na CLT o seu art.13 traz em seu bojo a declaração que a CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, independente de urbano ou rural, ou temporário, ou por conta própria de atividade profissional remunerada. Em nenhum momento a reclamada atentou para tais observações o que comprova que estava de má-fé com a reclamante e não se importou com os seus direitos.
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