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O Desafio Profissional

Por:   •  9/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.659 Palavras (7 Páginas)  •  77 Visualizações

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O estudo do diagnostico requerido, expõe o caso de duas crianças assistidas, irmãos, cujas idades são três e oito anos, no qual seus direitos e garantias encontram-se ameaçados. Interinamente, encontram se em um abrigo do Município de Campo Grande-MS., após afastamento da sua família de origem. Tal intervenção se fez necessário tendo vista que seus pais se encontram reclusos no sistema prisional sob condenação de tráfico de drogas. Contudo, a mãe condenada apenas por associação ao tráfico. A pena estabelecida para o pai poderá chegar a quinze anos de reclusão e a pena da mãe poderá chegar aos seis anos de reclusão. Por conseguinte, em consonância com o parágrafo único de art.1637do Código Civil, na presente situação há a suspenção do pleno exercício de poder familiar dos respectivos pais para com as crianças assistidas em situação de fragilidade, visto que a pena excede a dois anos de prisão.

O afastamento do convívio familiar pode ter reverberações negativas sobre o processo de desenvolvimento da criança então o meio analítico deste relatório foi realizado segundo parâmetros que asseguram as condições favoráveis promovendo a evolução dos menores apresentados, priorizando minorar os agravos diante do ocorrida situação de fragilidade apresentada.

  Encontra se a questão de à quem designar a guarda provisória de tais crianças citadas. Ressaltando que antes de qualquer medida a ser promovida, designa-se a relevância da conservação da união dos dois irmãos de acordo com o parágrafo quarto do art.28 da Lei nº 12.010 de 2009. Dentre as possibilidades vigentes, na tentativa de manter as crianças o mais próximo possível do seu arranjo familiar, toma-se nota do conhecido dos avós maternos destas crianças, contudo, os mesmo encontram-se com estado de saúde debilidade. Por conseguinte, os avós tornam-se inaptos para a adquirir a guarda destas crianças, possibilitando riscos e provável ausência dos devidos cuidados indispensáveis que requer os dois menores. Considerando que a criança assistida com 3 anos de idade requer uma atenção e cuidados maiores, haja vista a notória peculiaridade de condição devido ao maior grau de dependência, admite-se que o desenvolvimento nesta determinada fase de vida infere-se o cumprimento dos direitos das crianças, numa concepção que faz do brincar, da experiência lúdica e da vivência artística uma forma privilegiada de expressão desenvolvendo a interação e proteção social.

Contudo agrega-se a possibilidade de um encaminhamento para um abrigo público mantido pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes integram os Serviços de alta complexidade do Sistema Único de Assistência Social(SUAS). O impacto do abandono ou do afastamento do convívio familiar pode ser minimizado se as condições de atendimento no serviço de acolhimento propiciarem experiências reparadoras a crianças e ao adolescentes e a retomada do convívio familiar. Contudo, em conformidade com as disposições do ECA, deve-se recorrer ao encaminhamento da criança e do adolescente a serviços de acolhimento apenas quando esgotados todos os recursos para sua manutenção na família, extensa ou comunidade.

 Caso o serviço de acolhimento seja mais adequada para se garantir a proteção destas crianças assistidas, os esforços devem ser empreendidos para viabilizar, no menor tempo possível de origem e, excepcionalmente, em família substituta (adoção, guarda e tutela), conforme o Capítulo III, Seção III do ECA. Todos os esforços devem ser empreendidos para que, em um período inferior a dois anos, seja viabilizada a reintegração familiar-para família nuclear ou extensa, em seus diversos arranjos-ou, na sua impossibilidade, o encaminhamento para família substituta. A permanência de crianças e adolescentes em serviços de acolhimento por período superior a dois anos deverá ser extremamente excepcional, e estar fundamentado em uma avaliação criteriosa acerca de sua necessidade pelos diversos órgãos que acompanham o caso.

Os demais familiares e parentes das crianças em questão residem em outro Estado. Havendo a possibilidade de articulação com os serviços de assistência e de toda rede vinculada para a proteção integral destas crianças. Pode vim a ser acionado operadores do Estado deste parentes, como órgão gestor da assistência Social e a Justiça da Infância, analisar capacidade técnica da rede local ou serviço de atendimento sociofamiliar existente em tal município. Após a averiguação da iniciativa de interesse destes familiares pode inferir uma cuidadosa avaliação da possibilidade de construção de vinculações significativas e de aceitação mutua de convívio.

 Preparando previamente todos os envolvidos por meio de uma gradativa aproximação que possibilite a construção da vinculação afetiva, fundamental para prevenir situações futuras de rejeição e, até mesmo, de egresso dos menores em questão para o serviço de acolhimento.

E inerente avaliar, promover e assegurar os dispositivos encontrados no ECA nos artigos 28;29;30;32;33;34 e 35. Nestes artigos contém os deveres e obrigações das famílias substitutas e daqueles que possuem a guarda de quaisquer criança e adolescente. Pode-se também após averiguação e sentenciamento da presente decisão judicial a possibilidade de que seja destinada a família de parentes detentora da guarda das crianças assistidas, haja a possibilidade de estabelecimento de visita esporádicas da mãe que se encontra no sistema prisional, caso haja interesse mutuo e condições favoráveis para efetuar tal ação, pois estar de acordo com a Lei nº 11.947 de 2009.

Fundamentada na determinada possibilidade de preservação do vinculo familiar com a mãe, partindo do princípio do estabelecimento dos laços familiares, preparação da construção dos laços afetivos ente as crianças com a nova unidade familiar que irá recebe-las, sugere-se  o devido encaminhamento dos menores citados para guarda de parentes próximos resididos e estabelecidos em outro estado.

            Na situação aqui descrita, cabe ressaltar que a pena submetida à mãe das crianças assistidas, foi de até seis anos de reclusão e essa pena pode ser cumprida de maneira progressiva. A ré não é reincidente e com pena inferior a oito anos, assim, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, segundo a parte b do segundo parágrafo do art.33 do código penal. Se manifestada o interesse da mãe de manter o vínculo com seus filhos a mãe poderá recorrer a assistência social que lhe é direito pela Lei de Execução Penal 7.210 de 1984.

Após averiguação e estudo e articulações da rede socioassistencial das políticas públicas e leis vigentes, e analisando o comportamento enquanto interna, e condições psicológicas e afetivas, há a possibilidade da manutenção destes vínculos não rompendo totalmente o vínculo das crianças com seu núcleo familiar. Após o cumprimento de sua sentença amparado também pela última lei citada acima, a egressa terá orientação e apoio para a reintegração a vida e a liberdade e a reintegração gradativa a seus laços afetivos com seus filhos.

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