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OS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL

Por:   •  23/5/2015  •  Relatório de pesquisa  •  3.061 Palavras (13 Páginas)  •  273 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA JARDIM ESTORIL

CURSO: SERVIÇO SOCIAL

DISCIPLINA: POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL.

Acadêmicas: Liriane R. de Carvalho Souza – RA 404521

 Rafaela Silveira Lot - RA: 404370

      Rogéria Moura de Britto - RA: 404570

Professora: Mary Anabel R. de Duera

POLO BAURU 30/04/2014

INTRODUÇÃO

A seguridade social pode ser considerada uma conquista do povo, pois os direitos que estes possuem estão descritos na Constituição Federal nos artigos 194 a 204 da Constituição Federal. Essa garantia possibilita ao cidadão (ou pelo menos deveria possibilitar na prática) uma qualidade de saúde e assistência Social de qualidade.

O Brasil é um país de grandes proporções e por isso existe uma grande dificuldade em atender toda a população, por esse motivo o papel social se faz cada dia mais relevante.

A pesquisa apresentada tem por objetivo demonstrar a imensurável importância que a seguridade social tem no cotidiano de cada individuo tendo como base o conteúdo disponibilizado bem como o conhecimento adquirido na pesquisa sobre o assunto, e tudo sobre a luz da Constituição Federal.

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA SEGURIDADE SOCIAL

 O termo seguridade Social pode ser entendido como Políticas sociais de caráter contributivo ou não contributivo que visam auxiliar de forma efetiva o bem estar do cidadão

A Seguridade social pode ser dividida em 3 direitos diferentes que são:

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O único ente da seguridade social que possui um caráter contributivo é a Previdência Social, onde o individuo contribui com uma quantia determinada para ter direito a uma futura aposentadoria, os demais entes possuem natureza não contributiva, ou seja  qualquer posso a pode utilizar se necessário e todos devem contribuir para que seja mantido.

Compete ao pode Publico bem como a sociedade a manutenção e o efetivo funcionamento da assistência social conforme dispõem o artigo 194 da constituição Federal.

Devemos compreender Previdência Social como: um mecanismo social que proporciona a subsistência de um individuo mediante uma contribuição anterior. Já quando pensamos em Assistência Social a proteção não ira depender de algum tipo de contribuição. Assim como acontece no caso da Saúde.

O art. 194 descreve quais os princípios a serem respeitados quando falamos em Seguridade Social que são:

 A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

I - universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - eqüidade na forma de participação no custeio;

VI - diversidade da base de financiamento;

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Obedecidos todos os princípios e aplicada a política da seguridade social de forma correta sem duvida poderão ser alcançados os objetivos da Seguridade Social, uma saúde de qualidade, uma previdência equilibrada e uma assistência universal.

Desenvolvimento.

Após uma leitura atenta dos textos sugeridos foi possível a compreensão do termo seguridade social como um conjunto de ações que o Poder Público e a sociedade devem se atentar a fim de que os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social sejam plenamente atendidos, protegendo o individuo e possibilitando a melhor qualidade de vida possível. Conforme dispõem o art 194 da Constituição Federal: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”

A Seguridade social se divide em três esferas distintas que são: direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social, para que tudo isso seja mantido obrigatoriamente deve existir uma fonte de custei que nada mais é do que o chamado tributo. Tributo pode ser compreendido como uma obrigação compulsória que é instituída por lei. E Portanto não é utilizado em todos os casos da seguridade social de forma compulsória.

Quando pensamos em previdência obrigatoriamente entendemos que é necessária a contribuição para se receber o beneficio, essa contribuição é feita de forma direta e, portanto não constitui tributo. Ex: eu pensando no meu futuro desejo aposentar em 2045 e começo a pagar uma contribuição mensal ao INSS à decisão de pagar esse valo foi minha de forma voluntária e, portanto não constitui tributo.

Já quando pensamos em Saúde e Assistência Social o caráter contributivo advêm do estado e, portanto constitui tributo. Ex: quando pagamos IPVA, IPTU são impostos colocados pelo estado de forma compulsória seremos obrigados a pagar, portanto constitui tributo.

Fato importante a se considerar é quem irá contribuir para que o nosso sistema se saúde e social funcione, essa contribuição encontra respaldo no “principio da solidariedade”, que esta descrita no art. 195 da CF: “A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais”.

Em resumo isso quer dizer que todos independentemente de utilizarem ou não o sistema de saúde deveram contribuir para que o mesmo seja mantido, isso não quer dizer que aquele que tiver um plano privado como a UNIMED não poderá se valer do SUS para qualquer tipo de problema, o fato de não usar não quer dizer que você perde o direito ao mesmo.

Cada indivíduo deverá contribuir de acordo com aquilo que possui evitando que esse valor venha a prejudicar o sustento da família. Baseado no principio da equidade na forma de custeio.

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