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A Apelação Criminal

Por:   •  14/3/2019  •  Tese  •  1.968 Palavras (8 Páginas)  •  201 Visualizações

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EXCELENTÍSSMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) DESEMBAGADOR (A) PRESIDENTE E DEMAIS MEMBROS DA EGRÉGIA _____ CÂMARA CRIMINAL ISOLADA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.

RAZÕES RECURSAIS

PROCESSO Nº 0006137-03.2016.8.14.0024

Egrégia Câmara,

Doutos Desembargadores,

Ilustre Representante do Ministério Público.

Insurge-se MARCOS COSTA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos em epígrafe, ora apelante, contra a injusta sentença (fls. 209-294) que o condenou a pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses, em regime fechado, bem como, 120 (novecentos e cinquenta) dias-multa no valor mínimo de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, consoante os argumentos fáticos e jurídicos a seguir expendidos.

I – SÍNTESE DOS FATOS

        O Ministério público Estadual, ofereceu a denúncia contra MARCOS COSTA OLIVEIRA, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II do CP, conforme fls. 02-05.

        Realizada a instrução processual, o juízo proferiu sentença condenatória (fls. 209-294) em desfavor do réu, aplicando-lhe pena privativa de liberdade de 13 (treze) anos e 08 (oito) meses, em regime fechado, bem como, 120 (novecentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida em REGIME FECHADO, pelo delito tipificado no art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II do CP.

        Por entender equivocada a condenação proferida pelo juízo a quo, a defesa insurge-se consoante as razões apesentadas.

II – APELANTE PARTÍCIPE DO DELITO

Conforme se observa da sentença proferida, o apelante foi qualificado como coautor do delito, todavia se extrai da instrução processual que o apelante prestou apenas auxílio material, sendo o motorista da fuga.

Tal fato é confesso pelo apelante, conforme depoimento em audiência, e associado ao fato de não haver reconhecimento de sua atuação como qualquer das vítimas ou testemunhas, pelo in dubio pro reo a confissão do apelante deve ser valorada em seu favor.

Ressalta que seu depoimento foi coerente desde o inquérito policial (fls. 80-82), mantendo a mesma versão dos fatos em sede judicial. Outro ponto de destaque é que tal roubo que chegou a uma cifra quase milionária em razão do montante, a fração repassada ao apelante foi menor que a dos demais, demonstrando participação de menor importância no delito.

Houveram 04 agentes envolvidos no delito, sendo o apelante o motorista de uma das motos e vigia da ação. Relata que recebeu R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pelo trabalho.

Caso sua parte fosse equivalente à dos demais certamente teria recebido o mesmo valor, qual seja, aproximadamente R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), fato que não ocorreu.

Determina o art. 29 do CP:

Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade

        O apelante não possuía domínio do fato, tendo apenas participação acessória, dependente do fato principal. Assim, merece reforma a sentença a quo para determinar a desqualificação de coautor para participe.

III – DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - art. 157, §2º-A, I do CP

A sentença atacada majora a pena do réu com base no art. 157, §2º-A, I do CP, pela prática do roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, todavia a suposta arma utilizada na pratica do delito jamais foi apreendida, tampouco periciada, de forma que é impossível a constatação da potencialidade lesiva do objeto.

Ressalta-se é corolário do devido processo legal a exigência da prova técnica para constatação de certos fato, assim não pode o magistrado a quo majorar a pena do acusado com base em mera inferência em relação aos fatos.

A motivação do legislador ao inserir tal dispositivo reside na potencialidade lesiva do emprego de arma na pratica delituosa, pois bem, não havendo pericia impossível a averiguação de tal potencialidade lesiva, devendo tal causa de aumento de pena ser reformada pelo juízo ad quem.

O STF entende ser necessária a apreensão e periciamento da arma, com finalidade de aferir a ofensividade do instrumento, como requisito indispensável para a incidência da causa especial de aumento de pena.

Como exemplo, no caso vertente poderia ter sido utilizado um simulacro de arma de fogo, sem qualquer ofensividade concreta. O fato é que nunca saberemos, e a dúvida beneficia o réu.

Diante do exposto pugna à colenda turma recursal pela reforma da sentença a quo, para afastar da causa de aumento de pena constante no art. 157, §2º, I do CP.

IV – DO CONCURSO DE AGENTES - art. 157, §2º, II do CP

        Com efeito, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do CP, que o concurso de agentes não restou devidamente configurado. As vítimas e testemunhas não conseguiram reconhecer ninguém, os depoimentos são desencontrados em relação às características físicas dos praticantes do delito, de modo que não se pode afirmar quem ou quais agentes praticaram a ação, ou mesmo se foi praticado pelos recorrentes ou por terceiros.

        O Direito não trabalha com presunções, hipóteses e conjecturas, assim ante a ausência de provas concretas não há se falar em concurso de agentes, não podendo tal causa de aumento ser imputado ao apelante.

V – CRIME CONTRA CRIANÇA, MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS, ENFERMO OU MULHER GRÁVIDA - art. 61, II, h do CP

        Conforme consta da instrução processual o apelante prestou apenas auxílio material na ação delituosa, de forma eu não possui domínio do fato, tampouco podia prever quem seriam as vítimas.

        Dessa forma não faz sentido a aplicação da agravante genérica supracitada, em face do participe, tendo em vista a inexistência do dolo de ação direcionado para a vítima gestante, ausência de domínio do fato e controle da sobre a efetivação do delito.

        Dessa forma, não se falar em aplicação da agravante genérica imputada pelo magistrado a quo, devendo a colenda turma reformar a decisão.

VI – CAUSA OBRIGATÓRIA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA

Conforme se observa do depoimento judicial prestado na audiência de instrução realizada em 23/02/2017, o acusado confessou espontaneamente a participação no delito, com a prestação de auxílio material aos acusados, conduzindo-os até o local do delito e prestando auxílio na fuga, conforme se observa do depoimento registrado às fls. 209.

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