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A Luta Pelo Direito

Tese: A Luta Pelo Direito. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  27/6/2014  •  Tese  •  1.549 Palavras (7 Páginas)  •  165 Visualizações

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Rudolf Von Ihering foi um jurista e romancista, nascido em Aurich, no ano de 1818. Lecionou em diversas universidades, como a da Basiléia, Suiça e Viena, dando privilegiada atenção para o Direito Romano. Faleceu em 1892, deixando valiosas contribuições com suas obras que pregavam a defesa do direito através da união dos indivíduos, que deveriam lutar verdadeiramente pelo mesmo, de modo a resguardar a sua própria honra.

A obra “A Luta pelo Direito” enquadra-se na escola jurídica denominada jurisprudência dos interesses, que ao tratar do direito, enfocavam sob o olhar da sociologia, caracterizando-o assim como um fato social, já que seria produto da sociedade dos homens e não das leis emanadas de um soberano. Dessa forma, fica clara a sua divergência quanto ao pensamento da jurisprudência dos conceitos, que teria um fetiche pela norma, deixando os elementos sociais fora do estudo da ciência jurídica. O autor Ihering, atribui à obra um caráter teleológico, já que acreditava que a luta pelo direito deveria ser motivada por atingir determinados fins e interesses humanos.

O início da obra se dá ao revelar o fim do direito, que na visão do autor seria a paz, com a ressalva de que – apesar de à primeira vista poder revelar-se contraditório, como o próprio Ihering reconhece – o meio para alcançar essa paz, se daria unicamente através da luta. A crítica ao positivismo jurídico é sugerida na analogia da balança jurídica, que possuiria de um lado as leis, o direito puro e acabado e do outro lado, exercendo o mesmo peso, a espada, que seria a asseguradora da justiça dos povos. Ao exteriorizar que, ao lado das leis frequentemente se é atribuída maior atenção, confronta os ideias positivistas, que se limitavam às normas, deixando de lado a questão moral.

Na presente obra, o direito possuiria duas acepções distintas: o direito objetivo e o direito subjetivo. Segundo Eduardo Bittar, o direito objetivo seria o ordenamento jurídico em si, que seria emanado pelo estado legislativo, enquanto o segundo seria representado pelas consequências concretas que esse direito escrito provocaria na vida dos indivíduos. A luta pelo Direito tem enfoque no direito subjetivo, mas não necessariamente subestima a atuação do direito objetivo.

Efetuando uma intercessão entre os ideais defendidos por Rudolf Von Ihering e o autor contemporâneo Luís Roberto Barroso, ambos construíram uma teoria crítica do direito¹ que tinha como base a crítica de um direito criado pela poder dominante, justificando o apego à lei ao fato da mesma legitimar todos os seus interesses, não deixando lacunas para as massas o questionarem.

¹ Termo utilizado no artigo do Barroso sobre o direito constitucional brasileiro.

O autor também realiza uma crítica à escola de Savigny, que acreditava na capacidade do legislador em criar todas as leis necessárias para a sociedade vigente. Como Savigny atribuía ao direito um caráter indolor e o defendia como algo que se alcança espontaneamente, sem necessidade de luta, Ihering afirma ter essa escola uma visão romancista da vida social, e, portanto, seria ineficiente estudar o direito através da mesma. Como contra argumento ele compara o direito à dor do parto, justificando que o homem não poderia abrir mão de um direito que ele deu à luz, o conquistando de maneira tão violenta. Proporcionalmente à dor do parto, ou seja, ao esforço e ao trabalho que o homem teve de se submeter para alcançar seus direitos, ele não deve permitir que o fosse tomado tão facilmente.

Na segunda parte do livro, enfoca principalmente no caráter subjetivo do direito. Relatando como se dava o direito na idade média, atenta para uma questão às vezes deixada em segundo plano quando se estuda o direito: a ofensa à honra. Ou seja, ao lutar pelos seus direitos, o cavaleiro da idade média levava em consideração mais que o valor da coisa, dando especial atenção para a sua honra, seus direitos e a sua própria pessoa. Com as próprias palavras de Ihering “o direito transforma-se de uma questão de interesse numa questão de caráter”.

Ao tratar da honra, também se refere à questão da terra. Por menor que seja o pedaço de terra que lhe é de direito e que lhe foi tomado, deve ser exigida a sua posse, como forma de preservar os seus demais direitos, pois quando se realiza muitas exceções o direito acaba por ser banalizado e a luta já não se faz mais presente. O autor critica quem prefere a paz ao sacrifício que se resulta dessa luta pelo direito. Acredita que ao adotar essa posição, o individuo confronta a própria essência do direito, que deveria ser em primeiro lugar uma resistência contra a injustiça. Entretanto, o direito objetivo permite adotarem-se ambas as posições: luta ou abdicação pelos direitos.

Na terceira parte do livro, Rudolf Von Ihering considera que a defesa do direito faz parte da auto conservação moral de todos os homens, já a ausência da defesa provocaria um verdadeiro suicídio moral. Sendo assim, sem o direito o homem seria reduzido a condições animalescas e irracionais. Quando ocorre uma situação de subtração de uma propriedade, o respectivo proprietário deve lutar pela sua posse, não somente pelo aspecto físico, mas principalmente porque desse modo ele está lutando pela manutenção de sua condição humana, de sua própria pessoa. Através do exemplo da perda de propriedade, o autor faz uma observação afirmando que não defende a luta sangrenta pelo direito a qualquer custo. Quando ocorre a ocupação de uma propriedade por motivos de sobrevivência por parte do invasor, não se deve possuir a mesma reação que se teve no roubo de má fé. Pelo contrário, deve-se ser feito uma ponderação de interesses entre ambos

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