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Por:   •  17/9/2014  •  6.174 Palavras (25 Páginas)  •  395 Visualizações

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ETAPA 2

1. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o adquirente reclamar abatimento no preço?

Correto , apresentando um defeito que torne a coisa imprópria ao uso ou diminua o seu valor, o adquirente pode enjeitá-la, ou mesmo , ficar com a coisa, se assim desejar, e pedir abatimento no preço, para fim de garantir ao mesmo o gozo normal das utilidades advindas da coisa adquirida.

O Código Civil nos diz:

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Vícios redibitórios são defeitos ocultos da coisa que a torna imprópria ao uso a que se destina ou que reduz sensivelmente o valor, de modo que o negócio não seria realizado se o outro contratante soubesse da existência do defeito.

Deve-se destacar que para aplicação dos artigos 441 e 442 do Código Civil é necessário que o contrato seja oneroso, o defeito deve ser desconhecido pelo adquirente, ser grave, e o defeito exista no momento da celebração do contrato.

O Código Civil Brasileiro estabeleceu responsabilidade àquele que entrega determinado objeto a obrigação de responder pelos defeitos e vícios, quando não percebido pelo adquirente.

A doutrinadora Maria Helena Diniz afirma :

“Os vícios redibitórios são defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo ou de doação onerosa ou com encargo, não comum às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o negócio não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço.” (in Código Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 421)

Entendimento pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso:

APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – VÍCIO REDIBITÓRIO – PRAZO DECADENCIAL – TRINTA DIAS DO CONHECIMENTO DO VÍCIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA OU DOLO E PREJUÍZO PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO.

O defeito que impede a locomoção do veículo objeto do contrato de compra e venda e que apenas pode ser conhecido através de sua utilização é considerado vício redibitório.

Tratando-se de vício oculto, o comprador tem 30 (trinta) dias para obter a redibição ou abatimento do preço contados da data em que tem conhecimento do defeito, desde que os vícios se revelem dentro de 180 (cento e oitenta) dias da aquisição do bem (art. 445, caput e § 1º do CPC e Enunciado 174 do Conselho de Justiça Federal).

Para a configuração de má-fé, é necessária a comprovação de culpa grave ou dolo e de prejuízo para a parte adversa.

(Tribunal de Justiça /MT: Quinta Câmara Cível – Apelação n.º 107908/2008 – Classe CNJ 198 – Comarca de Nova Xavantina)

2. “A” vendeu um bem móvel para “B”. Verificado vício oculto, existente desde o tempo da tradição, a coisa pereceu em poder do alienatário. A responsabilidade do alienante subsiste?

Os requisitos para que o alienante seja responsabilizado pelo vício redibitório são: contrato comutativo, defeito grave, desconhecimento do adquirente e defeito existente antes da tradição. Assim, como os requisitos do vício redibitório estão preenchidos, resta saber se os prazos do art. 445 Código Civil estão presentes. Vamos a eles:

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

A partir da leitura do enunciado verifica-se que o bem é móvel e que o adquirente já estava de posse da coisa, então, se o vício oculto for de fácil constatação o prazo para reclamar será de 15 dias, contados da tradição. Se, todavia, o vício for de difícil constatação o prazo será de no máximo 180 dias, contados da ciência do vício.

Deve-se mencionar que o prazo para reclamar começa a contar da tradição do bem, se o vício for de fácil constatação, sendo contatado a partir do conhecimento se for de difícil constatação. Esses prazos são decadenciais, em regra não se impede, suspende ou interrompe.

O Professor Sílvio Rodrigues afirma :

“Do prazo de decadência das ações de defesa contra os vícios redibitórios - O Código Civil de 1916 arrolava as ações redibitórias e quanti minoris entre as ações prescritíveis e dava-lhes, respectivamente, prazo de prescrição de quinze dias (art. 178, §2º) e seis meses (art. 178, §5º, n. IV), conforme se tratassem de bens móveis ou imóveis. O novo Código cuidou da hipótese como caso de decadência, e em seus arts. 445 e 446 dispôs sobre as hipóteses de caducidade.”

3- Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. CHASSI ADULTERADO. VÍCIO REDIBITÓRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO, COM BASE NO ART. 445, §1º DO CC, PRAZO QUE TEM POR MARCO INICIAL A CIÊNCIA DA ADULTERAÇÃO. PRETENSÃO À REPARAÇÃO CIVIL PRESCRITA, CONFORME O ART. 206, §3º, INCISO V DO CC. PREFACIAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. FEITO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECLARANDO A DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO.” (Recurso Cível Nº 71003006822, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 15/09/2011)

Resenha :

Genericamente considerado, é o defeito grave que torna uma pessoa ou coisa inadequadas à certos

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