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ATPS POLITICA DE SEGURIDADE SOCIAL

Por:   •  6/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  5.622 Palavras (23 Páginas)  •  266 Visualizações

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ATPS POLITICA DE SEGURIDADE SOCIAL

INTRODUÇÃO Este trabalho tem como objetivo discutir os conceitos de “tributo” e a natureza jurídica das contribuições destinadas a seguridade social. Veremos a os princípios e objetivos da seguridade social segundo a constituição federal; entenderemos um pouco sobre a relevância dessas emendas nas contribuições jurídicas para o tema em questão. Criaremos uma ação informativa sobre a Previdência Social, o qual terá como tema “O perfil e as funções do Assistente Social na área da Previdência Social”. DESENVOLVIMENTO Há um conceito legal de tributo, ele está previsto no art.3º do CTN: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Deste conceito extraem-se as cinco características do tributo: 1. Deve ser paga em dinheiro: Não se admite pagamento in natura ou in labore. A única exceção desta característica é a possibilidade de a lei permitir a dação em pagamento de bens imóveis (art.156, XI, do CTN); 2. Sua obrigatoriedade decorre da lei (compulsoriedade), sendo irrelevante a manifestação de vontade. 3. Essa prestação, o tributo, não é uma sanção em virtude de um ilícito cometido pelo contribuinte. O contribuinte não faz nada de errado para ter que pagar tributo. Assim, tributo é diferente de multa, já que essa é uma sanção de ilícito.ATENÇÃO: a) Apesar de uma multa tributária não ser tributo, ela é uma obrigação tributária principal e é um crédito tributário (arts. 113. § 1º, 139 e 142, do CTN). O fundamento para que isso ocorra é para que a multa tributária, apesar de não ser tributo, possa ser cobrada da mesma forma e tenha as mesmas garantias e privilégios do crédito decorrente do tributo. b) Apesar de tributo não ser sanção em face de uma atividade ilícita, essa mesma atividade pode conter fatos geradores de uma obrigação tributária.Exemplo: Renda auferida com tráfico de drogas está sujeita à incidência do IR, mas isso ocorre não por ser o tráfico de drogas uma atividade ilícita, mas por ter ocorrido o fato gerador do IR, auferir renda. Princípios do “non olet” e da Interpretação Objetiva do Fato Gerador. 4. Trata-se de uma prestação que deve ser instituída em lei formal (ato normativo que passa pelo processo legislativo) e material (ato normativo que contém um comando geral e abstrato, aplicável a todos indistintamente). Em regra trata-se de uma lei ordinária. Para os seguintes casos a CF/88 exige a edição de uma lei complementar: a) Empréstimo Compulsório - EC (art. 148, da CF/88); b) Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF (art. 153, VII, da CF/88);c) e os tributos da competência residual da União(impostos residuais, arts. 154, I e 195, § 4º, da CF/88). 5. Essa prestação é cobrada mediante uma atividade administrativa vinculada. Essa expressão “vinculada” refere-se à atividade de cobrança, para distinguir da atividade “discricionária”. A atividade vinculada é aquela na qual não há margem de escolha para o agente público quando de sua prática, não há um juízo de “oportunidade e conveniência” a ser realizado por parte do administrador, como acontece nas atividades/atos discricionários. Todo tributo tem sua cobrança realizada de forma vinculada, ocorrendo o fato gerador a Administração é obrigada a cobrar o tributo. O Sistema Constitucional Tributário é um conjunto de disposições relacionadas na constituição de um Estado, destinadas a regulamentar a atividade tributária deste. Tais disposições delineam os instrumentos da tributação: impostos, taxas e contribuição de melhoria. As matérias sistema tributário dividem um título completo da Constituição Federal, mais precisamente o título VI. Entre os artigos 145 a 162 encontram-se disposições sobre o sistema tributário nacional, sendo o restante (artigos 163 a 169) reservado às finanças. Na Constituição encontramos a idéia de eficiência dentro dos princípios de organização e funcionamento dos órgãos estatais, ou seja, cada órgão estatal desenvolve amplamente, dentro dos limites de sua competência, a iniciativa dirigida ao aproveitamento dos recursos e possibilidades locais e a incorporação de novos tributos. Os tributos são considerados toda a prestação pecuniária compulsória instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada, que não constitua sanção de ato ilícito (CTN, art. 3º). Fato gerador é a situação que faz nascer à obrigação de pagar a importância pecuniária devida. Imposto é toda contribuição monetária, direta ou indireta, que os poderes públicos exigem de cada pessoa física ou jurídica para ocorrer às despesas da administração por serviços não especificados. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Taxas são os impostos ou tributos em razão do exercício do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. Contribuição de melhoria é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador a valorização de imóveis do contribuinte decorrente de obras publicas pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. O artigo 150 e seus incisos - CF/88 dá ênfase aos princípios constitucionais tributários dos entes federativos, bem como, no artigo 151 a uniformidade geográfica a ser observada pela União Federal. "O princípio da legalidade garante, decisivamente, a segurança das pessoas, diante da tributação. De fato, de pouco valeria a Constituição haver protegido a propriedade privada (art.5º, XXII e 170, II), se inexistisse a garantia cabal e solene de que os tributos não seriam fixados ou alterados pelo Poder Executivo, mas só pela lei". Diante da analise conclui-se então que, o Direito Tributário é voltado exclusivamente para o estudo jurídico e as implicações decorrentes da aplicação do Código Tributário Nacional, dando uma interpretação correta da sua aplicabilidade para a sociedade, com a resolução dos problemas resultantes da sua interpretação na esfera governamental e para os indivíduos físicos e jurídicos, tendo como princípio fundamental os direitos e garantias individuais. A Emenda Constitucional nº. 20/98 consolidou o novo modelo previdenciário com ênfase no caráter contributivo e na necessidade de equilíbrio financeiro e atuarial; e a Lei nº 9.717/98 estabeleceu normas gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência no setor público. A Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu critérios e limitações para a organização dos regimes próprios de previdência social para os servidores públicos. Dentre as principais inovações para os servidores públicos, podemos citar: - só poderá filiar-se a regime próprio o servidor que seja titular de cargo efetivo. O servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, é filiado obrigatório do RGPS; criou a contribuição obrigatória, estabelecendo que o custeio ocorra mediante contribuições de todos os servidores ativos e que o cálculo dessas contribuições deve resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime; - restringiu as aposentadorias especiais, não podendo haver critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, exceto os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integralidade física. O professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terá direito à aposentadoria a partir de 30 anos de contribuição, se homem, e 25, se mulher; - limitou o mínimo de idade para a aposentadoria por tempo de serviço dos servidores públicos em 60 anos e 55 anos para homens e mulheres, respectivamente; - carência: o servidor de cargo efetivo que ingressar na administração pública a partir de 17 de dezembro de 1998 só terá direito à aposentadoria após ter cumprido um período mínimo de dez anos no serviço público e, pelo menos, cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria. Já, para os servidores que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998, é requerido apenas o exercício da atividade durante cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, dispensada a carência de dez anos no serviço público - proibição de acumulação de cargos públicos com aposentadorias: - proibição de acumulação de aposentadorias no âmbito do regime próprio de previdência social. Na Emenda Constitucional 27/2000, acrescentou o art. 76 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitória, determinando a desvinculação da arrecadação de impostos de contribuições sociais da União, nos seguintes termos: Art. 76. É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2000 a 2003, vinte por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. § 1º. O disposto no caput desse artigo não reduzirá a base e cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; I; 158. I e II, e 159, I, a e b, e II da Constituição, bem como a base de cálculos das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I, c da Constituição. § 2º. Executa-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo arrecadação da contribuição social, do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5º da Constituição Federal. Assim sendo o destino legal do produto da arrecadação um pressuposto à instituição de contribuições, a prescrição da Emenda Constitucional 27/00, relativamente à desvinculação de vinte por cento da arrecadação das receitas advindas das contribuições sociais, modificou nitidamente a fisionomia dessa espécie tributária. Isso porque, tomando como ponto de partida o fato de que a diferença entre normas de produção normativa das contribuições e dos impostos dá-se em virtude do critério”destinação legal do produto arrecadado”, conclui-se que a citada Emenda transformou parte da contribuição social em imposto, instituindo absurda espécie tributária mista (80/. Contribuição social, pois com destinação específica de 20/. Imposto, já que sem qualquer vinculação do produto arrecadado). Por todo o exposto, conclui-se que a citada Emenda está a violar direitos e garantias individuais constitucionalmente assegurados aos contribuintes. Na “Concepção e gestão da Política social não contributiva no Brasil” Aldaíza Sposati discute os conceitos que balizam a política de assistência social. Para tanto, o texto está dividido de forma a explicitar os conceitos de proteção social, de seguridade social, tal como concebida na Constituição Federal de 1988, para então chegar ao argumento principal que é a apresentação da assistência social como política de proteção social não contributiva. A partir daí a autora desenvolve a concepção de riscos e vulnerabilidades, dialogando com algumas reflexões de autores, destacando Sping – Andersen. Continuando, clarifica os eixos organizativos da política pública de assistência social, à luz da Política Nacional de Assistência Social – PNAS / 2004. Por fim, apresenta “ideias-forças” que são os desafios postos para a efetivação de uma concepção nova de modelo de proteção social não contributiva. A autora lança um olhar sobre a Constituição Federal de 1988, a qual introduz a seguridade como “guarda-chuva” que acolhe três políticas de proteção social: a saúde, a previdência e a assistência social. Embora comente as demais de forma breve, se detém na assistência social para desenvolver a idéia de mudança que sua inclusão na seguridade social trouxe para a realidade brasileira. A primeira novidade diz respeito ao tratamento desse campo como política pública, de responsabilidade do Estado, na busca de romper com a histórica relação com atividades eventuais atreladas à caridade e à benevolência. Também é apontada a desnaturalização do princípio da subsidiariedade, a qual a autora explica se tratar de modelo político que propõe a regulação estatal para o último plano ou só quando ocorrer a ausência de capacidade da família ou da comunidade em prover necessidades sociais. Dessa forma, amplia-se o campo dos direitos humanos e sociais, introduzindo, como conseqüência, a exigência de que, enquanto política, a assistência social seja capaz de formular com objetividade os conteúdos dos direitos do cidadão em seu raio de atuação. Segundo Sposati, esse é um dos grandes desafios. Além desse cita a visão conservadora, liberal da assistência social dedicada a atender aos “convencidamente pobres” de maneira explicitamente precária. Com base nessa premissa, desenvolve argumentos capazes de evidenciar a complexidade do tema que ao mesmo tempo é caracterizado como conflituoso e envolvido por movimentos históricos e relações de forças sociais.Nesse sentido, revela o debate entre duas concepções da política de assistência social. A primeira que, nos termos da CF/88 busca confirmá-la como política de Estado (dever do Estado) e direito da população. Nessa relação se mostra a figura de um devedor e de um credor, conforme argumenta Regules (2005). E outra que interpreta a Carta pelo princípio da subsidiariedade (onde o Estado deve ser o último a agir e não o primeiro), aqui a ausência do Estado é vista como natural. Desenhando no texto argumentos explicativos para o que nomeia de modelo social público brasileiro de proteção social não contributiva, bem como os elementos que constituem tal modelo. Define que “o modelo de proteção social não contributiva é uma direção de um caminho em construção na sociedade brasileira. Supõe conhecer e enfrentar obstáculos no percurso e também não desistir da chegada, pelo fato de ter que realizar mudanças durante o processo”. Para complementar o seu raciocínio diz que “ter um modelo brasileiro de proteção social não significa que ele já exista ou esteja pronto, mas que é uma construção que exige muito esforço de mudança”.Ao afirmar a existência de um campo de proteção social não contributiva, no Brasil, aponta mudanças pautadas na área da gestão pública, delimitando um lócus de ação estatal para os três entes da federação. Essas mudanças dizem respeito à responsabilidade do órgão público no planejamento da ação, com propostas claras do que vai realizar, com vistas a prever e reduzir o que chama de desproteções sociais. O plano deverá ser submetido à aprovação de um Conselho (criado por Lei e constituído paritariamente por representantes do governo e da sociedade). Significa, assim, criar espaços de decisões democráticas com representações da sociedade. Trata também de assumir um novo papel baseado na noção de cidadão usuários de direitos e não de carente ou assistido. Uma variação qualitativa da compreensão de proteção que vigorou no país até então. Explica que a proteção social supõe defesa de algo, num sentido preservacionista que determina tanto a noção de segurança social como a de direitos sociais. Nesse caminho, a PNAS/2004 afirma que a proteção social deve garantir as seguintes seguranças: sobrevivência: de rendimento; de autonomia; acolhida; e convívio: de vivência familiar. Em relação ao caráter não contributivo assegura que existe uma polêmica conceitual, que gira em torno de duas defesas: a primeira de que a proteção deve ser vinculada à miséria, propondo ações focalizadas nos necessitados, enquanto a segunda, analisa que o vínculo da proteção deve ter atenções baseadas em direitos, com perspectiva universal em face de uma dada necessidade. Dialoga com Sping – Andersen (1991) para defender a idéia da desmercantilização do acesso aos serviços públicos. Sendo assim analisa que a realidade brasileira apresenta profunda desigualdade social que não pode ser desconsiderada e que configura a proteção social, fazendo com que dado o quantitativo de pessoas muito pobres, as políticas que atendem pelo corte de renda não devem ser consideradas focalizadas e sim de massa. Exemplificando que cinqüenta (50) milhões de brasileiros estão incluídos nessas políticas, sinaliza que os benefícios e os serviços devem necessariamente estar vinculados para potencializar o fortalecimento das condições do cidadão. O serviço Social na Previdência. A importância do Planejamento para chegar ao resultado final: [pic] [pic] [pic] O publico alvo deste trabalho ao observar entendeu a necessidade e importância que o Assistente Social tem na Previdência Social. Alguns deles não sabiam que existiam assistentes sociais nessa área, mas enfim entenderam que o profissional tem papel fundamental nessa categoria. CONSIDERAÇÕES FINAIS A Previdência Social, conhecida como INSS, nada mais é do que uma espécie de seguro social controlado e gerido pelo governo, cujo objetivo é prover condições de subsistência ao trabalhador, caso ele não possa mais trabalhar. Os benefícios concedidos pela Previdência Social são rendas pagas ao trabalhador ou à sua família em casos de doença, acidente, gravidez,prisão, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente e em relação ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteção, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses. A Previdência Social tem como a finalidade de esclarecer seus direitos sociais e os meios de exercê-los. Tem como prioridade, além de facilitar o acesso aos benefícios e serviços previdenciários, estabelecer o processo de solução dos problemas sociais relacionados com a Previdência Social. No âmbito do Serviço Social tem direito todos os segurados, dependentes e demais usuários da Previdência. Ao Serviço Social na Previdência Social cabe desempenhar as seguintes funções: recadastramento de pensionistas, levantamento socioeconômico dos pensionistas e beneficiários, atendimento ao público, entrevista social, visitas domiciliares e hospitalares; encaminhamento às clínicas para realização de outros serviços, entre outras ações. REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS Conceito de tributo; disponível em: http://www.fortium.com.br/blog/material/CONCEITO.DE.TRIBUTO.pdf acesso: 15/03/2013. Controvérsia sobre a natureza Jurídica das contribuições; disponível em: http://www.rochaefraga.com.br/publicacoes/controversia_sobre_a_natureza_juridica_das_contribuicoes.pdf acesso em 17/03/2013. Direito tributário; disponível em: http://www.pucminas.br/ensino/virtual/cursos.php?pagina=3510&tipo=2&curso=35 acesso em 15/03/2013. Direito tributário; disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Direito_tribut%C3%A1rio acesso em 16/03/2013. Natureza Jurídica das Contribuições Sociais; disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/1432/natureza-juridica-das-contribuicoes-sociais acesso em 18/03/2013.

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