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Administrativo I

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Por:   •  18/8/2014  •  10.514 Palavras (43 Páginas)  •  222 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO I

DIA 30/07/13

Professor José Madeira

1-Metodologia

2-Bibliografia-> Administração pública, tomo I, José Madeira, 11ª edição, editora campo jurídico.(rua sete de setembro, 111, 16º andar)

3-Programa:

-Princípios

-Poderes: -Poder de Polícia

-Poder disciplinar

-Ato administrativo

-Licitação e contratos

4-Caderno

5-Avaliação(consulta)

Princípios:

O princípio é hierarquicamente superior ao artigo da lei. Ex: art 4º da licc em que afirma que quando a lei for omissa o juiz decidirá primeiro de acordo com a analogia, depois com o costume e por último o princípio, contudo hoje em dia não é mais assim, o princípio é valorizado em primeiro lugar.

Art 60 da lei 8666 de 93, parágrafo único-> é nulo e não possui nenhum efeito o contrato verbal feito com a administração pública. Ex: empreiteiro que faz um canteiro de obra na prefeitura com contrato verbal, com isso esse artigo fere o princípio da moralidade, pois o Estado não pode ferir interesse de terceiros.

Probabilidade é diferente de prova inequívoca: Ex: concurso de delegado em que suspeitavam que dois aprovados tinham colado e foram eliminados e entraram com mandado de segurança e verificaram que 11 princípios tinham sido violados e eles tomaram posse.

Como regra geral no direito brasileiro não pode haver colisão entre dois artigos de lei diferentes versando sobre mesmo assunto. Ex: uma lei diz que pode fumar dentro do avião e a outra diz que não pode, logo uma lei vai revogar a outra.

Já com princípio, um princípio não revoga outro princípio, logo pode haver colisão de princípios, quando isso ocorrer um princípio vai ceder espaço para outro momentaneamente, diante do caso concreto. O princípio que permanercer será a preponderação do interesse público. Ex: circuito interno do motel não pode ser divulgado para não violar o princípio da privacidade, contudo um deputado e uma deputada foram a um motel e ela estava sendo investigada na CPI em que o deputado era presidente da CPI, então nesse caso coloca na balança o princípio da privacidade e o da moralidade, então o da moralidade irá prevalecer, cedendo espaço ao princípio da supremacia do interesse público.

1)Princípio da legalidade-> “Suportas a lei que fizestes”. Em direito administrativo precisa haver lei para tudo. Toda vez que o governo for criar direito ou extinguir direitos só por lei, não pode ser por decreto.

No silêncio da lei não pode ser penalizado. Ex: multar no caso de estar dirigindo descalço não pode, pois não há lei que proíba.

No direito administrativo não prevalece o princípio da autonomia da vontade das partes. Ex: se precisar pintar o prédio é preciso que tenha licitação.

Ex: Garotinho fez uma licitação para comprar carros novos para o Estado com o menor preço, contudo colocou no edital que as pessoas só poderiam participar da licitação se dessem os carros velhos como garantia. Logo está errado, pois não há lei que permita fazer essa “dobradinha”.

Art 5º, XXXV, CF-> O poder judiciário não deixará de apreciar a lesão ou ameaça a lesão do direito, isso significa que não existe coisa julgada administrativamente somente no judiciário. Ex: Autor que recebeu causa injusta, o réu que é o INSS, no julgamento administrativo o INSS é réu e julgador, logo não há coisa julgada. Só há um caso de coisa julgada no processo administrativo que é quando a administração pública vai contra ela mesma, pois seria confessa.

Ex: No caso de um terreno em que a pessoa só tem a posse e constrói um prédio, se a prefeitura recebe o iptu considera que ela é ré confessa, com isso só pode demolir se indenizar o indivíduo.

DIA 06/08/2013

2)Princípio da impessoalidade:

Também chamado de princípio da finalidade, significa que é algo que não pertence a pessoa nenhuma. A administração pública só pode praticar o ato em prol do interesse público genérico, em prol da coletividade.

Com isso, jamais um prefeito poderia desapropriar um bem por perseguição política.

Ex: teve uma família que doou armamento pesado para a PM e esta fazia a segurança da mesma, com isso fere o princípio da impessoalidade.

Ex: ao anular uma questão do concurso todos serão beneficados, não só os que reclamaram, para não ferir o princípio da impessoalidade.

Ex: Exame psicotécnico não tem a ver com competência, o STF entende que é legal, contudo em alguns Estados estava sendo aprovado quem eles queriam no concurso, diante disso feria o princípio da impessoalidade. Com isso, o STF entende que o exame pode reprovar o candidato, mas para não ferir o princípio da impessoalidade tem que preencher três requisitos: não basta colocar no edital, tem que colocar na lei criadora do cargo que terá a prova psicotécnica, o segundo pressuposto é que para reprovar o candidato a administração terá que provar cientificamente, à luz da psicologia porque o candidato não tem condições emocionais para exercer a profissão, com isso não vale o exame só de entrevista, é preciso ter o início de prova documental, material, o terceiro requisito é que o exame não pode ser sigiloso, o candidato tem o direito de saber porque ficou reprovado.

Ex: Muitos concursos reprovam por ter tatuagem, isso fere o princípio da impessoalidade. A não ser que a tatuagem vá ferir o princípio da moralidade, então pode reprovar.

Ex:Art 99, I, CC-> Diz que são bens de uso comum do povo e o legislador mencionou as ruas, praças, praias. Não pode existir rua particular, visto que esta é logradouro público. Em teresópolis tinha uma lei que permitia rua particular, contudo é inconstitucional, pois fere o princípio da impessoalidade. Contudo, rua de condomínio é diferente, visto que condomínio particular não é logradouro público, no entanto se a prefeitura do rio aprovar o condomínio este tem que doar uma praça pública, uma escola, então se tiver logradouro público todo mundo pode entrar.

Ex:Art 20, IV, CF-> As ilhas oceânicas são bens da União, com isso não pode ter anúncios no jornal vendendo ilhas. O que pode vender são bens edificados na ilha. A única solução para ter a ilha é transforma-la em projeto ambiental.

Ex: Praias particulares, é uma expressão inexistente, o que existe é que não pode ter acesso à praia invadindo uma propriedade particular, mas por mar pode ter acesso. Se o condomínio fechar a praia pode entrar com ação popular.

O concurso público é feito para não ferir o princípio da impessoalidade.

3)Princípio da publicidade-> Por uma questão de transparência o administrador não pode agir secretamente, com isso todos os atos do poder público tem que ser publicados. Se o ato não for publicado não tem como controlar os atos dos governantes.

Publicidade não significa publicar no diário oficial necessariamente. A lei manda publicar na impresa oficial, que é um jornal de circulação local, se houver mais de um precisa de licitação, se só tiver um não precisa, então esse jornal publica os atos dos poderes legislativo, judiciário, executivo. Ex: em locais em que não possui diário oficial.

Se no local não tiver nem diário oficial e nem imprensa oficial, irá colocar no vão central do órgão os atos. Ex: na prefeitura irão colar na porta, no judiciário irão colar no fórum.

Um ato que não é publicado pode ser válido se não tiver eivado de vício, mas não gera eficácia. Ex: um servidor pede exoneração do cargo, contudo enquanto não for publicado não gera eficácia, então no dia seguinte se ele quisesse poderia se arrepender, visto que ainda não foi publicado. Se for publicado ele só pode retornar através de concurso público, pois a readmissão não é mais admitida no direito brasileiro.

Ex: um empreiteiro que realiza uma licitação com o poder público e ganha e inicia a obra, contudo enquanto não for publicada a licitação não tem eficácia. O art 60, parágrafo único da lei de licitação afirma que quando você assina o contrato com o poder público uma cópia do contrato fica com você e a outra com a adm, então se você faz o contrato aguarda até o 5º dia útil do mês subsequente a adm publicar, se não publica, você publica e paga do seu bolso, então na primeira fatura você junta o que gastou com a publicação.

A publicidade quando for um ato administrativo a publicação é integral. Quando for um contrato pode publicar só uma parte e se a pessoa tiver interesse pede o inteiro teor do contrato.

Obs: site não serve como publicidade

Quando se tratar de atos individuais, que são atos inuito personae, personalíssimos, não vale publicar somente na imprensa oficial, tem que te intimar pessoalmente. Ex: uma garota fez concurso pra enfermagem da anvisa e foi aprovada em 6º lugar e não foi chamada, a outra garota foi aprovada em 9º lugar foi chamada e já tomou posse, então ela questionou e disseram a ela que foi publicado do DO e ela não tomou posse, com isso o STJ anulou a decisão, visto que ato pessoal a pessoa tem que ser intimada pessoalmente.

A publicidade tem um grande desdobramento, o cidadão não pode fazer uso da publicidade para sua promoção pessoa. Ex: o prefeiro faz uma obra e coloca uma placa dizendo que foi ele que fez.

Há alguns atos que não tem publicidade e tem previsão na CF:

-Art 5º, LX-> Quando tiver jogo a intimidade da pessoa restringir a publicidade.

-Envolvendo segredo de Estado não tem publicidade. Ex: delegado do morro do alemão que divulgou algumas ações da polícia. Art 5º, XXXIII, CF.

-Art 20 CPP-> Para evitar instaurar o panico na sociedade os atos não serão publicados. Com isso, determinados crimes não serão publicados.

4)Princípio da eficiência-> Na verdade não é princípio, pois a emenda constitucional 19 criou o princípio da eficiência, contudo a eficiência já está inerente à administração pública, pois é o mínimo que se espera do Estado.

Nem sempre a eficiência está ligada a economicidade, está ligada com resultado. Ex: o governador tem que ver o resultado a ser atingidido, irá fazer um porto para exportação ou uma ponte para passagem, ele verá o que vai trazer o melhor resultado e não o menor preço.

Com esse princípio o servidor público será avaliado de 5 em 5 anos, acabando assim com a estabilidade de 3 anos. Art 41, V, CF.

Ex: Levar 6 meses para juntar uma petição fere o princípio da eficiência.

Ex: Havia uma superlotação de um presídio e o prefeiro nem estava aí, fazendo praças públicas. A superlotação era tanta que os presos dormiam no porão. Com isso, o STJ decidiu que o prefeito teria de paralisar as obras e investir no presídio pelo princípio da eficiência.

Ex: Uma senhora preencheu os requisitos legais para obtenção da aposentadoria e a administração levou 2 anos para conseguir a aposentadoria e o filho dela sofreu um acidente no EUA e estava de cadeira de rodas e precisava do dinheiro, com isso ela entrou com uma ação com base no princípio da eficiência.

DIA 20/08/13

5)Princípio da moralidade-> caput do art 37, CF. A moralidade não tem nada a ver com a moral comum, é a moral administrativa. Ele não precisa estar previsto em lei, aplica-se automaticamente.

A moralidade tutela alguns bens jurídicos: decoro, lealdade, boa-fé.

Decoro-> Ex: congresso no rio grande do sul dos vereadores, contudo eles usavam dinheiro público para viajar, levar as namoradas. Com isso, eles foram obrigados a restituir o erário público toda a despesa feita antes da denúncia do MP, sob pena de perder o mandato. Art 16.

Boa-fé-> Ex: até pouco tempo quem fazia concurso público não tinha direito a ser servidor, apenas expectativa de direito, não tinha o direito subjetivo de ser nomeado. Hoje em dia se você passa dentro das vagas tem o direito de ser nomeado. Se não chamar entra com mandado de segurança.

Lealdade-> Ex: o sarney quando era presidente ele tinha um inimigo chamado josé cafeteira, o sarney ia calçar uma estrada no maranhão, só que ela ia passar em frente a casa do josé cafeteira, então ia valorizar seu imóvel, com isso ele não calçou em frente a casa dele, então o poder público obrigou o sarney a calçar em linha reta.

Art 37, parágrafo 5º, CF-> Todo cidadão que pratica um crime de roubo de verba pública a ação penal vai prescrever, no entanto a ação de reparação ao erário público é imprescritível. Contudo, o art.10 da lei de improbidade administrativa diz que prescreve em 5 anos quando o cara deixa o mandato, mas o STF diz que esse art. é insconstitucional, visto que nenhuma lei pode prevalecer sobre o direito constitucional.

6)Pincípio da autotutela-> Tem ligação com o princípio da legalidade, seria uma auto-revisão quando a adm pública expedir um ato e ele for inconveniente ao interesse público, ela então vai e revoga o ato, tirando o ato do mundo jurídico, independentemente de apreciação do judiciário, ou de ofício ou provocado.

A revogação só vai incindir em cima de atos discricionários, que são aqueles que o poder público autoriza o cidadão a praticar o ato, só que quando ele perceber que o ato é inconveniente ao poder público, sendo um ato precário ele irá retirar do mundo jurídico sem direito a indenização.

Ex: no rebouças tinha uma banca de jornal que estava atrapalhando a passagem, então o prefeito mandou retirar a banca sem indenização.

Só quem pode revogar ato discricionário é a própria administração que expediu o ato, o juiz não pode revogar o ato executivo, pois é mérito da administação pública(conveniência e oportunidade).

-Súmula 473 do STF-> Afirma que pode revogar o ato quando foi inconveniente ao interesse público ou anular que irá incidir sobre atos vinculados, que é aquele que está preso a lei, a CF, então de ofício ele anula o ato, sem apreciação do judiciário.

Ex de anulação: Saiu uma lei falando que o cidadão que exerce função penosa, insalubre ele se aposenta com 25 anos de exercício de função. Com isso, o lula expediu um decreto falando que ele se aposenta desde que com 55 anos de idade, contudo é inconstitucional, pois a lei não fala de idade.

O lula expediu um ato dizendo que está proibido o duplo benefício, que ninguém tem direito a dupla aposentadoria no INSS, contudo uma senhora teve o marido morto no transcurso do trabalho e então ela requereu a pensão por morte do marido, só que ela era também contribuinte da previdência, então passada a idade ela requereu a aposentadoria dela e o INSS disse que ela não tinha direito, pois teria que escolher a aposentadoria, contudo isso é ilegal, então o lula anulou o ato que proibia a dupla aposentadoria.

-Súmula 235 do TCU-> Ex: o governo concede a aposentadoria ao cidadão se ele preenche os requisitos legais, contudo a administração percebe que por equívoco dela estava pagando a mais a aposentadoria, então administração pode rebaixar o valor mesmo após ter concedido a aposentadoria. Se o cidadão não agiu de má-fé ele não vai precisar devolver o que recebeu a mais, salvo má-fé, então ele terá que devolver e ainda responde ação penal.

Art 5º, LV-> Quando o governo usa a autotutela diz que só terá direito a ampla defesa e contraditório quando tiver acusados ou litigantes. Ex: concurso da polícia rodoviária federal, contudo apareceu uma pessoa vendendo o gabarito, então o poder público anulou o concurso, sem direito ao contraditório e ampla defesa, pois não há acusado e litigante, visto que o erro foi da organização do concurso. Nesse caso os candidatos podem ser indenizados.

7)Princípio da motivação-> Todos os atos expedidos pelo poder público tem que ter motivação, mesmo os atos discricionários, visto que se não tiver motivação judiciário pode anular o ato. Ex: se o governo fechar a av. Rio branco tem que ter motivação.

Ex: um cidadão tinha autorização para vender cachorro-quente na calçada pública, então o prefeito revogou o ato mas não motivou, então o judiciário anulou, pois todo ato discricionário que vá interferir em direito de terceiros tem que ser motivado.

Três correntes:

-Art 93, CF, X-> As decisões administrativas dos tribunais tem que ser motivadas, com isso surgiram 3 correntes, a primeira dizia que nenhum ato precisa de motivação, salvo por imposição da lei, com isso entendia que só o poder judiciário precisava motivar, o executivo e o legislativo não precisariam. Com isso foi para o STF, que é a corrente que prevalece, que entende que se o judiciário controla os atos do executivo e legislativo e é obrigado a motivar seus atos, consequentemente todos os poderes tem que motivar seus atos, inclusive o legislativo e do executivo. A terceira corrente entende que os atos vinculados, que estão presos a lei, tem que ser motivados e os atos discricionários não precisam de motivação, que está equivocada, pois é o contrários, visto que o ato discricionário é o que tem que ser motivado, para evitar arbítrio.

Há duas hipóteses que não precisam de motivação:

1)Atos ordinários, que são atos de decisão com a Adm. Pública que não vai interferir em direitos de terceiros, que visa impulsionar a máquina administrativa. Ex: INSS baixa um ato que afirma que irá funcionar a partir das 13h.

2)Por dicção constitucional-> Art 37, inciso II, parte final, CF, que afirma que função de confiança, comissionada é de livre nomeação e exoneração, visto que o liame não é profissional e sim político. Ex:art 37, XI, CF, que afirma que ninguém pode ganhar mais que o ministro do STF, então se alguém tiver ganhando acima reduz automaticamente o vencimento e não precisa motivar, no entanto quando esse inciso entrou em vigor, se a pessoa já ganhava mais que o ministro continuará a ganhar a mesma coisa, só que não terá mais aumento até igualar ao ministro do STF.

Obs: quando o juiz acumula funções pode ultrapassar o teto

8)Princípio da indisponibilidade dos bens públicos-> O administrador não pode dar o destino que bem lhe convier aos bens públicos.

Não é absoluto, pode tornar disponível, desde que haja previsão na lei.Ex: eu devo 100000 ao Estado, e tem uma lei que diz que pode pagar parcelado. Ex: um prefeito não pode vender um terreno que tenha um hospital público, mas se o terreno for vazio ele pode vender, art 37 da lei de licitação, mas para isso ele precisa pedir autorização do legislativo, avaliação prévia e por licitação.

A prefeitura pode doar bens, pois há uma lei dizendo que pode.Art 18, CF.

Se o Estado for proprietário de um imóvel, se ele celebrar contrato pela lei do Código Civil ele é preso, pois está ferindo o princípio da indisponibiliade ds bens públicos. Pois pelo código civil ele não poderá mais dispor desse imóvel, diferentemente do contrato administrativo, que tem cláusula exorbitante, visto que a adm pode revogar o contrato independente de qualquer coisa. Se o Estado for inquilino pode celebrar contrato pela lei de inquilinato, ex:alugar um imóvel para fazer uma escola.

DIA 27/08/13

9)Princípio da continuidade do serviço público: Significa dizer que o serviço público não pode ser paralisado, tem que ser exercido de forma consecutiva. Ex: Uma delegacia de polícia tem que funcionar 24h.

Por isso que quando uma pessoa pede exoneração tem que aguardar a publicação no diário oficial, não pode protocolar a exoneração e nunca mais aparecer. Se a pessoa fizer isso será taxada de inidônea, ou seja, fica 5 anos sem poder fazer concurso público apenas para aquele ente da federação que condenou, então se for no Estado pode fazer concurso pro Município e para União.

Mesmo quando a greve for considerada legal, pelo menos um terço do quadro tem que funcionar. Ex: um cidadão comprou um remédio importado e os correios não quiseram entregar, então o poder público obrigou aos correios a entregar, sob pena de prisão do agente público.

Só tem uma única hipótese em que o cidadão pede exconeração e pode não aparecer, no caso dele passar em outro concurso público em que a acumulação não é permitida.

Pela CF polícia não pode fazer greve, em defesa da sociedade e do princípio da continuidade do serviço público.

->Impossibilidade da exceção do contrato não cumprido-> Quem celebra contrato com o poder público não pode se utilizar da exceção de contrato não cumprido. Só pode paralisar o serviço na justiça por determinação do juiz, pela defesa da própria sociedade.

Art 46, Conselho Nacional da Magistratura-> Quando houver solicitação de uma empresa privada quando o Estado não cumpre com sua obrigação, o juiz tem 30 dias para resolver, sob pena de não ser promovido.

Exceção-> Quando o serviço não tiver afetado a coletividade. Ex: governo está fazendo uma obra pública para construir uma escola, e ainda falta muito para acabar a obra, então o Estado não paga a fatura, comunica o poder público e aguarda 90 dias, se o poder público não pagar o empreiteiro escolhe, paralisar o serviço até receber ou reincidir o contrato unilateralmente sem ir a justiça.

->Intervenção no serviço público: Se o particular aplicar a exceção de contrato não cumprido o governo vai fazer intervenção no serviço público, terá a inversão do ônus da prova e de credor ele passa a ser devedor, afasta a diretoria da empresa e toca o serviço, uilizando o maquinário e os funcionários da empresa.

Se o governo não entender do serviço ele chama uma empresa idônea para tocar o serviço sem licitação por 6 meses.

Ex: Um cemitério do rio cometeu várias irregularidades, então o Estado interviu e assumiu a obrigação, com os funcionários da concessionária. Contudo, o Estado não é sucessor de ninguém, então se tiverem débitos trabalhistas dos funcionários eles terão que acionar os antigos donos na justiça trabalhista.

->Impossibilidade na penhora dos bens da concessionária: Ninguém pode penhorar bens de empresa que presta serviço público, mesmo que ela não pague.

Ex: empresa pega 30000 reais emprestado do banco bradesco, contudo ela não paga, então o bradesco requereu a penhora dos ônibus, isso não pode, pois está afetado ao serviço, rompe o princípio da continuidade do serviço público.

10)Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado: Cels.o Antonio Bandeira de Melo afirma que é o princípio mais importante que existe, é a razão de ser do Estado, visto que o Estado existe para encarnar o interesse da sociedade. É tão importante ou mais importante que o princípio da legalidade.

Toda vez que estiver diante de um conflito entre interesse público e privado tem que prevalecer o interesse público, visto que é a razão de ser do Estado.

Ex: Você abandona seu terreno por anos e o poder público constrói um hospital, ela perde então o direito sobre o terreno. Então pode entrar com ação indenizatória mas até 5 anos.

Se a obra não estiver afetada à coletividade pode embargar, mas após isso o poder público pode desapropriar o terreno, então vale mais a pena entrar com ação indenizatória, pois nesse você ganhar mais do que na desapropriação legal, visto que pode ganhar até indenização por danos morais.

A propriedade primeiro tem que ter a função social, logo é garantido o direito da propriedade, salvo por desapropriação.

Se o governo desapropria, mesmo pagando valor justo, mas não deu o interesse público o cidadão tem o direito de retrocessão, ou seja, pode reaver o imóvel e ainda vai receber juros compensatórios.

->Desapropriação

->Desapropriação indireta: Mesma coisa que investidura, é o Estado praticando esbulho possessório, é ilegal visto que não tem o decreto, se não passar de 5 anos há a indenização.

->Limitação administrativa: Feito por via lei e existe em função da supremecacia do interesse público sobre o privado. Ex: Muita gente estacionava em uma rua sem saída e um guardador as 18h paralisava o trânsito para os carros saírem, então o Eduardo Paes fez uma limitação dizendo que era uma rua de pedestres e que ninguém poderia entrar, contudo ele indenizou pelo esvaziamento econômico da propriedade.

->Servidão administrativa: “Que serve o povo”. Ex: governo quer levar energia elétrica domiciliar a regiões longíquas, então para isso tem que invadir a propriedade para poder passar a fiação, contudo sob indenização, mas o particular não pode se opor.

->Requisição: Quando tiver eminente perigo público em jogo, matéria de caráter urgente, risco para a sociedade, o governo pode se utilizar da requisição. Quem tiver investido em uma função pública pode se utilizar da requisição e não tem forma, pode ser até verbal, ante a urgência. Ex: um casal estava sendo sequestrado e o motorista do taxi ao lado viu que o casal estava sendo sequestrado no carro, então ele telefonou para a polícia e começou a perseguição, contudo o carro da polícia não conseguia subir o alto da boa vista, então parou no posto e requisitou o carro de um cidadão, o carro foi metralhado, os bandidos foram presos, mas nesse caso o Estado indeniza o cidadão, pelo princípio da moralidade.

Ex: Estava tendo um arrastão na praia, então os policiais subiram na residência de uma pessoa e filmaram os bandidos pra posteriormente os prenderem.

Ex: Teve uma enchente em itaguaí e a prefeitura não tinha máquinas, então requisitou as de uma empresa, mas posteriormente indenizou.

->Ocupação temporária-> É igual a requisição, a diferença é que nesta não tem iminente perigo público, se o cidadão não concordar com a ocupação temporária sai no dia seguinte um decreto, decretando a ocupação temporária. Ex: rio peri peri passa no fundo das casas na pavuna, por conta das enchentes o prefeito quis alargar a lateral do rio, concretar, para a água ir mais facilmente embora, com isso ele pode ocupar seu quintal por exemplo, para poder fazer a obra, quando ela acaba seu terreno é liberado e você é indenizado no caso de ter prejuízo.

->Recurso de ofício: Ex: Se você ganha uma ação procedente contra o governo, contudo contra o governo não transita em julgado se ele não recorrer, então o advogado faz uma petição após os 15 dias para que juiz recorra da própria sentença dele afirmando que recorre de oficio e os autos sobem e será julgado por 3 desembargadores para confirmar a sentença. Nesse caso contudo, não é propriamente um recurso, pois não há prazo, não há apelação.

->Dilatação de prazo: Os entes da federação tem os prazos ampliados, é multiplicado por 4 para contestar e em dobro para recorrer.

*Investidura-> Quando o Estado pega o seu terreno e faz um hospital é uma investidura, visto que é em prol da sociedade.

DIA 03/09/13

Poderes-> Uso e abuso

Os poderes são instrumentos de que se valem a administração pública em prol do bem maior, da coletividade, do bem comum.

Todos os poderes são irrenunciáveis, se determinado agente pode usar do poder e não o faz pode ser instaurado um processo em face dele, visto que o poder não é dele e sim da administração pública.

Os poderes são inerentes a função, então se o cidadão não tiver no exercício da função, ele está destituído de poder.

O poder não pode ser usado de forma ilimitada, o uso do poder tem que visar o bem comum, pois se administração pública começa a usar o poder de forma arbitrária tem que ser coibido, pois o poder tem que ser usado em prol do bem comum.

Todos os poderes praticam ilegalidades. Ex: O ex presidente do TJ do rio não queria o namoro da filha dele com um técnico judiciário então ele transferiu o cidadão para carangola, isso é abuso de poder, visto que só pode transferir o servidor por imperiosa necessidade.

Obs: Revista íntima é diferente de revista pessoal-> a revista íntima tem que ser reservada e por policial feminina, senão configura abuso de poder. Já a revista do tribunal nas pessoas não é abuso de poder, visto que é em defesa da coletividade.

Abuso de poder-> Excesso de poder

->Desvio de poder

O abuso de poder é a violação ideológica da lei.

O desvio de poder é muito mais grave que o excesso de poder, visto que é a mesma coisa que desvio de finalidade. É mais grave, visto que no desvio de poder na maioria dos casos da ação penal e o excesso de poder não está tipificado como crime, ele recebe uma representação, uma sindicância, a não ser que seja reincidente.

O excesso de poder é quando o agente público tem competência para praticar o ato, mas quando o pratica extrapola o limite da lei, extrapola a competência dada pelo ordenamento jurídico.

A lei diz que a permissão de uso de bem público é temporário, discricionário, provisório, que o governo dá e tira a hora que bem entender, logo não pode ter prazo fixado, visto que se tiver gera estabilidade, segurança, garantia à estabilidade. Se o administrador da a permissão de uso por 5 anos não pode, visto que a permissão é precária, isso é excesso de poder, visto que ele extrapola o limite que a lei deu.

O excesso de poder não se anula o ato inteiro, o que der para aproveitar se aproveita. Nesse caso da permissão de uso é só tirar o prazo de 5 anos.

A comissão de inquérito não julga ninguém, visto que quem julga é quem instaura, essa comissão apenas ouve o servidor envolvido, a testemunha de defesa, de acusação, faz perícia. Se a comissão demitir o servidor será anulada a demissão e os atos anteriores serão aproveitados.

O desvio de poder o administrador é competente para praticar o ato, só que nele ele pratica o ato divorciado do interesse público. O ato é nulo, anula-se por inteiro, não aproveita nada e o servidor ainda responde penalmente.

A prefeita de magé desapropriou um bem, logo ela tem competência, mas desde que seja em prol do interesse público, ocorre que ela desapropriou, pagou o valor justo, mas passou 5 anos ela não fez nada no imóvel e vendeu pro sobrinho dela fazer um escola particular, esse ato é um desvio de poder, nulo por inteiro.

Havia um governador de alagoas que obrigava que os moradores de 6 em 6 meses renovassem carteira de identidade, com o objetivo de arrecar, esse ato é ilegal, desvio de poder, então será anulado o ato por inteiro.

->Medidas legais cabíveis ao abuso de poder-> O remédio constitucional contra o abuso de poder é o mandado de segurança, para autoridade superior a ele. E o direito de representação contra a autoridade maior.

->Abuso de poder por omissão-> O abuso de poder envolve tanto os ato comissivos quanto os atos omissivos. A omissão do poder público muitas vezes vai lesionar o direito do cidadão.

->Como se configura o prazo razoável-Em que momento se configura?

Quando for um ato que estiver preso a lei, vinculado, ex: o cidadão pede um alvará para construir um prédio na barra, com todos os requisitos legais preenchidos, a lei diz que o poder público tem que se manifestar em 90 dias. Se não se manifestou entra com madado de segurança, então o juiz comunica à administração para ela se manifestar sob pena de multa diária.

Quando for incidir em cima de atos discricionários, que são aqueles atos de acordo com a conveniência e oportunidade, logo a lei não estab estabelece o prazo, há duas correntes:

1ª corrente-> Diz que o prazo razoável que o juiz vai fixar será o prazo do mandado de segurança, 120 dias, mas essa corrente é ultrapassada.

2ª corrente-> E a que predomina. Afirma que não existe prazo, se o poder público se omitiu e o ato não está preso a lei, é discricionário, o juiz deve analisar cada complexidade do ato. Então se você pediu ao poder público fornecesse uma certidão que você trabalhou em um ano e o poder público se omitiu, então entra com mandado de segurança, então o juiz dará o prazo de acordo com a complexidade do ato, sob pena de pagamento de multa diária.

Ex: Uma senhora requisitou a aposentadoria e o poder público levou 2 anos para decidir e o filho dela precisava do dinheiro, nesse caso inclusive, ela ganhou até indenização por danos morais.

->Incidência nos atos discricionários-> Ex: um cidadão pediu para instalar um circo em um local e tinha 6 meses que a administração não se manifestava, então ele entrou com mandado de segurança, contudo nesse caso o pode líquido e certo do impetrante não está no direito de instalar o circo, visto que esse é ato discricionário da administração, mas na motivação do ato, o juiz dará liminar ao cidadão e obrigará o poder público a decidir o ato.

Poderes administrativos:

->Poder vinculado x Poder discricionário-> Tem efeito interno, dentro da administração.

O poder vinculado está preso a lei, mas é quando a lei dá uma única opção ao administrador. Ex: Art 40, CF, afirma que será aposentado compulsoriamente aos 70 anos de idade, nesse caso o administrador não possui outra opção. É um ato matemático, ou seja, é aquele ato que a lei só deu uma única opção para o administrador cumprir o ato.

Art. 117, XI da lei 8112 de 90-> Quem é servidor público e está exercendo advocacia contra a administração será exonerado. Há só uma única opção.

O servidor público que não comparece 30 dias na repartição terá a demissão a bem do serviço público.

O servidor que faltar 60 dias durante o ano de forma intercalada terá a demissão, também é vinculado.

O poder discricionário também está preso a lei, só que a lei dá opções ao administrador, ele escolhe a opção estabelecida na lei. Essa escolha é mérito da administração e o poder judiciário não pode interferir.

A lei do servidor público afirma que se ele praticou um ato, mas desde que não seja punível com demissão, o administrador escolhe suspender se tiver praticado o ato X suspende por 30 dias e se tiver praticado o ato Y continuará trabalhando, mas terá uma punição.

Contudo se o administrador pratica um ato que não está previsto na lei é um poder arbitrário.

Art. 91 da lei 8112 de 90-> O administrador poderá conceder licença para o servidor, até para assunto particular, desde que preencha o período probatório, que é de 3 anos. Se o administrador conceder licença e o servidor não tiver preenchido o período probatório é um ato arbitrário.

O art. 11 da lei 8666 afirma que material de contrabando haverá licitação ou em concorrência ou em leilão, é um ato discricionário.

Há duas modalidade de poder discricionário:

1)Poder discricionário lato sensu-> É quando a lei dá opções ao administador;

2)Poder discricionário strito sensu-> A lei não diz qual é a opção ao administrador mas usa algumas palavras: poderá, conveniência e oportunidade, é facultado, de acordo com o juízo de valor. Contudo se não trouxer opção na lei e não usar uma dessas palavras não pode usar o poder discricionário.

Ex: Porte de arma para a poupulação em geral é um poder discricionário, só não é discricionário quando é em relação a função, então mesmo que os cidadão cumpram os requisitos da lei, a mesma afirma que é a critério da administração.

->Poder regulamentar-> Não é lei, é parecido com a lei. É quando o legislativo aprova uma lei que diz que ela só entrará em vigor depois do chefe do executivo baixar um regulamento para a fiel execução da lei, e a lei tem que estar previsto o prazo. Se o chefe do executivo não baixar o regulmento a lei entra em vigor mesmo assim.

O poder regulamentar é detalhar a lei de forma a torná-la mais nítida, mas apenas nos artigos de dificil interpretação.

Ex: Tem uma lei do INSS que é chamada de post mortem, que afirma que a designação dos dependentes poderá ser post mortem, então o chefe do executivo regulamenta explicando o que era post mortem.

O poder regulamentar não pode inovar o direito, não pode baixar o poder regulamentar contra a lei, apenas de acordo com a lei. Se ele fizer isso haverá o poder de sustação.

Art. 49, V, CF-> Afirma que é competência do congresso sustar os atos normativos do poder executivo que extrapolem o poder regulamentar da lei. Contudo o poder de sustação quem baixa é o congresso, não pode anular, visto que só quem pode anular é o juiz.

Cabe ADI contra o poder regulamentar, só que se você não for um dos legitimados e estiver prejudicando os seus direitos, entrará com uma ação no cível via incidental pedindo antecipação de tutela para o juiz dar aquele direito.

DIA 10/09/13

->Poder hierárquico-> A hierarquia é de suma importância para que a máquina administrativa funcione. Sem hierarquia a administração pública fica caótica.

Ordem manifestamente ilegal não é para ser cumprida, não há hierarquia nesse caso, visto que se você cumpre, você e a pessoa que expediu a ordem seram responsabilizados. Além disso, há o dever de representar contra a autoridade que expediu a ordem. O STJ entende que se cumprir uma ordem manifestamente ilegal deduz que você aderiu à ilegalidade, é co-autor da ilegalidade.

-Entre pessoas jurídicas-> Não há. Hierarquia só existe dentro de uma mesma pessoa jurídica e não entre pessoas jurídicas. Ex: Não existe hierarquia entre o chefe da administração pública direta e uma autarquia indireta.

Ex: José de Alencar fazia um bilhetinho para o diretor do instituro nacional do câncer(autarquia) passando na frente das pessoas para ser operado, então José Carlos Figuereido ameaçou ir na justiça contra o vice-presidente, visto que não há hierarquia nesse caso, pois é entre pessoas jurídicas diferentes.

-Controle finalístico-> É o que existe entre pessoas jurídicas diferentes. A adm pública direta por exemplo ao criar uma autarquia para fazer pesquisa de doença infecto-contagiosa, nesse caso não há hierarquia, há somente o controle finalístico, ou seja, o que a União pode fazer é verificar se a autarquia está seguindo a razão pela qual foi criada(fazer pesquisa), se a autarquia não estiver seguindo é feita uma intervenção.

-Hierárquico-> Delegação

->Avocação

Basicamente só existe hierarquia dentro do executivo, visto que exerce a função administrativa. No judiciário não tem hierarquia, visto que exerce a função de julgar os lítigios e nem no legislativo. No judiciário só haverá hierarquia se não estiver exercendo uma função de julgar, por exemplo, o juiz é responsável pela vara dele, então da uma ordem de que não quer que o advogado faça carga do processo antes de falar com ele, nesse caso ele não está julgando, apenas está exercendo uma função administrativa.

No legislativo também não há hirarquia, visto que a função típica é legislar, a não ser que, por exemplo, você é chefe do gabinete do vereador, então ele dá uma ordem e você tem que cumprir, visto que é função administrativa.

Onde houver função administrativa vai haver hierarquia, havendo hierarquia poderá existir delegação e avocação.

-Delegação-> É quando o superior delega competência para o servidor inferior subalterno praticar o ato no lugar dele. Contudo, não pode delegar competência por simples vontade, a lei é que vai dizer quando é que pode, pra quem que pode e qual o objeto da delegação. A corrente majoritária é a que só pode delegar competência se houver previsão no ordenamento jurídico, no silêncio da lei não pode delegar competência. Não existe delegação verbal, é por via portaria.

Art. 84, CF-> Competências privativas do presidente. Toda vez que estiver escrito privativamente, nunca é privativamente, admite delegação, somente quando estiver escrito compete exclusivamente é que não admite delegação.

Parágrafo único-> O presidente poderá delegar o que está descrito nesse parágrafo. Então tudo que está descrito nesse parágrafo poderá ser delegado, os demais não pode.

Quem recebe a delegação não pode se escusar de praticar o ato e nem subdelegá-la para terceiros.

A autoridade delegante, delegou para a autoridade delegada, então se ele fizer besteira assumirá sozinho, a autoridade delegante não será responsável pelo ato que a delegada praticar, a não ser que esteja em conluio com esta.

Ex: Havia previsão na lei de delegar, então por via portaria a autoridade delegante delega a competência por 30 dias a autoridade delegada. Contudo, se no prazo ela não praticar o ato, a autoridade delegante pode praticar o ato, deduzindo que revogou tacitamente a revogação dada anteriormente, não precisa ter delegação escrita.

-Avocação-> É o inverso da delegação. O servidor inferior por lei tinha competência para praticar o ato, mas o superior avocou(tirou dele) e decidiu o ato no lugar dele. Há a avocação com vida própria, não é obrigado estar previsto em lei, está intimamente ligado com poder hierárquico.

Se utiliza a avocação quando se tratar de clamor público, de matéria de relevante interesse público, de caráter urgente. Então a atividade superior baixa uma portaria dizendo o motivo que avocou a competência.

Ex: pela lei da previdencia social o chefe da procuradoria local que faz acordo judicial e começaram a surgir indenizações milionárias e o procurador não recorria de nada, visto que ele levava o valor da indenização, então quando foi descoberto o superintende do INSS decidiu que acordo só passaria a ser feito no seu gabinete, avocando a competência.

-Teoria da encampação-> Ex: Se um servidor tinha competência para praticar o ato e o pratica, contudo o ato dele é eivado de vício, ilegal, que dará ensejo ao mandado de segurança, mas o advogado indica como autoridade coatora no mandando de segurança o superior do servidor e não o servidor que praticou o ato. Se essa autoridade superior, que não praticou o ato, se defender no mandado dizendo que o ato do servidor subalterno estava certo, ele encampa para ele a competência, ele passa a ser a autoridade co-autora.

Parecer não está ligado a hierarquia, por isso que todo parecer termina assim “esse é meu parecer, salvo melhor juízo”. É uma peça opinativa e não vinculativa, se tiver melhor juízo o chefe tem que ser curvar.

->Poder disciplinar-> Como faz para demitir um servidor público. Também tem efeito interno.

Visa punir aqueles que transgridem as normas administrativas, não será somente em cima de servidor. Ex: uma empresa ganha a licitação, o governo chama para assinar o contrato e ele não comparece, ele será taxado de inidôneo, então nunca mais poderá participar de licitação, a não ser que vá ressarcir o prejuízo causado ao erário público.

-Adequação punitiva-> Se um servidor for punido o judiciário não poderá agravar, só poderá reduzir se a pena tiver sido exagerada.

Ex: Um servidor praticou um ilícito penal e administrativo. Processo disciplinar acaba mais cedo que o penal. Se o servidor for demitido pela administração pública e o judiciário ainda não decidiu. Então ele vai e entra no judiciário com ação de reintegração, então há duas hipóteses dele ser reintegrado, a primeira é se o juiz penal absolver o servidor por ele não ser autor do delito(negativa de autoria), com isso ele será reintegrado, na segunda hipótese que ele poderá ser reintegrado é por negativa de materialidade(fato imputado não existiu). No entanto, se o juiz penal falar que absolve o servidor por falta de prova ou por in dubio pro reo, ele está absolvido em matéria penal, mas administrativamente ele não será reintegrado, vai prevalecer a decisão administrativa, isso é chamado de resíduo administrativo.

Ex: Um servidor foi demitido administrativamente, mas o ilícito que ele praticou também estava tipificado no código penal, o MP pediu o arquivamento, e o servidor pediu a reintegração porque o juiz arquivou, mas ele não faz jus a reintegração, visto que ele só será reintegrado por sentença se negativa de autoria e negativa de materialidade. Arquivamento nem mesmo é sentença.

Art. 126 da lei 8112 de 90-> Negativa de materialidade e negativa de autoria, somente nessas sentenças que o servidor poderá ser reintegrado.

A legítima defesa até pouco tempo não reintegrava o servidor, visto que a lei não fala dessa hipótese, mas o STF entende que a legítima defesa reintegra.

DIA 17/09/13

->Poder de polícia-> É o único poder que vai produzir efeito externo, pois vai produzir efeito com o cidadão, visto que terá contato com ele, que está do lado de fora do Estado.

Poder de polícia X Poder da polícia

1-Introdução-> Poder de polícia fica do lado de fora do Estado em contato com o cidadão, por isso que na França é chamado de poder extroverso. Ele se divide em duas partes: polícia administrativa e polícia judiciária. O poder de polícia é a polícia administrativa e o poder da polícia é a polícia que envolve segurança pública, é a polícia judiciária. O poder de polícia não anda armado, a não ser que haja previsão na lei criado dela, já o poder da polícia anda.

A polícia rodoviária federal é pode de polícia, não foi feita para prender ninguém, mas sua lei criadora tem um art. dizendo que embora que ela exerça poder de polícia pode andar armada, é uma exceção.

A polícia administrativa vai incidir na propriedade e na liberdade, o poder da polícia(judiciária) vai incidir em cima da pessoa que praticou o ato ilegal.

A polícia administrativa envolve a disciplina do direito administrativo e de direito civil, já a polícia judiciária envolve direito penal e processo penal.

A PM exerce duas atividades previstas na CF, poder de segurança pública(poder da polícia), sendo indelegável ao particular e pode exercer também o poder de polícia(administrativa), quando conduz o trânsito, por exemplo, nesse poder pode ser delegado ao privado, desde que seja feito via lei.

Se o IMETRO chega no mercado e verifica que o arroz está fora do prazo de validade, é poder de polícia, visto que incide sobre a propriedade.

O poder de polícia nunca pode extinguir um direito garantido constitucionalmente, mas ela pode limitar, condicionar o uso do direito em prol da coletividade ou em prol do interesse do Estado. Ex: um templo fazia barulho até altas horas da noite, então o juiz mandou lacrar o tempo, não pode, visto que é um direito constitucional a liberdade de religião, mas ele pode limitar.

2-Natureza jurídica-> O homem tem um uso e o gozo da liberdade e da propriedade, mas o uso e o gozo não é ilitimitado, sofre uma limitação em prol do interesse público. Essa limitação é a natureza jurídica do poder de polícia.

Ex: a CF garante se reunir em praça pública, nem precisa pedir autorização para o governo, apenas comunica ao poder público para ele poder desviar o trânsito. Houve uma passeata na ponte rio niterói em plena quinta-feira, o que geraria o caos, então o poder de polícia condiciona o local.

3-Características -> Vínculo geral-> Significa que o poder de polícia é para todas as pessoas. Ex: quando entra no tribunal todos podem ser revistados em prol do interesse comum.

->Pela AP(adm pública)-> Todo poder de polícia é baixado pela adm pública. Quem exerce o poder são os Entes da federação e autarquia, visto que autarquia é pessoa jurídica de direito público. Só quem baixa são pessoas jurídicas de direito público.

-> Interesse da coletividade-> Sempre em defesa da sociedade.

->Propriedade e liberdade-> Sempre incide em cima da propriedade e liberdade. Ex: Cidadão possuía um rio e despejava substâncias químicas, não pode, visto que irá afetar diversas pessoas.

4-Competência-Art. 21, VI, CF-> A competência do poder de polícia, a regra é que quem tem competência para legislar tem competência para baixar o poder de polícia. Nesse art. da CF afirma que só a União pode legislar sobre material bélico, logo só ela que pode baixar poder de polícia. Por isso que quando o Garotinho era governador ele baixou poder de polícia fechando todas as lojas que vendiam armas e balas, alegando violência, então o STF tornou o ato sem efeito, visto que é competência da União.

Ex: Linha de ônibus que funciona dentro do Município quem legisla, art. 30, CF é o Município, então só ele pode baixar o poder de polícia. Mas se a linha de ônibus passar por mais de um Município quem legislar é o Estado, então ele pode baixar o poder de polícia.

5-Distinção: Muitos afirmam que a caracterísitca básica do poder de polícia é preventivo, enquanto que o poder da polícia é repressivo, mas não é bem assim, visto que hoje essa distinção perdeu força, pois o poder de polícia tem horas que acumula o caráter preventivo e repressivo. Ex: poder de polícia da saúde pública das feiras, quando fiscaliza está prevendo, mas quando constata que o peixe está estragado retira da prateleira. Então age preventivamente ao fiscalizar e repressivamente ao tirar de circulação.

-Preventivo-> O poder de polícia tem que surgir antes da fatalidade ocorrer, visto que depois que ocorre surge o poder da polícia, de segurança pública. Nesse exemplo da feira, se o poder de polícia não retira o peixe e a pessoa come e passa mal é lesão corporal, então o poder de polícia não pode mais interferir, somente o poder da polícia.

-Repressivo

-Negativa-> O poder de polícia traduz idéia de obrigação negativa, mas não é bem assim, visto que ele pode caracterizar positividade.

-Positiva-art. 182, parágrafo 4º, CF-> Obrigação positiva, de fazer, que afirma que se o cidadão tem um terreno baldio num centro urbano e não faz nada no terreno, o poder público então pode notificar o proprietário para dar uma função social no terreno. Se o cidadão não o faz, o poder público pode multar. Se ainda assim o cidadão não fizer nada o poder público pode desapropriar o terreno e vender em leilão, então a pessoa que compra assina um documento de que o terreno terá uma função social. E o desapropriado só receberá parcelado.

Há também a obrigação de permitir, por exemplo, se existe num restaurante uma placa dizendo que não pode entrar na cozinha, mas isso não vale para o poder público, a vigilância pode entrar.

6-Formas de atuação: Dizem que o poder de polícia está adistrito a soberania estatal e por isso seria indelegável, mas não é bem assim, visto que atualmente o poder de polícia trabalha com a teoria dos momentos, são quatro momentos:

Primeira fase-Ordem de polícia-> É feita por via lei. Ex: O CTN preenche o requisito para a pessoa tirar carteira. Ela é indelegável para pessoa privada, visto que não pode delegar ordem, visto é feita por lei.

Segunda fase-Consentimento->Licença

->Autorização

O consentimento do poder de polícia pode ser delegado para pessoa privada. Ex: quem faz exame de vista para renovar licença para dirigir é o particular.

Terceira fase-Fiscalização/Instrumentalização-> Também pode delegar para o privado. Ex: quando passa em alta velocidade o pardal grava, isso é um particular, nesse caso pode.

Quarta fase-Sanção-> A sanção, a multa, que é um poder de império, não pode delegar. Nesse caso do pardal então o particular joga para o poder público para ele multar.

7-Atributos:

Discricionariedade-> Quando que o governo vai exercer o poder de polícia, aonde e que horas, ele escolhe discricionariamente, de acordo com a conveniência e discricionaridade. Ex: A lei seca pode ser em vários lugares, em qualquer hora.

Auto-executoriedade-> Ex: Um indivíduo entrou com uma ação contra o Estado, visto que ele queria ser fiscalizado tributariamente em uma determinado dia e determinada hora, isso é ilegal.

O poder judiciário pode compelir o Estado a realizar o poder de polícia, quando é um assunto que tem notório conhecimento e o poder de polícia é omisso.

A auto-executoriedade é quando o poder público executa o ato dele sem autorização de qualquer dos poderes.O governo tem que agir em caráter de urgência, sob pena de um dano irreparável acontecer para a sociedade. Se tiver abuso será penalizado.

Ex: No rio havia um restaurante famoso, então foi recebida uma denúncia anônima, visto que com a sobra da comida dos consumidores botava em uma bacia e juntava tudo, então o poder de polícia constatou que era verdade e na hora lacrou o estabelecimento, sem apreciação do judiciário.

A auto-executoriedade não acaba com a ampla defesa e o contraditório, mas a ampla defesa é feita depois.

Coercibilidade-> Tem íntima ligação com a auto-executoriedade. A coercibilidade é a força. Se o cidadão não quiser cumprir a auto-executoriedade será utilizada a força, visto que não existe poder sem força.

Roteiro da prova:

Questão 1-> Poder de polícia

Questão 2-> Poder disciplinar

Questão 3-> Poder hierárquico

Questão 4-> Princípios da impessoalidade, da autotutela, motivação e publicidade

DIA 24/09/13

Matéria:

-Princípios-> Princípio da supremacia do interesse público(pag 40), princípio da autotutela(pag 47), princípio da motivação(pag 70) e princípio da razoabilidade(pag 55)

-Poderes-> Medidas legais cabíveis ao abuso de poder(pag 83), ex: pag 83, 84

->Em que momento de configura o abuso de poder por omissão e o prazo razoável(pag 85).

Poder hierárquico-> Ordem manifestamente ilegal(pag 94)

Efeitos da hierarquia(pag 95)

Avocação(pag 96)

Poder disciplinar-> Prevalência da independência dos poderes(pag 102)

Responsabilidade penal-administrativa(pag 102)

Reformatio in pejus(pag 103)

Poder de polícia-> Polícia administrativa e judiciária(pag 121)

Formas de atuação do poder de polícia(pag 123 a 135)

Características do poder de polícia(pag 136 a 141)

DIA 22/10/13

Licitação e contratos administrativos-> Lei 8666 de 93

A licitação é o antecedente e o contrato é o consequente, então não pode ser celebrado contrato sem licitação.

Licitação é um procedimento. Procedimento é um conjunto de atos independentes e isolados entre si.

O primeiro procedimento da licitação é o edital de licitação, depois a habilitação, depois as propostas, depois a homologação, depois a adjudicação e por final assina o contrato.

Com isso tem que olhar para o procedimento e verificar quem é responsável pelo ato, pela fase, quem preside o ato, visto que quem preside o ato é a a autoridade coautora para mandado de segurança.

Quem é responsável pelo edital de licitação é a autoridade mais alta do órgão que está presidindo a licitação. Ex: Presidente da petrobrás. Nesse caso então a autoridade coautora será a autoridade mais alta do órgão.

Quem habilita e julga as propostas é a comissão de licitação. Nesse caso então se a sua proposta for a melhor e não ganhou entra com mandado de segurança em cima da comissão de licitação, visto que é a autoridade coautora.

Quem homologa e faz a adjudicação é a mesma que assinou o edital, é o presidente, então se for contra a homologação entra com mandado de segurança em cima do presidente.

Licitação é um procedimento administrativo que visa a POSSIBILIDADE da realização de um futuro contrato. Visa a possibilidade, visto que quem ganha a licitação não tem o direito subjetivo de celebrar o contrato, pois o Estado pode revogar a licitação a qualquer momento e não celebrar o contrato com o vencedor. Toda vez que surgir um fato superveniente(após o lançamento do edital) que faz com que o governo não celebre o contrato com o vencedor. O interesse público muda a todo instante. Ex: O Estado quer fazer uma escola pública e há um vencedor da licitação, contudo a União faz uma escola técnica profissionalizante ao lado da escola que será construída, então o Estado decide não fazer mais a obra, pois terão duas escolas no mesmo local. Art 49 da 8666-> tem que ter um fato superveniente devidamente comprovado para revogar a licitação.

Art. 49, parágrafo 3º-> No caso de desfazer a licitação fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. A lei não fala pra quem será dada a ampla defesa, então o STJ entendeu em recurso extraordinário que só terá direito apenas para o vencedor, o primeiro qualificado, não é para todos os candidatos.

O STF entende que nesse caso o vencedor deverá ser indenizado somente por danos emergentes, ou seja, só será indenizado por aquilo que ele investiu no procedimento licitatório e que prove um prejuízo econômico. Ex: documentos tirados, passagem de avião.

Art. 49, parágrafo 1º->A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no art. 59, parágrafo único que afirma que a nulidade não exonera a administração de indenizar o contratado, desde que o particular não tenha dado margem a ruptura do contrato. A anulação possui efeito ex tunc, então anula tudo, irá gerar uma nova licitação. Ex: numa licitação a empresa ganha a licitação, mas apresenta um documento falso na hora da habilitação, então isso é descoberto e anula o contrato e a licitação.

A administração pode romper o contrato, visto que quem pariticipa da licitação não possui direito adquirido, mas o vencedor não pode romper o contrato, então a empresa chamada para assinar o contrato não pode deixar de comparecer, visto que é vinculado, se não comparecer será taxada de inidônea, não podendo mais participar de licitação, sofrendo as sanções do art. 81 da lei, a não ser o dia que ressarcir os prejuízos causados ao erário público, visto que o Brasil condena penas perpértuas, e essa inidoniedade só é para o ente da federação a qual se vinculou, então se romper o contrato com a União, pode celebrar contrato com o Estado e o Município, por exemplo.

Se o particular provar força maior não será taxado de inidôneo. Ex: Caiu um raio na aparelhagem e queimou tudo.

Se a empresa considerada inidônea provar que houve a alteração contratual, aquele responsável pela empresa saiu da direção, então ela pode ser reabilitada.

Art. 64, parágrafo 1º-> O prazo de prorrogação pode ser deferido por igual período por motivo justificado

Art. 64, Parágrafo 2º->É facultado(ato discricionário) para salvar o procedimento licitatório, se o primeiro não comparece para assinar o contrato, não interessando o motivo, o poder público PODERÁ chamar o segundo para assinar o contrato. Só que o segundo só aceita se ele quiser, visto que só vincula para o primeiro classificado, visto que ele assina o contrato com a proposta que ele não fez, será nos moldes do primeiro contrato. Será chamado na ordem remanescente, não pode chamar o terceiro sem chamar o segundo antes.

Art. 64, parágrafo 3º-> Ao ganhar a licitação o governo tem um prazo para chamar a empresa para assinar o contrato de 60 dias da data da entrega das propostas. Se passar desse prazo a empresa aceita assinar o contrato se quiser.

Se no meio do processo licitatório o licitante pode desistir, desde que seja antes da abertura dos envelopes da habilitação.

A licitação tem duas fases: Interna e externa.

A fase interna são os preparativos antes de confeccionar o edital. Cada ente da federação organiza sua fase interna. Há a solicitação, ex o diretor da UERJ solicita cadeiras para o diretor de material, se tiver a carteira irá mandar entregar, se não tiver a carteira o diretor manda um despacho para o coordenador de despesa, que diz que como não existe cadeira poderá fazer o edital para fim de adquirir. Então o diretor antes de confeccionar o edital deverá observar como será formada a comissão de licitação, que geralmente é formada por 3 servidores, contudo todo ano tem que ter a “dança das cadeiras”, ou seja, todo ano tem que sair um dos servidores para entrar outro.

Art. 51, parágrafo 3º da lei-> Os membros da comissão respondem solidariamente, contudo na comissão de conciliação se um dos servidores for contra algo poderá consignar em ata, então estará isento de responsabilidade.

Art. 51, parágrafo 4º-> Será mudado todo ano os membros, mas não na totalidade, somente um membro que muda.

Art.51, patrágrafo 5º-> Concurso é uma modalidade de licitação que o governo visa a escolher o melhor trabalho científico, então nessa modalidade de licitação poderão ter os 3 membros que não façam parte da administração

A fase externa é a fase que fica de lado de fora do Estado, é o Estado em contato com o licitante, é a patir do edital. Todos os entes são obrigados a seguir o procedimento.

DIA 29/10/13

Fase externa:

-Edital-> É o pontapé da licitação. Toda licitação tem edital, a não ser a carta convite, que a obra de engenharia não ultrapassa R$80.000,00, a administração convida 3 empresas no ramo para participar da licitação. Ela é colada no vão central do órgão. Mesmo que não tenha sido convidado pode participar da licitação, desde que compareça 24 h antes e levar a documentação e a proposta.

Obs: A empresa tem que ser obrigatoriamente do ramo na carta convite E pode ser com qualquer número de licitantes, mas obrigatoriamente tem que ter no mínimo 3.

O edital é fundamental, visto que possui todo o regramento da licitação. Sai no diário oficial apenas o resumo, a minuta do edital e informa aonde está o inteiro teor do edital.

A lei não fala em quem assina o edital, mas é de praxe assinar o edital a autoridade mais alta do órgão que está promovendo a licitação.

O edital que é publicado no diário oficial é assinado no verso pela autoridade mais alta que está promovendo a licitação.

Art 38, parágrafo único-> Agora não vale mais só assinatura da autoridade mais alta do órgão, tem que ter a assinatura do assessor jurídico do órgão que está promovendo a licitação. O assessor tem que dizer se aprova ou desaprova o edital, visto que os dois respondem civil, administrativamente e penalmente, tanto a autoridade, quanto o assessor.

O edital uma vez publicado pode sim ser alterado, mas tem que ter um limite, que é antes da abertura dos envelopes, que é antes do primeiro envelope, antes da habilitação. Na hora que for abrir os envelopes afirma que aguarda a re-ratificação, então o governo tem que entregar os envelopes de forma intacta aos licitantes.

Na nova licitação todos podem se inscrever, até mesmo quem não se escreveu anteriormente.

Art 41, parágrafo 1º-> O edital uma vez publicado pode ser impugnado administrativamente e judicialmente por qualquer cidadão, 5 dias antes da abertura dos envelopes(primeiro envelope, da habilitação) e o licitante tem até 2 dias úteis antes da abertura dos envelopes para impugnar o edital. Impugnado o edital a comissão tem até 3 dias úteis para dar a resposta da impugnação do edital e o licitante que não concorda entra na justiça através de mandado de segurança até 120 dias. E o cidadão eleitor pode entrar com ação popular.

Art 41, parágrafo 2º-> Se o edital não for impugnado o licitante pode entrar na justiça sem impugnar administrativamente, mas caso a licitação seja anulada no decorrer do tempo ele não será indenizado por perdas, pelos danos emergentes, visto que decairá do direito.

O direito administrativo só conta dias corridos, não conta dias úteis.

Tem que impugnar o edital e a minuta do contrato também.

-Habilitação-> Diz respeito apenas a documentação exigida no edital para que a empresa concorra a licitação.

A abertura do envolope é pública, mas o julgamento pode ser em ambiente fechado.

A habilitação após a abertura do envelope o licitante assume o compromisso de uma promessa de celebrar o contrato.

O licitante não precisa comparecer a licitação para abertura dos envelopes, quem não tiver presente um rubrica o documento do outro.

O resultado informa as empresas habilitadas e inabilitadas, mas quando for inabilitada tem que dizer o porque de ter sido inabilitada. É feita uma ata circunstanciada pela comissão e quem estiver presente assina. Se todos estiverem presentes e assinarem essa ata dizendo que desistem do prazo recursal pode abrir o envelope das propostas em seguida. Mas se um licitante falta ou se recusa a assinar a ata a comissão tem aguardar 5 dias úteis para alguém recorrer, art 109, I da lei, o efeito é suspensivo.

Mesmo se todos tiverem sido habilitados e um tiver faltado para assinar a ata circunstanciada terá que aguardar o prazo de 5 dias úteis para alguém recorrer.

Art 109, parágrafo 3º-> Se alguém recorrer a comissão abre um prazo para todos licitantes em querendo apresentar as contra-razões.

A documentação exigida para concorrer a habilitação está prevista no art 27 a 32 da lei.

O rol da documentação é taxativo, exaustivo, ou

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