Adolescente E O Ato Infracional
Monografias: Adolescente E O Ato Infracional. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Pamthur • 26/10/2014 • 532 Palavras (3 Páginas) • 373 Visualizações
Criança e adolescente: o ato infracional e as medidas sócio-educativas
autor: Leonardo Gomes de Aquino
Resumo: Trataremos, a seguir, da possibilidade, do adolescente menor de 18 anos, responder pela prática de crime ou de contravenção penal. Nesse sentido, respeitando, dentre outros princípios gerais do direito, o do devido processo legal, é perfeitamente cabível a aplicação de sanções a menores de 18 anos de idade que pratiquem crime ou contravenção penal, no caso denominados de ato infracional, desde que esta aplicação decorra da apreciação judicial e de competência exclusiva do Juiz (Súmula 108 do STJ), lembrando sempre que, tais medidas, não possuem natureza de pena e sim de medida socioeducativa.
Palavras-chaves: Estatuto – criança – adolescente.
Abstract: We will treat, to follow, of the possibility, the lesser adolescent of 18 years, to answer for the practical one of crime or criminal contravention. In this direction, respecting, amongst other general principles of the right, of due process of law, the application of sanctions is perfectly cabível the minors of 18 years of age that practise crime or criminal contravention, in the case called of infracional act, since that this application elapses of the judicial appreciation and exclusive ability of the Judge (Abridgement 108 of the STJ), remembering whenever, such measures, they do not possess penalty nature and yes socioeducativa measure.
Keywords: Statute - child - adolescent.
Sumário: Introdução. Das medidas socioeducativas. Jurisprudência. Conclusão. Referência bibliografias.
1) Introdução
Trataremos, a seguir, da possibilidade, do adolescente menor de 18 anos, responder pela prática de crime ou de contravenção penal.
Pois seria negligenciar a verdade e fechar os olhos à realidade não admitir que também os menores podem ser criminosos. Em casos que a sua segregação se impõe não apenas a mera medida socioeducativa, mas também e principalmente como proteção da própria comunidade em que vivem (TJSP, C. Esp. – Ap. 19.845-0 – Rel. Ney Almada – j. 4-8-94).
Para tecermos um raciocínio acerca do assunto trataremos abaixo da qualificação do ato infracional, a legislação que o abrange, jurisprudência e assuntos correlatos.
O Ato infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu autor. No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção. Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido por adolescente deve ser apurado pela Delegacia da Criança e do Adolescente a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas sócio-educativas previstas no
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