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Análise crítica da Constituição Econômica Brasileira de 1988 dos arts. 170 a 181 da CR

Por:   •  6/7/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.340 Palavras (10 Páginas)  •  493 Visualizações

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Análise crítica da Constituição Econômica brasileira de 1988 dos arts. 170 a 181 da CR

  • Introdução
  • Desenvolvimento
  • Conclusão
  • Bibliografia

Introdução

Peluso recomenda uma análise das diversas cartas brasileiras, com destaque para o tratamento recebido pelos temas, de acordo com a realidade sociopolítica predominante no período de elaboração de cada uma dessas cartas. Assim, é possível formular um conhecimento mais seguro sobre Constituição Econômica. Entretanto, trataremos aqui apenas da Constituição Econômica brasileira de 1988, sobretudo dos artigos 170 a 181 da Constituição da República, apresentando uma análise crítica por meio da perspectiva de alguns importantes juristas, além de demonstrar as alterações constitucionais nos respectivos artigos estudados por Emendas Constitucionais.

O Conceito de Constituição Econômica

Segundo Washington Peluso, entende-se por Constituição Econômica a presença de temas econômicos dispersos em artigos isolados por todo o texto das Constituições ou localizados em um de seus “títulos” ou “capítulos”.  Desse modo, o assunto econômico passa a ter um sentido jurídico em grau constitucional. Além disso, a temática incluída nessa denominação também é agrupada sob as expressões “Ordem Econômica e Social”, “Ordem Econômica” e “Ordem Econômica e Financeira”.

De acordo com Vital Moreira, a Constituição Econômica é o conjunto de instituições jurídicas e preceitos que instituem uma determinada forma de funcionamento e organização da economia, constituindo uma certa ordem econômica; ou, por outro lado, aquelas normas ou instituições jurídicas que pertencem a um sistema econômico, garantindo e realizando uma determinada ordem econômica concreta. Assim, a partir dessa definição, pode-se extrair alguns elementos que levam a conceituar a função do Estado na edição de normas destinadas a reger o fenômeno econômico, além da sua função de ordenador dos mecanismos de mercado. Isso possibilita entender porque é a partir da Primeira Guerra Mundial que o conceito de Constituição Econômica toma impulso, conceito esse que será ainda mais desenvolvido e, enfim concretizado, após a crise do capitalismo em 1929, e mais ainda depois da Segunda Guerra Mundial, uma vez que o que se pretendia era regular as relações econômicas. Portanto, o conceito jurídico de Constituição Econômica pretende analisar como o Direito pode conduzir o fenômeno econômico, que deve ser considerado em sua substância com o intuito de se conseguir uma adequação entre fato e norma.

Peluso recomenda uma análise das diversas cartas brasileiras, com destaque para o tratamento recebido pelos temas, de acordo com a realidade sociopolítica predominante no período de elaboração de cada uma dessas cartas. Assim, é possível formular um conhecimento mais seguro sobre Constituição Econômica. Entretanto, trataremos aqui apenas da Constituição Econômica brasileira de 1988, sobretudo dos artigos 170 a 181 da Constituição da República, apresentando uma análise crítica por meio da perspectiva de alguns importantes juristas, além de demonstrar as alterações constitucionais nos respectivos artigos estudados por Emendas Constitucionais.

Competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar em Direito Econômico

        A Constituição Federal de 1988 no que é atinente a organização do Estado brasileiro estabelece a divisão de competências entre os entes federativos; União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nessa divisão de competência o critério para a diferenciação da funções assenta-se no predomínio do interesse, o interesse nacional é característico a União, o interesse regional tende a ser legado aos Estados e finalmente ao município o interesse local. Há de se ressalvar que essas divisões não são estanques. As competências determinadas entre União, Estados e Municípios são exaustivamente tratadas, porém em seu Art. 24, parágrafo I, o texto diz:

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos serviços forenses;

V - produção e consumo;

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

XI - procedimentos em matéria processual;

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º - A superveniência de lei federal sobre norambém a Constituição estabelece que a União em temas relativos a competência concorrente deve se ater a elaborar normas gerais, respeitanmas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.;”

Tdo a a particularidade de cada local; “§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.”. Essa disposição está em estreita consonância com o Estatuto das Cidades, meio pelo qual o município regula e controla o uso e a ocupação do solo.

Análise crítica da Constituição Econômica brasileira de 1988 dos arts. 170 a 181 da Constituição da República.

De acordo com Eros Grau, a “reforma constitucional” operada a partir de 1994 não comprometeu as linhas básicas da ordem econômica na Constituição de 1988. Entretanto, apesar de não ter comprometido as linhas básicas da ordem econômica, as emendas constitucionais promulgadas a partir de agosto de 1995 cederam ao neoliberalismo, o que caracterizou a abertura da economia brasileira ao mercado e ao capitalismo internacional. A Emenda Constitucional n.9, de 9.11.95, por exemplo, alterou o artigo 177, vedando “a edição de medida provisória para regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal”. Isso explica a perda da exclusividade no exercício do monopólio estatal do petróleo pela Petrobras.

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