As Provas Em Espécie No Código De Processo Civil
Pesquisas Acadêmicas: As Provas Em Espécie No Código De Processo Civil. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: americobento • 4/2/2015 • 1.035 Palavras (5 Páginas) • 384 Visualizações
INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil traz um capítulo exclusivo sobre as provas que podem ser produzidas em um processo. Temos no Artigo 333 a regra do ônus da prova no âmbito do processo civil que, basicamente, resume-se na regra de que àquele que alega, recai o ônus da prova. Assim sendo, o autor deverá provar todos os fatos trazidos na inicial, bem como o réu provas os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. Mas a questão é: provar como? Através de que instrumentos probatórios pode se valer um litigante? E, de forma clara, o CPC deixa claro que qualquer meio de prova é admissível, desde que moralmente legítimo. Assim sendo, o rol de provas que o CPC traz é meramente exemplificativo. Este trabalho, porém tratará apenas das provas que o Código elenca de forma expressa, que são seis. Vamos então analisar cada tipo de prova que o Código de Processo Civil traz.
1. DEPOIMENTO PESSOAL
Consiste no meio de prova em que uma parte requer, em juízo, o depoimento de seu adversário. Se o autor quer ouvir o réu ou o réu quer ouvir o autor, a prova configura-se como depoimento pessoal. O juiz, contudo, pode, de ofício, ouvir as partes, o que alguns doutrinadores chamam de interrogatório. O grande objetivo do depoimento pessoal é extrair a confissão. A confissão, por sua vez, é a admissão de uma parte, em juízo, de um fato contrário a seu interesse. Então, quando uma parte, seja autor ou réu, vai a juízo e admite um fato, ela confessa um fato contrário a seu interesse.
Importante frisar que, a confissão recai sobre fato, e não sobre direito. Outras observações importantes são:
• Aquele que ainda não depôs, não pode ouvir o depoimento pessoal da outra parte. Se o autor vai prestar seu depoimento pessoal, o réu precisa se retirar da sala de audiência para que não tome contato com a declaração do autor e, encerrado o depoimento do autor, o réu retorna e, por sua vez, passa a ser ouvido.
• A parte não estará obrigada a depor sobre fatos criminosos que lhe são imputados ou sobre fato que, por motivos de respeito a estado ou profissão, ela não possa declarar.
Recai a pena de confissão sobre a parte que, regularmente intimada a comparecer em juízo para depor, não comparecer.
2. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
A regra diz que recai sobre aquele que alega o ônus de provar, porém, excepcionalmente, pode acontecer que para uma parte provar um fato específico seja necessário apresentar algum documento ou alguma coisa que não esteja sob seu poder. Sendo assim, a parte requer que o juiz determine à parte contrária ou ao terceiro que tem a posse desse documento ou coisa que o apresente em juízo.
O CPC traz a forma como se deve proceder o requerimento para se pedir a exibição de documento ou coisa frente à parte contrária na lida e frente a terceiro:
• Frente à parte adversária na lide: o requerimento deve ser feito nos próprios autos, petição inicial ou contestação, e a outra parte terá cinco dias para apresentar este documento ou coisa. Caso a parte não apresente, terá como consequência a presunção dos fatos alegados.
• Frente à terceiro: nesta hipótese, a parte deve se valer de ação incidental. O terceiro, que não faz parte do processo, será citado para, no prazo de dez dias, apresentar o documento ou coisa em juízo. O não cumprimento da ordem resulta da determinação de busca e apreensão do documento ou da coisa. Sem prejuízo desta busca e apreensão, responderá o terceiro por crime de desobediência, por ter deixado de cumprir ordem judicial, qual seja, apresentar documento ou coisa.
Em algumas hipóteses, o terceiro ou a parte adversária, não é obrigado a apresentar documento ou coisa. O artigo 363 elenca tais hipóteses. Em oposição ao artigo 363, o artigo 358 elenca
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