Processo Civil, Das Provas.
Casos: Processo Civil, Das Provas.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: dianaaires • 9/6/2013 • 3.519 Palavras (15 Páginas) • 567 Visualizações
1.0 Da valoração das provas
Provas em espécie estão previstas, entre os art. 212 do CC e com o capítulo VI do CPC
dos artigos 332 ao 443 . É dividido à aquele que alega e o outro que busca o ônus da prova.
Cada parte deve provar aquilo que alega. O Art. 212 arrola de modo exemplificativo e não
taxativo os meios de prova dos atos negociais a que não se impõe a forma especial, que
permitirão ao litigante demonstrar em juízo a sua existência, convencendo o órgão judicante
dos fatos sobre os quais se referem.
2.0 Meios de provas:
2.1 – Depoimento pessoal/Confissão:
É aquele meio de prova em que uma parte requer em juízo, o depoimento do seu
adversário. A prova consiste no depoimento inicial da parte. O próprio Juiz pode de ofício
determinar esse depoimento pessoal(interrogatório), tanto quanto o réu for ouvido ou o autor.
O objetivo é extrair a confissão, a admissão em juízo da verdade de um fato contrário a
seu interesse. O depoimento pessoal faz com que aquele que ainda não depôs, não possa ouvir
o que irá depor. A parte não estará obrigada a depor sobre fato criminosos que lhe são
imputados, ou mesmo a depor cujo respeito por status ou profissão ela não possa declarar.
Se a parte não comparecer em juízo, fará com seja aplicada a pena do confesso, a partir
dai todos os fatos alegados pela parte contrária serão presumidos verdadeiros e aceitos, é uma
sanção do depoimento pessoal. A confissão judicial ou extrajudicial é o ato pelo qual a parte,
espontaneamente ou não, admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável
ao adversário (CPC, arts. 348 a 354).
2.2 – Exibição de documentos ou coisa:
Aquele que alegue ou prove deverá se servir dos meios que sejam convenientes a
comprovação da prova. Se o requerimento ou exibição de documento é feito para terceiros,
nesta hipótese terá que servir de uma ação incidental no processo principal, o terceiro é citado
e tem 10 dias para trazer documento ou coisa em juízo. Se ele deixar o prazo e não trouxer
estes documentos, duas peculiaridades serão impostas. A primeira é a determinação de busca
e apreensão para buscar este, respondendo por crime de desobediência, a segunda é quando a
parte vai justificar que ela não pode apresentar este documento, existe no art. 358 do CPC, em
que será obrigatório a exibição do documento e que se admitirá a recusa. E a súmula 372 do
STJ diz não caber aplicação de multa para as hipóteses de exibição de coisa.
Os documentos têm apenas força probatória, representam um fato, destinandose a
conserválo para futuramente proválo. Serão particulares se feitos mediante atividade
privada (RT, 488/190), p. ex., cartas, telegramas, fotografias, fonografia, avisos bancários,
registros paroquiais. Os documentos públicos são os ela
borados por autoridade pública no exercício de suas funções, p. ex., guias de imposto, laudos de
repartições públicas~ atos notariais e de registro civil do serviço consular brasileiro (Dec. n.
84.451/80), portarias e avisos de ministros (CC, art. 126; Lei n. 5.433168, regulamentada pelo
Dec. n. 64.398/69, sobre microfilmagem de
documentos oficiais, e hoje pelo Dec. n. 1.799/96), certidões passadas pelo oficial público e pelo
escrivão judicial etc.
Há uma exceção nos chamados documentos novos. Se a pessoa conseguir demonstrar
que não possuía documento naquela época que chegou ao seu conhecimento há a possibilidade de juntada sem preclusão. Todo documento juntado aos autos, a parte contrária terá prazo de
5 dias para contestar e se por hipótese o documento for falso vai ser cabível a exibição do
incidente de falsidade documental.
2.3 Prova testemunhal:
Prova em que a parte se serve de terceiro estranho ao processo (testemunha por
definição) que presenciou, sabe de alguma informação que possa contribuir com o Magistrado
para o descobrimento da verdade.
Toda e qualquer pessoa pode ser testemunha, salvo se for incapaz, impedido ou
suspeito. Se por hipótese a testemunha for impedida, suspeita ou incapaz, no exato momento
da sua qualificação cabe ao adversário, este deverá apresentar a contradita que é a
manifestação que faz com que se chame atenção do Juiz para uma testemunha com essas
impossibilidades, assim pleiteando para que esta não seja atendida.
O número máximo de testemunhas como diz no art. 407 do CPC é de dez pessoas por
parte, sendo que por assunto pode no máximo três e será apresentado em uma relação se for
peso
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