Codigo de Processo Civil - Das Provas e dos Recursos
Por: Marcela Galiano • 13/9/2016 • Trabalho acadêmico • 15.671 Palavras (63 Páginas) • 484 Visualizações
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: DAS PROVAS E DOS RECURSOS
1. PROVAS:
O capítulo XII - Das Provas, tem início com o artigo 369, e se estende até o artigo 484, do novo Código de Processo Civil.
Os princípios do contraditório e da ampla defesa dão origem à matéria de provas. Busca-se garantir participação do cidadão no processo. Produzida a prova, ela se desprende de quem a apresentou e é integrada aos autos. Assim, torna-se irrelevante saber quem a produziu, podendo ser utilizada contra quem a encaminhou ao processo.
O juiz irá valorar e considerar as provas sem se preocupar com a sua origem, a menos que seja ilícita. Os fatos provados podem alcançar as partes e litisconsórcios, ainda que para prejudicar. Neste sentido: “Art. 371, NCPC. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Um fato não pode ser entendido de uma forma para um sujeito e de outra para outro, senão não se estaria privilegiando a verdade dos fatos. Isso não quer dizer que uma prova surtirá os mesmos efeitos a todos os sujeitos, pois depende de como o fato que está sendo provado e como atinge cada pessoa.
1.1 TEORIA GERAL DA PROVA:
A prova é o meio utilizado para formar o convencimento do juiz a respeito da existência de fatos controvertidos que tenham relevância para o processo. A produção dessas provas não será necessária se a questão controvertida for apenas de Direito.
Sob o aspecto objetivo, a prova é compreendida como um conjunto de instrumentos produtores da certeza jurídica ou o conjunto de instrumentos utilizados para demonstrar a existência de fatos relevantes para o processo.
NEVES (2015, p. 515) classifica as provas, quanto ao fato em: Diretas onde buscam demonstrar a veracidade da alegação de ocorrência de determinado fato, mantendo relação imediata com o que se quer provar. E indiretas, que destinam-se a comprovar a veracidade dos fatos secundários (indícios). Por indícios, o juiz poderá deduzir o fato principal, ou seja, referem-se a fato diferente do que se quer provar, mas permitem que por meio delas e de induções se prove o fato desejado.
Quanto ao sujeito: Pessoal, onde a verdade dos fatos será verificada com base em uma declaração ou afirmação de alguém sobre esses fatos. Ou Real: constituída por meio de objetos (coisas) que revelam fatos. Nesse caso, a verdade dos fatos será verificada por meio do exame de coisa ou pessoa.
Quanto à preparação: Causal: formada dentro do próprio processo. Ou pré-constituída, quando produzida fora do processo.
Quanto ao objeto: Testemunhais as formadas de modo oral, por depoimento pessoal, o depoimento do perito, o interrogatório etc. Documentais: as afirmações sobre o fato, na forma escrita ou gravada. Ou materiais, as demais provas, que não se classifiquem como documentais nem como testemunhais.
1.2. OBJETO DA PROVA:
O objeto essencial da prova são os fatos, que deverão ser demonstrados no processo se mantiverem relevância para seu julgamento. Nem tudo que se discute no processo precisa ser comprovado.
O direito deve ser de conhecimento do juiz e por isso não precisa ser provado, o que poderá ser exigida é a prova de sua vigência, uma vez que o juiz não é obrigado a conhecer, todas as normas jurídicas de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme CPC/2015 “Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar”. Essa exigência constitui exceção ao jura novita cria (o juiz tem que conhecer a norma jurídica).
A prova da vigência da norma pode ser feita por meio de certidões ou, no caso de direito estrangeiro, por pareceres de juristas do outro país ou ainda por juristas locais que tenham notório conhecimento da legislação estrangeira.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais e os moralmente legítimos, assim:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” (CPC, 2015)
O objeto de prova deverá ser pertinente à causa em discussão. Se a prova que se quer produzir nada irá acrescentar ao convencimento do juiz (economia processual) deve ser evitada. É também impertinente a produção de prova sobre fato impossível. O CPC cita alguns fatos que não precisam ser comprovados:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (CPC, 2015)
Inciso I, notórios: aqueles de conhecimento geral, não há necessidade que sejam de conhecimento do juiz; mas o sendo, não podem ser declarados de ofício. Assim, são notórios os de conhecimento geral na região onde tramita o processo.
Inciso II, os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária: não há porque provar o que não está sendo contestado. A confissão pode ser a expressa pela parte ou ser ficta, esta advém da revelia ou do descumprimento do ônus da impugnação especificada dos fatos (CPC, art. 341), quando eles produzirem efeitos.
Inciso III, os admitidos, no processo, como incontroversos: embora os fatos comprovados expressa ou fictamente sejam incontroversos, nem sempre será afastada a possibilidade de produção de prova. Especificados nos incisos dos art. 341 e 345, e mesmo que não haja contestação ou impugnação especificada dos fatos, o juiz determinará a produção de provas.
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em
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