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Provas No Processo Civil

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Por:   •  25/11/2013  •  11.725 Palavras (47 Páginas)  •  578 Visualizações

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Introdução:

A noção de prova está presente em todas as manifestações da vida humana e transcende o campo do Direito. É, dos assuntos da dogmáticas processual, aquele que exige do aplicador e do estudioso maior volume de noções de outras áreas do conhecimento.

Prova é o meio que as partes se utilizam para estabelecer uma verdade mediante verificação ou demonstração no âmbito processual, segundo Arruda Alvim, são os “meios definidos pelo direito ou contidos por compreensão num sistema jurídico (v. arts. 332 e 366), como idôneos a convencer (prova como ‘resultado’) o juiz da ocorrência de determinados fatos, isto é, da verdade de determinados fatos, os quais vieram ao processo em decorrência de atividade principalmente, dos litigantes (prova como ‘atividade’)”.

A prova é um dos temas fundamentais do Processo Civil, visto que para julgar, o juiz necessita examinar a veracidade dos fatos alegados, principalmente pelo autor, que é quem propõe a demanda, e na maioria das vezes é quem realmente necessita do provimento jurisdicional. Desse modo, o juiz precisa saber quais são os fatos controvertidos no processo, para que dessa forma, possa partir para a análise das provas produzidas pelas partes, que irão ajudá-lo a forma o seu convencimento e decidir o caso, dando a cada o que é seu.

As provas são os meios utilizados para formar o convencimento do juiz a respeito da existência de fatos controvertidos que tenham relevância para o processo.

1- Conceito de prova: São todos os meios legais e moralmente legítimos são aptos a provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa.

Podemos considerar prova como o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, expostos no processo, ocorreram conforme o descrito.

Desta forma, ao julgar o mérito de determinada ação, o juiz examina o aspecto legal, ou seja, o direito e o aspecto fático. Assim, a interpretação do direito somente é possível mediante análise de uma situação fática trazida ao conhecimento do juiz, ficando as partes sujeitas a demonstrar que se encontram em uma posição que permite a aplicação de uma determinada norma, ou seja, autor e réu é que produzem as provas de suas alegações.

Vale ressaltar que, na produção de provas, os meios devem ser formalmente corretos, idôneos e adequados; caso contrário, as provas não serão levadas em consideração na apreciação do mérito da ação.

1.1 - Demonstrar a veracidade dos fatos controversos:

O processo, ou seja, a relação jurídica processual tem sua origem no âmbito material e no mundo fático. Todos os pretensos direitos subjetivos que podem figurar nos litígios a serem solucionados pelo processo se originam de fatos (ex facto ius oritur). Em si consiste na reação do Estado-Juiz (proveniente da ação do jurisdicionado) em busca da declaração (positiva ou negativa) de um direito, à solução de uma lide.

Nem sempre se faz necessário a instituição da fase Instrutória no processo de conhecimento; isso ocorre por já existirem provas anteriormente juntadas e/ou o efeito da presunção da veracidade dos fatos, há provas que já são produzidas antecipadamente na fase postulatória: são os documentos (arts. 283 e 396).

No entanto há casos em que se faz necessário a fase probatória, como o instrumento ou o meio hábil, para demonstrar a existência de um fato, sendo este o sentido objetivo de prova.

Já o sentido subjetivo trata-se da certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Aparece a prova, assim, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado.

1.2 - Teste de consistência das afirmações contrapostas de autor e réu:

Provar significa demonstrar, de modo que não seja suscetível de refutação, a verdade do fato argüido. Nesse sentido, as partes, através de documentos, de testemunhas, de indícios, de presunções etc., demonstram a existência de certos fatos passados, tornando-os presentes, a fim de que o juiz possa formar um juízo, para dizer quem tem razão.

O autor, quando propõe a ação, e o réu, quando oferece sua resposta, hão de invocar fatos com que procurem justificar a pretensão de um e a resistência do outro.

1.3 - Convencimento e formação de convicção do juiz:

Enquanto o processo de execução é voltado para a satisfação do direito do credor e atua sobre bens, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica para o litígio estabelecido entre as partes. Do exame dos fatos e de sua adequação ao direito objetivo, o juiz extrairá a solução do litígio que será revelada na sentença.

2 - Objeto da Prova:

O objeto da prova é, destarte, a afirmação de um fato da causa, com a finalidade de formar a convicção do juiz. Aquele que quer provar terá que utilizar-se de meios apropriados e adequados, que variam conforme a natureza do fato, e que precisam ser juridicamente idôneos, com respeito aos princípios e às normas processuais.

Nem tudo aquilo que é discutido no processo necessita ser provado ou comprovado, o que se busca provar são somente os fatos, dessa forma, o direito discutido no processo não necessita ser provado, pois deve ser de conhecimento do juiz. Em relação a se provar o direito, o que pode ocorrer é que o juiz exija que sejam provados a vigência de certas espécies normativas, previstas no art. 337 do CPC, visto que não é função do juiz conhecer o direito do mundo todo.

Os meios legais de prova e os moralmente legítimos são empregados no processo "para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa" (art. 332). São, pois, os fatos litigiosos o objeto da prova.

Com relação aos fatos, a prova pode ser direta ou indireta. Direta é a que demonstra a existência do próprio fato narrado nos autos. Indireta, a que evidencia um outro fato, do qual, por raciocínio lógico se chega a uma conclusão a respeito dos fatos que constam nos autos. É o que se denomina também prova indiciária ou por presunção.

Como dito anteriormente, o que se prova são os fatos alegados, não sendo necessário que todos sejam provados, há necessidade deles serem relevantes para o processo, não devendo o juiz permitir que sejam produzidas provas que não tenham a mínima conexão com a lide, visando somente atrasar o andamento da resolução

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