Aspectos Controversos Da Redução Da Maioridade Penal
Trabalho Escolar: Aspectos Controversos Da Redução Da Maioridade Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: NabouJunior • 27/5/2014 • 4.856 Palavras (20 Páginas) • 371 Visualizações
Aspectos controversos da redução da maioridade penal
Anne Neves de Oliveira
Resumo: O presente artigo visa tratar da idade na responsabilidade criminal. No Brasil, a idade mínima para se punir o indivíduo criminalmente se dá aos 18 anos. Têm sido inúmeras as discussões relativas à redução do limite de 18 para 16 anos. Para aprofundar tal assunto faz-se necessário introduzir conceitos relativos à responsabilidade, imputabilidade e culpabilidade, além de explicar os critérios utilizados para a adoção de tal limite etário. Faz-se, também, de grande valia, apresentar dados relativos à criminalidade juvenil, compreendendo a real situação da criminalidade no país. Ainda demonstra-se necessário apresentar a legislação vigente relativa à criança e ao adolescente: o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, que traz em seu conteúdo não somente os direitos garantidos à criança e ao adolescente, mas também as medidas punitivas a serem tomadas com o menor de 18 anos que cometa algum ato infracional – as medidas sócioeducativas. O principal objetivo da presente pesquisa é de demonstrar os aspectos controversos relativos à redução da maioridade penal.[1]
Palavras-chave: Responsabilidade, Imputabilidade, Criminalidade.
Sumário: 1. Introdução; 2. O Ato Ilícito e a Responsabilidade Criminal; 2.1 Definição da Legislação Brasileira; 2.2 Desenvolvimento Mental Incompleto; 2.3 Sistemas de Idade na Responsabilidade Penal; 2.4 Maioridade/Menoridade Penal; 2.5 Índices de Criminalidade no Brasil; 2.6 Principais Argumentos para a Redução da Maioridade Penal e suas Contra-Razões; 3. Considerações Finais; 4. Referências
1 INTRODUÇÃO
A criminalidade é um fenômeno que vem atingindo todas as sociedades e, no Brasil, tem-se divulgado que os índices de criminalidade juvenil têm crescido de forma incontrolada. Repare que “criminalidade” distingue-se de “criminalidade juvenil”, isto porque as infrações cometidas por crianças e adolescentes têm punição diversa dos crimes cometidos por adultos.
Essa distinção de punição é a denominada “maioridade penal”, que no Brasil se dá aos 18 anos de idade e consiste na definição legal de qual a idade em que o indivíduo passará a ser responsabilizado criminalmente por seus atos. Tal limite etário é estabelecido pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Código Penal.
A definição de determinada idade como limite etário de responsabilização penal do indivíduo é baseada em estudos e possibilitou a definição de três critérios: o psicológico; o biológico; e o biopsicológico. O Brasil adota o critério puramente biológico para estabelecer o limite etário da responsabilidade penal, bastando o mero desenvolvimento mental incompleto para que se determine a inimputabilidade do indivíduo, sendo desnecessário outro tipo de exame ou averiguação.
2 O ATO ILÍCITO E A RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Para que se configure um ato ilícito é necessário que o ato seja definido na Lei Penal – tipificação – deve contrariar a norma jurídica – antijuricidade – e, ainda, ser passível de responsabilização ao agente –culpabilidade, este é o elemento que liga o autor do ato com a responsabilidade pelo ilícito cometido. Tais elementos são indispensáveis para que o ato seja configurado como crime.
A responsabilidade criminal é configurada pela responsabilização do indivíduo que arcará com as consequências penais do ilícito criminal cometido. Para compreender se ele é responsável ou não pelo ato valer-se-á de sua imputabilidade e, portanto, de sua culpabilidade. A culpabilidade refere-se a um juízo de reprovação quanto a um ato ilícito cometido, podendo responsabilizar o sujeito apenas se ele tiver ferido algum tipo da norma penal, devendo ser reprovável a conduta do indivíduo, que no momento do ato poderia ter agido de outra forma. Nesse sentido o professor Miguel Reale Jr. citado por Rogério Greco (2009, p.89) ensina que “reprova-se o agente por ter optado de tal modo que, sendo-lhe possível atuar de conformidade com o direito, haja preferido agir contrariamente ao exigido pela Lei”.
A culpabilidade atua não só como critério para a definição de crime, mas também como um princípio medidor da responsabilidade penal, isto é, para que se atribua o resultado de um ilícito ao agente deve ser constatado que ele tenha agido com dolo ou culpa, se não for constatado não há crime, pois não configura um fato típico. Se constatado o dolo ou a culpa, a culpabilidade do agente deverá ser analisada pelo julgador a fim de se encontrar a pena que seja correspondente e proporcional ao ato cometido, assim é definido no art. 59 do CP e o julgador deverá analisar as condições judiciais do caso concreto para encontrar uma pena-base para o ilícito cometido.
Ao se falar do conhecimento do fato e do conhecimento da antijuricidade entra-se na esfera daimputabilidade. A lei presume que o menor de 18 anos possui o desenvolvimento mental incompleto (art. 27 do CP) configurando a menoridade uma causa excludente da culpabilidade. A imputabilidade consiste na possibilidade de se atribuir ao agente o fato ilícito que praticou, isto é, se ele não possui nenhum aspecto que o livre da culpabilidade pelo ato ilícito praticado. Mirabete (2008, p.193) refere-se à imputabilidade da seguinte forma:
“De acordo com a teoria da imputabilidade moral (livre-arbítrio), o homem é um ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, e por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelos atos ilícitos que praticou. Essa atribuição é chamada imputação, de onde provém o termo imputabilidade, elemento (ou pressuposto) da culpabilidade. Imputabilidade é, assim, a aptidão para ser culpável.”
Deste modo, pode-se dizer que a imputabilidade é a capacidade que o indivíduo tem de entender o caráter ilícito do ato que praticou e sua capacidade de controlar-se de acordo com esse entendimento, isto é, se ele possui condições não somente de entender a ilicitude do fato, mas também se sabe se portar e se controlar diante do fato. Capez (2005, p.296) cita que o agente deve ter “condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito” e acrescenta “deve ter totais condições de controle sobre sua vontade”. Assim, todo agente é imputável pelo ato que cometeu, mas se faltar qualquer dos elementos da imputabilidade (entendimento do caráter ilícito ou possibilidade de agir de maneira diferente),
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