Assédio Moral Nas Relações De Trabalho
Trabalho Escolar: Assédio Moral Nas Relações De Trabalho. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: analidia88 • 5/3/2015 • 9.377 Palavras (38 Páginas) • 217 Visualizações
Assédio moral nas relações de trabalho
ASSÉDIO MORAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
INTRODUÇÃO
O assédio moral nas relações de trabalho, especialmente nas relações de emprego, configura um dos problemas mais sérios na sociedade atual, posto que deriva de um conjunto de fatores, citando-se, por exemplo, a globalização econômica predatória, a qual visa tão somente a produção e o lucro, bem como o modelo atual de organização de trabalho, caracterizada pela competição agressiva e pela opressão dos trabalhadores a partir do medo e da ameaça.
Nesse diapasão, necessário se faz uma análise acurada do conceito de poder diretivo do empregador disposto no artigo 2º da CLT, bem como a identificação dos limites de tal poder, embora não seja tarefa muito fácil, uma vez que a própria natureza da subordinação existente na relação de emprego, isto é, a subordinação jurídica, evidencia a relativização de tal poder, embora o ordenamento jurídico pátrio não delimite expressamente os limites das atividades de fiscalização e de controle empresarial.
Isto porque, a partir da leitura do preâmbulo da Constituição Federal, verifica-se a declaração de um Estado democrático de direito objetivando o exercício dos direitos sociais e individuais fundados na dignidade da pessoa humana, cujo escopo é construir uma sociedade
justa e solidária.
Neste contexto, mister se faz analisar os elementos caracterizadores do assédio moral, seja individual ou coletivo, para o banimento das atrocidades perpetradas contra os trabalhadores. Haja vista o aumento vertiginoso das ações indenizatórias na Justiça Especializada de todo o País e, considerando que o sofrimento não cessará quando ocorrer uma indenização, pois há o dano psíquico.
1 . REVISÃO DE LITERATURA
O assédio moral pode ser conceituado como uma conduta abusiva, de natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica do indivíduo, de forma reiterada, tendo por efeito a sensação de exclusão do ambiente e do convívio social.
Este nosso conceito busca um sentido de generalidade, pois o assédio moral não é um “privilégio” da relação de emprego, podendo ser praticado em qualquer ambiente onde haja uma coletividade, como, por exemplo, em escolas, comunidades eclesiásticas, corporações militares, entre outros.
A violência no ambiente organizacional se apresenta de forma variada. De acidentes físicos à sofrimentos psíquicos, o que pode-se apreender é que a violência está cada vez mais perversa e sutil. E neste cenário, emerge um fenômeno, que apesar de invisível, vem merecendo especial atenção das organizações, dos funcionários e da sociedade civil e jurídica, tendo em vista os danos que provoca. E este fenômeno tem nome, é o assédio moral.
Por isso mesmo, os autores que têm se debruçado sobre a questão acabam sempre conceituando o fenômeno dentro do campo das relações de trabalho.
Felker (2007, p.179) define o assédio moral como “o
terrorismo psicológico, ou seja, uma degradação do ambiente de trabalho, através de condutas abusivas de superiores hierárquicos sobre subordinados, ou destes sobre aqueles (assédio vertical, descendente ou ascendente), ou de colegas (assédio horizontal), tornando extremamente penoso ao trabalhador, braçal ou intelectual, a continuidade da relação laboral.”
Segundo Hirigoyen (2002, p.76), "O assédio moral existe em toda a parte", e apesar de não ser um assunto novo (HIRIGOYEN, 2002), é uma questão delicada e pouco .A literatura e mesmo as pesquisas são em número reduzido no Brasil frente a intensidade e a gravidade do fenômeno, fatos facilmente comprovados através da observação do crescente número de Leis, Projetos de Leis e discussões sindicais sobre o tema.
A necessidade de um olhar mais cauteloso da sociedade, visto que é oportuno considerar que a intensificação deste fenômeno, é conseqüência de mudanças no cenário organizacional nas últimas décadas. Segundo Alkmin ( 2006, p. 35), “no mundo pós moderno, onde se conquistou a liberdade individual e de trabalho e demais direitos inerentes à dignidade humana, todavia, por meio da implantação de novas ideologias de produção e organização do trabalho, voltadas para a produtividade e competitividade, exigindo do trabalhador empenho. Dedicação, capacitação e ao mesmo tempo gerando um clima de insegurança quanto à manutenção do emprego e medidas de flexibilização, além de propiciar a gestão sob pressão para se atingir a todo custo a lucratividade e qualidade, tudo capaz de levar à degradação do ambiente de trabalho e criar
um ambiente propenso à violência moral. “
Diante desse quadro, faz-se necessário compreender como o assédio moral se manifesta, é percebido pela gerência e funcionários e tratado dentro das organizações, uma vez que é um fenômeno presente na realidade organizacional, mas que freqüentemente é banalizado, e até ignorado. Algumas vezes por indiferença, outras por covardia e até mesmo, por desconhecimento. Entretanto, segundo Hirigoyen (2002, p.65), "é um fenômeno destruidor do ambiente de trabalho, não só diminuindo a produtividade como também favorecendo ao absenteísmo, devido aos desgastes psicológicos que provoca”.
2. ASPECTOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHO HUMANO
2.1 O TRABALHO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Direitos Sociais, como bem escreve José Cretella Jr. na obra Comentários à Constituição Brasileira de 1988, são aqueles “de todos e de cada um e que se opõem ao Estado, que tem o poder-dever de proporcioná-los não ao indivíduo ou a grupos privilegiados, mas a todos, indistintamente” . Entre os estudiosos jurídicos existe uma divergência quanto ao real espaço ocupado pelo direito social. Alguns autores acreditam que o direito social surgiu como um novo gênero, ao lado do direito público e do privado. Outros crêem ser o direito social apenas uma disciplina relativa às relações individuais e coletivas do trabalho e da previdência social. Outros, ainda, criticam o direito social enquanto gênero e enquanto disciplina específica do direito trabalhista, pois que vêem o
...