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AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVIDICOS

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Por:   •  15/6/2014  •  1.058 Palavras (5 Páginas)  •  387 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORMOSA-GO.

MARIA DO CARMO, brasileira, desempregada, filha de José do Carmo e Ana do Carmo, portadora do RG N.° 0321000 SSP/GO, inscrito no CPF n.° 046.000.300-16, residente e domiciliada à Rua 02, n.° 38, Bairro Lagoa dos Santos, Formosa/GO, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 796 a 812 do CPC, com as alterações da Lei n° 11.804, de 5 de novembro de 2008 (Lei de Alimentos Gravídicos), propor a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS

em face de CLÁUDIO SOUSA SANTOS, brasileiro, solteiro, vendedor, filho de José dos Santos e Márcia Sousa, portador do RG n.° 0202003 SSP/GO, inscrito no CPF n.° 086.800.000-03, residente domiciliado na Rua 02, n.° 34, Lagoa dos Santos, Formosa/GO, pelas razões de fato e de direito, que a seguir passará a expor, para no final requerer:

DOS FATOS

O Requerido e a Requerente trabalhavam juntos na mesma empresa, ambos vendedores, iniciaram um relacionamento amoroso, que durou cerca de três meses. Durante tal período as partes mantiveram relações sexuais, sem o uso de método contraceptivo, o que culminou na gravidez da mesma, conforme cópia do Teste de Gravidez e Cartão da Gestante anexos.

O relacionamento não durou muito, e seis meses após o término, ao saber da gravidez a empregadora da Requerente a dispensou.

Ante a gestação

e a falta de emprego a Requerente procurou o Requerido para que a ajudasse financeiramente com as despesas da gestação, informando que a concepção do filho se deu à época do relacionamento que mantiveram, porém, o mesmo se negou a fornecer qualquer tipo de ajuda.

Como é cediço que a requerente têm enfrentando graves dificuldades financeiras, visto que, além de estar desempregada ainda passou a assumir despesas que não tinha anteriormente, como exames e consultas pré-natais e outros gastos necessários ocasionados pela gestação.

É clara a necessidade e a boa fé da fixação de tal provisão legal, face à dificuldade financeira enfrentada pela requerente, haja vista que a mesma encontra-se desempregada, logo as despesas ensejadas pela gravidez, são impossíveis de serem suportadas, exclusivamente pela mesma.

Por outro lado, o requerido é vendedor e possui vencimentos no valor de aproximadamente R$ 1.000,00, por sua vez, não possui excessivos gastos necessários para sua manutenção e sobrevivência. Isto posto torna-se evidente a capacidade do mesmo em colaborar para o sustento da grávidez da Requerente.

DO DIREITO

A Requerente pleiteia os seus direitos previstos na Lei nº 11.804/08, onde prevê a prestação alimentícia a ser paga à mulher gestante, fazendo com que o requerido exerça a sua obrigação legal, uma vez que a aquela necessita do auxílio do mesmo para se manter.

A lei dispõe:

Art. 2o, da

Lei nº 11.804/08 – Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Com acerto os tribunais pátrios tem assim se pronunciado sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. POSSIBILIDADE, NO CASO.

1. O requisito exigido para a concessão dos alimentos gravídicos, qual seja, "indícios de paternidade", nos termos do art. 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado, em sede de cognição sumária, sem muito rigorismo, tendo em vista a dificuldade na comprovação do alegado vínculo de parentesco já no momento do ajuizamento da ação, sob pena de não se atender à finalidade da lei, que é proporcionar ao nascituro seu sadio desenvolvimento.

2. No caso, considerando os exames médicos que comprovam a gestação, bem como as fotografias que evidenciam a existência de relacionamento amoroso no período concomitante à concepção, há plausibilidade na indicação de paternidade realizada pela agravante, restando autorizado o deferimento dos alimentos

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