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Codigo Civil

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Por:   •  11/9/2014  •  Seminário  •  1.342 Palavras (6 Páginas)  •  168 Visualizações

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bem se relacionar e desfrutar de prestígio social, devem observar as regras de etiqueta e urbanidade etc.5. As normas jurídicas e morais têm em comum o fato de constituírem regras de com- portamento. No entanto, distinguem-se precipuamente pela sanção (que no direito é imposta pelo Estado, para constranger os indivíduos à observância da norma, e na moral somente pela consciência do homem, traduzida pelo remorso, pelo arrependimento, porém sem coerção) e pelo campo de ação, que na moral é mais amplo. Com efeito, as ações humanas interessam ao direito, mas nem sempre. Desse modo, nem tudo que é moral é jurídico, pois a justiça é apenas uma parte do objeto da moral. É célebre, neste aspecto, a comparação de Bentham, utilizando-se de dois círculos concêntricos, dos quais a circunferência representativa do campo da moral se mostra mais ampla, conten- do todas as normas reguladoras da vida em sociedade. O círculo menor, que representa o direito, abrange somente aquelas dotadas de força coercitiva. A principal diferença entre a regra moral e a regra jurídica repousa efetivamente na sanção. Moral Direito Círculos concêntricos de Bentham 4 Rubens Limongi França, Manual de direito civil, v. 1, p. 7. 5 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, v. 1, p. 8; Silvio Rodrigues, Direito civil, v. 1, p. 4. 01_Direito Civil Esquematizado_p. 033-424.indd 36 29/12/2010 16:15:33 37 Parte Geral Pode-se afirmar que direito e moral distinguem-se, ainda, pelo fato de o primei- ro atuar no foro exterior, ensejando medidas repressivas do aparelho estatal quan- do violado, e a segunda no foro íntimo das pessoas, encontrando reprovação na sua consciência. Algumas vezes tem acontecido de o direito trazer para sua esfera de atuação preceitos da moral, considerados merecedores de sanção mais eficaz, pois malgrado diversos os seus campos de atuação, entrelaçam-se e interpenetram-se de mil maneiras. 1.3. DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL Direito positivo é o ordenamento jurídico em vigor em determinado país e em determinado período (jus in civitate positum). Em outras palavras, é o “conjunto de princípios que pautam a vida social de determinado povo em determinada época”, sendo nesta acepção que nos referimos ao direi to roma- no, ao direito inglês, ao direito alemão, ao direito brasileiro etc.; este pode ser escrito ou não escrito, de elaboração sistemática ou de for mação juris- prudencial6. Segundo Capitant, é o que está em vigor num povo determina- do, e compreende toda a disciplina da conduta, abrangendo as leis votadas pelo poder competente, os regulamentos, as disposições normativas de qual- quer espécie7. Direito natural é a ideia abstrata do direito, o ordenamento ideal, correspon- den te a uma justiça superior e suprema8. Para o direito positivo, por exemplo, não é exigível o pagamento de dívida prescrita e de dívida de jogo (arts. 814 e 882)9. Mas, para o direito natural, esse pagamento é obrigatório. Na época moderna, o direito natural desenvolve-se sob o nome de jusnaturalismo, sen- do vis to como “ex pres são de princípios superiores ligados à natureza racional e so cial do homem”10. 1.4. DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO Direito objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter ge ral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coer- ção. Esse conjunto de regras jurídicas comportamentais (norma agendi) gera para os indivíduos a faculdade de satisfazer determinadas pretensões e de pra- ticar os atos destinados a alcançar tais objetivos (facultas agendi). Encarado 6 Caio Mário da Silva Pereira, Instituições, cit., v. 1, p. 5. 7 Henri Capitant, Introduction à l’étude du droit civil, p. 8. 8 Andrea Torrente, Manuale di diritto privato, 1955, p. 4; Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, cit., v. 1, p. 8. 9 “Cheque. Emissão para pagamento de dívida de jogo. Inexigibilidade. O título emitido para paga- mento de dívida de jogo não pode ser cobrado, posto que, para efeitos civis, a lei considera ato ilícito. Nulidade que não pode, porém, ser oposta ao terceiro de boa-fé” (RT, 670/94, 693/211, 696/199). 10 C. Massimo Bianca, Diritto civile, v. 1, p. 19. 01_Direito Civil Esquematizado_p. 033-424.indd 37 29/12/2010 16:15:33 38 Direito Civil Esquematizado Carlos Roberto Gonçalves sob esse aspecto, denomina-se direito subjetivo, que nada mais é do que a fa- culdade individual de agir de acordo com o direito objetivo, de invocar a sua proteção. Direito subjetivo é, pois, “o poder que a ordem jurídica confere a alguém de agir e de exigir de outrem determinado comportamento”11. É, portanto, o meio de satisfazer interesses humanos, derivado do direito objetivo, nascendo com ele. Se o direito

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