Compensação De Prejuizos Entre Um Exercicio E Outro (lucro Real)
Artigos Científicos: Compensação De Prejuizos Entre Um Exercicio E Outro (lucro Real). Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: recostaramos • 25/3/2014 • 264 Palavras (2 Páginas) • 504 Visualizações
3. Como é feita a compensação dos prejuízos no lucro real de um exercício para outro?
A legislação do Imposto de Renda permite a pessoa jurídica reduzir o lucro real apurado no período-base mediante compensação de prejuízos fiscais apurados em períodos-base anteriores mensais, trimestrais ou anuais. O prejuízo fiscal compensável com o lucro real é aquele apurado e registrado no Lalur, observando-se o seguinte:
a) os prejuízos somente poderão ser compensados desde que a pessoa jurídica mantenha a escrituração e os documentos comprobatórios do montante do prejuízo fiscal a compensar;
b) desde o ano-calendário de 1995, são compensáveis os prejuízos fiscais apurados em períodos-base encerrados a partir do ano de 1991, independentemente de prazo;
O lucro real apurado em cada período-base poderá ser reduzido pela compensação de prejuízos fiscais de períodos-base anteriores, em no máximo 30% (trinta por cento).
A soma dos prejuízos fiscais não operacionais com os prejuízos fiscais decorrentes das atividades da pessoa jurídica, a ser compensada, não poderá exceder o limite de 30% (trinta por cento) do lucro líquido do período-base da compensação, ajustado pelas adições e exclusões previstas pela legislação do Imposto de Renda.
2. Quais são os principais incentivos dedutíveis do imposto de renda sobre o IRPJ devido?
Os tributos são instituídos para serem arrecadados. Entretanto, para atingir outros fins de interesse do Estado, este pode abrir mão de parte da arrecadação deles, a fim deincentivar determinadas atividades (ex. cultura, programas especiais: alimentação do trabalhador, desenvolvimento tecnológico industrial ou agrícola etc.) ou desenvolvimento de determinadas regiões. Essa renúncia tem o nome técnico de EXTRAFISCALIDADE, que significa o uso do tributo para fins outros que não o da arrecadação.
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