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Conceito De Crime

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Por:   •  23/3/2015  •  1.110 Palavras (5 Páginas)  •  322 Visualizações

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Do conceito de crime

O código criminal de 1830, bem como, o código de 1890 traziam em seus artigos 2º[1] e 7º[2], respectivamente, uma definição para o que seria crime. Todavia, no Código Penal atual não há mais um conceito do que é crime[3], cabendo então a doutrina estipular um conceito.

Primeiramente, o crime foi visto por uma ótica formal ou seja, seria conforme o código de 1830, qualquer violação à lei penal, portanto, não havia necessidade de análise de qualquer outro fato, apenas da transgressão a lei[4], tem-se então o crime sub especie iuris, ou seja, considerava-se crime todo o fato humano proibido pela lei penal[5].

Posteriormente, supera-se o formalismo e adota-se a visão material da conduta, ou seja, passou-se a definir crime como uma conduta do ser humano que prejudica ou põe em risco um bem jurídico protegido[6]. Nesse sentido, destaca-se entendimento de Mirabete[7]: “É aquela que em vista o bem protegido pela lei penal. Tem o Estado à finalidade de obter o bem coletivo, mantendo a ordem, a harmonia e o equilíbrio social, qualquer que seja a finalidade do Estado ou seu regime político.”

Ou seja, no ponto de vista formal, crime seria a conduta que fosse diretamente contra a lei penal estipulada pelo estado, enquanto sob o aspecto material, crime seria aquela conduta que viola os bens jurídicos mais importantes[8].

Já o conceito legal de crime é aquele que vem entabulado no artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal[9], o qual seja:

“Art 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. Alternativa ou cumulativamente (...)”

Atualmente, deve-se evocar a teoria do delito, que conforme Rogério Greco[10], tem como objetivo identificar os elementos que compõe a infração penal, dando um roteiro que deve ser seguido pelos aplicadores do direito para concluir se existe ou não uma infração penal. Aborda-se então um conceito analítico da conduta, qual seja: crime será a soma de três condutas, sendo elas: ação típica (tipicidade), ilícita ou antijurídica (ilicitude) e culpável (culpabilidade)[11].

Conforme pode se extrair da definição de Luiz Regis Prado[12]: “A questão é metodológica: emprega-se o método analítico, isto é, decomposição sucessiva de um todo em suas partes, seja materialmente, seja idealmente, visando a agrupá-las em uma ordem simultânea.”

Tipicidade

Em decorrência do princípio da legalidade, abordado em artigo anterior, o legislador estipula as condutas que deseja proibir, criando para esses atos uma consequência, também conhecida como sanção, no intuito de evitar que os atos sejam praticados. Assim, quando a legislação traz, em seu escopo a conduta, descrevendo-a, surge o tipo penal[13].

Portanto, tipo, como o próprio nome menciona, é um modelo. Mas esse modelo não pode ser posto sem ter vínculo com os demais ramos do direito, isso significa dizer que se algum ramo do direito proíbe a conduta, os demais também deverão fazê-lo[14].

Tipicidade será a adequação da conduta praticada a um tipo legal previsto, assim ensina Mirabete[15]:

“Fato típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que provoca, em regra, um resultado, e é previsto como infração penal. Assim se A mata B em comportamento voluntário, pratica o fato típico descrito no artigo 121 do código penal brasileiro (matar alguém) e, em princípio, um crime de homicídio.”

Esclarecendo, para termos um crime é necessário primeiramente uma conduta do agente, positiva ou negativa[16], todavia, não será toda a conduta do ser humano que será tida como um delito, em razão do princípio da reserva legal, consagrado em nosso ordenamento jurídico, serão considerados crimes os descritos em lei[17].

Ilicitude

Ensina Flávio Augusto Monteiro de Barros[18] que o Código Penal Brasileiro não aborda e nem faz distinção entre os termos: antijurídico, injusto e ilicitude. Assim sendo, ele menciona que no Brasil esses termos são utilizados de forma sinônima.

No que tange a ilicitude, frisa-se que em sentido literal significa: anti (contrário) juridicidade

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