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Condições legais para pedir um mandala

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Por:   •  3/11/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  5.093 Palavras (21 Páginas)  •  194 Visualizações

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Mandado de segurança

O Mandado de Segurança é uma classe de ação judicial que visa resguardar Direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado, ou mesmo ameaçado, por autoridade pública ou no exercício de atribuições do poder público.

Trata-se de um remédio constitucional, de natureza mandamental, rito sumário e especial.

A Lei Federal brasileira nº 12.016, de 07 de Agosto de 2009, no seu art. 1.º determina que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Nos termos da Constituição Federal (BRASIL, 1988), em seu artigo 5º, inciso LXIX, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Com esta face, o mandado de segurança é uma ação constitucional que permite sindicar ato típico de atividade estatal (BRANDÃO, 2003, p. 73), quando lesa ou ameaça lesar direito líquido e certo. No dizer de Tereza Arruda Alvim, é um dos instrumentos de que dispõe o particular para ‘conter’ o poder estatal, cuja função é ‘reconduzir’ aos limites da legalidade os atos das autoridades públicas num Estado de Direito (ALVIM apud WAMBIER; VASCONCELOS, 2012, p. 1).

Foi regido pela Lei nº 1.533/51, ao tempo da qual não era permitido seu aceno contra decisão judicial cabível de recurso, tampouco, como regra, em questões disciplinares. Destinava-se à defesa de direito individual lesado ou ameaçado de lesão por agente estatal, com poder de deliberação.

Eis os termos legais:

Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução.

II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção.

III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

A tutela dos direitos difusos e coletivos, contudo, veio se expandindo ao longo dos anos, com mais incidência após o advento da Lei nº 7.347/85, que regra a ação civil pública. Assim, ao lado da necessidade de normas processuais próprias para essa tutela, já que a visão individualista da processualística civil nem sempre se ajusta aos conflitos de interesses plúrimos, urgia também que o mandado de segurança contemplasse a proteção a direitos líquidos e certos de grupos. Ainda mais quando existente expressa previsão de cabimento de mandado de segurança coletivo, no artigo 5º, inciso LXX, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), in verbis:

LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

Adveio a Lei nº 12.016/09, revogando a Lei nº 1.533/51. A partir dela, o mandado de segurança tem nova disciplina legal. Em parte. A nova lei, salvo na previsão de tutela de segurança coletiva e por algumas modificações pontuais, não inova em relação à Lei nº 1.533/51. Ao contrário, já merece críticas da doutrina, porque muito desconsiderou da construção teórica que se erguera ao tempo da vigência da Lei nº 1.533/51. Como salientam Wambier e Vasconcelos “nem todas as consolidações doutrinárias e jurisprudenciais foram incorporadas no novo diploma legal” (2012, p.3).

Exemplo disto ocorre na restrição do uso do mandamus frente a ato de que caiba recurso administrativo (art. 5º, inc. I). Perdeu o legislador a oportunidade de contemplar o posicionamento consolidado da mais alta Corte, que admite o cabimento do mandamus nessa hipótese. Tanto que a Súmula nº 429 do Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 1964), editada ao tempo da vigência da Lei nº 1.533/51, contém o seguinte enunciado: “A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade”. Para Wambier e Vasconcelos, a exigência de exaurimento das vias administrativas, renovada na Lei nº 12.016/2009, é inconstitucional (2012, p. 3). Entretanto, em outros dispositivos foram acolhidos os ensinamentos jurisprudenciais. Isto ocorreu, v.g, no inciso III do artigo 5º da nova lei, que prevê a inadmissibilidade do mandado de segurança em face de decisão judicial transitada em julgado. O assunto já estava assentado pela Súmula nº 268 do Supremo Tribunal Federal (BRASIL, 1963). Destarte, o legislador apenas repetiu o teor de súmula, decerto para prevenir dúvidas sobre a vigência desse entendimento após o novo diploma legal.

Um dos aspectos que merece ser enfocado é o contraste entre a necessidade de celeridade no provimento, já que o direito é líquido e certo e não pode persistir lesado ou ameaçado por ato de autoridade, e as quase infindáveis impugnações de que pode ser alvo, sobretudo através do expediente de suspensão da segurança, considerado incidente processual de caráter cautelar.

História do Mandado de Segurança no Brasil[editar | editar código-fonte]

Existente em nosso direito desde 1934, ausente apenas na Carta Constitucional de 1937 e ressurgido na de 1946, o Mandado de Segurança foi ampliado na atual Constituição (1988), passando não mais a se restringir à proteção do direito individual, mas a abrigar, também, o direito coletivo, dilatando assim, no artigo 5º, incisos LXIX e LXX, a garantia prevista na Constituição anterior (1967).

Mandado é um termo originado do latim mandatum ou mandatus que significa uma ordem ou determinação, já o termo Segurança tem o sentido de estado em que se encontra o seu perigo, sem dano ou incerteza, proporcionando uma carência de transtorno ou remoção de suas causas. Portanto, Mandado de Segurança é uma ação utilizada adequadamente para corrigir as ilegalidades ou abusos

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