Conflito de interesses
Projeto de pesquisa: Conflito de interesses. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LiviaJales • 14/12/2014 • Projeto de pesquisa • 1.700 Palavras (7 Páginas) • 200 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
Quando surge um conflito de interesses, as partes podem resolvê-lo de forma amigável. Não sendo possível, as mesmas podem provocar a jurisdição, mediante o exercício da ação, através do ato jurisdicional introdutório, a petição inicial.
2 AÇÃO: CONCEITO
A palavra “ação,” na dogmática jurídica, possui vários sentidos. A ciência processual, fortemente influenciada pela Itália, preocupou-se em delimitar o conceito de ação, que foi o principal objeto de pesquisa dos processualistas na fase de afirmação do processo civil como um ramo autônomo do Direito.
Assim sendo, ação é tida como um direito público, subjetivo e autônomo, constitucional, pelo qual o autor, satisfeitos os requisitos legais, pede um pronunciamento do Estado a respeito de um conflito de interesses, para que aquele o resolva de maneira imparcial. ¹
3 NATUREZA JURÍDICA
Há certa controvérsia em relação à natureza jurídica da ação. Porém, o entendimento mais moderno é o que reúne a maioria dos juristas, no sentido de que a ação é um direito público subjetivo. Assim, é um direito que assiste a qualquer pessoa de pedir, num caso concreto, a prestação da atividade jurisdicional do Estado, a quem cabe zelar pela harmonia social.
A primeira, teoria do direito concreto, é a visão primitiva da ação. Corresponde ao mesmo direito material, depois de violado, reagindo à violação, já em sua fase ativa, em que o réu defender-se-á.
Já a teoria do direito abstrato, concebida na Alemanha, foi pioneira na ideia de ser autônomo o direito de ação, definindo-o como um direito subjetivo a uma sentença favorável do Estado. Sendo assim, o direito de ação seria público, relativamente autônomo e concreto, pois só existiria se o direito material também se fizesse presente.
A terceira teoria, a eclética, difundida por Enrico Tullio Liebman, é tida por muitos processualistas como uma conjugação das teorias supramencionadas, para chegar-se a um meio-termo. Para tal teoria, adotada pelo Código de Processo Civil Brasileiro, o direito de ação é considerado autônomo e independente, mas não universal e incondicionado, haja vista só ser considerado seu titular aquele que, em concreto, tem direito a um julgamento de mérito, depois de preenchidas as condições da ação (legitimidade, interesse e possibilidade). Ou seja, o direito de ação pressupõe uma sentença de mérito, onde se excluem as terminativas.
4 ELEMENTOS DA AÇÃO
Os elementos identificadores da ação são as partes, o pedido e a causa de pedir, devendo estar presentes em todas as ações. É mister que se reconheça tais elementos, a fim de evitar decisões conflitantes, analisando a litispendência, coisa julgada, conexão ou continência.
2.1 PARTES
As partes são os sujeitos parciais da demanda, aí compreendidos o autor e o réu. O autor é aquele que pede, em nome próprio, a prestação jurisdicional; o réu, aquele contra quem o autor formula seu pedido. Existem também casos em que há pluralidade de autores ou réus, os litisconsortes passivos ou ativos. Vale salientar que o advogado não é parte, é mandatário dela.
2.2 PEDIDO
O pedido é a postulação da prestação jurisdicional do Estado e concessão do bem/utilidade da vida perseguido pela parte. Pode ser imediato, quando corresponde à natureza do provimento solicitado; e mediato, quando corresponde ao teor ou conteúdo do provimento. Pelo artigo 286 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, ou seja, apresentar o bem perseguido pela parte. Deve individualizar o objeto da pretensão (no caso de um automóvel, apresentar modelo, números de chassi e placa, além de outras características peculiares ao veículo). Há exceção, porém, nas ações universais, quando tratar-se de inventário, quando não for possível identificar a extensão do ato, um fato ilícito, e o próprio réu deve fornecer os elementos para a individualização do objeto do pedido (prestação de contas), a fim de auxiliar o juiz quanto à procedência do pedido.
Pode ser alternativo, previsto no artigo 288 do CPC, quando o devedor puder cumprir a prestação por mais de um modo outra; ou sucessivo, quando um dos pedidos for considerado impraticável tanto pelo réu como pelo juiz.
2.3 CAUSA DE PEDIR
É exigido, no artigo 282, III do CPC, que o autor da ação exponha os fatos e circunstâncias e depois, os fundamentos jurídicos. É indispensável a narração dos fatos, não podendo haver contradição nem obscuridade.
A causa de pedir pode ser próxima ou remota. A próxima corresponde aos fatos objeto da lide, e a remota aos fundamentos jurídicos. A jurisprudência é unânime a obrigar o juiz a conceder prazo para o autor corrigir defeitos na petição inicial no prazo de dez dias. A alteração da causa de pedir só pode ser feita antes da citação do réu.
3 CONDIÇÕES DA AÇÃO
As condições são os requisitos necessários para pedir a prestação jurisdicional, isto é, para propor ou contestar ação, e estão previstas no ordenamento jurídico brasileiro, a saber:
3.1 INTERESSE DE AGIR
Consiste na necessidade que tem a parte de recorrer ao Poder Judiciário para alcançar a tutela pretendida, e essa tutela pode trazer-lhe algum interesse do ponto prático. É, de certa forma, a soma da necessidade com a adequação e a utilidade. Deve-se, portanto, demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional para ter assegurado um direito, provocando o Poder Judiciário com a ação adequada, conforme a pretensão (caso contrário, o juiz irá indeferir a inicial por inadequação da via eleita), apresentando a utilidade prática do que se está buscando.
3.2 LEGITIMIDADE PARA A CAUSA
É a qualidade que deve ter aquele que pretende participar diretamente em processo judicial, como autor, como réu ou como terceiro juridicamente interessado. Divide-se em legitimidade ordinária e extraordinária. Na ordinária, tem legitimidade para figurar em um processo aquele que é titular do direito que está sendo questionado. Logo, via de regra, as partes da lide são as mesmas do processo. Na extraordinária, também chamada de substituição processual, é a exceção no ordenamento jurídico pátrio, ocorrendo apenas quando expressamente autorizada por lei. Há legitimidade extraordinária quando aquele que propõe a ação não é o titular do direito que se está defendendo. É o caso, por exemplo, do Ministério
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