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Por:   •  21/5/2014  •  5.431 Palavras (22 Páginas)  •  291 Visualizações

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Processo n.º 0148593-80.2011.8.19.0001

DECISÃO

Extrai-se da manifestação da Contadoria Judicial (fls. 15), que a apuração de eventual excesso de execução, dependerá da definição: (I) do termo a quo da correção monetária; (II) das datas a serem consideradas no cômputo dos juros legais; sendo certo que também deverão ser definidas as taxas de juros aplicáveis a cada período.

Passo a tratar assim do termo inicial da correção monetária:

Malgrado a indexação tenha a meu sentir sido extirpada do ordenamento jurídico brasileiro pela legislação que implementou o Plano Real em 1994, fato é que os Tribunais prosseguiram adotando índices pré-fixados para a atualização de valores oriundos de condenações judiciais. Desse modo, curvando-me a tal quadro fático, reconheço que as regras sobre a incidência da correção monetária hão de advir da antiga Lei 6899, que nos idos de 1981 já preconizava, em sucinta redação:

“Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

§ 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

§ 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

Art 2º - O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária.

Art 3º - O disposto nesta Lei aplica-se a todas as causas pendentes de julgamento.

Art 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário”

Verifica-se assim que a correção monetária possui marcos iniciais distintos, conforme a dívida seja líquida ou ilíquida. No tocante às primeiras (dividas líquidas) a correção correrá a partir da data de vencimento da dívida . Quanto às demais (dívidas ilíquidas) será computada a partir do ajuizamento da ação.

Na integração de tal comando, teceu a jurisprudência relevante distinção ainda quanto ao termo inicial da correção monetária, conforme se trate de responsabilidade civil contratual ou extracontratual.

Tratando-se de responsabilidade civil contratual, observar-se-á a regra já exposta quanto à liquidez do débito.

Cuidando-se, no entanto de responsabilidade civil extracontratual, deve-se observar o teor da súmula 43 do STJ, no tocante aos dano materiais e atentar para o preceito contido nas súmulas 362 do STJ e 95 TJERJ, na hipótese de dano moral. Confira-se:

Súmula nº 43 do STJ:

“incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”,

Súmula nº 362 do STJ:

“A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.”

Súmula n.º 95 do TJERJ:

“A correção monetária da verba indenizatória de dano moral, sempre arbitrada em moeda corrente, somente deve fluir do julgado que a fixar”.

Portanto, na hipótese de compensação por danos morais, o termo a quo da correção monetária é aquele preconizado pela súmula n.º 95 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, qual seja, “a data do julgado que a fixar”.

Logo, sendo esta última a hipótese dos autos, a correção monetária deve fluir a partir do acórdão de fls. 148-150 que fixou o valor do dano moral no presente caso.

Estabelecido o termo inicial da correção monetária, passo a tratar do termo a quo relativo à taxa de juros:

Aos moldes do que ocorreu com a correção monetária deve-se atentar, no tocante ao termo inicial da taxa de juros, quanto à origem da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.

Neste sentido, a súmula 54 do STJ editada antes da vigência do CC/2002, mas que ainda se apresenta em plena vigência, fixa a fluência dos juros moratórios a partir do evento danoso, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual:

Súmula: 54 do STJ

“OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.”

Diga-se que o CC/2002 em seu art. 398, trata a matéria da mesma forma, estabelecendo a data do ato danoso com termo a quo para fluência dos juros:

“Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito considera-se o devedor em mora desde o momento que a praticou.”

Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do STJ, sendo certo que as condenações por dano moral submetem-se a esta regra:

AgRg no REsp 1139305 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0086196-7 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data da Publicação/Fonte DJe 21/06/2010 Data do Julgamento 01/06/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA. DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS. INÍCIO. EVENTO DANOSO. SÚMULA N.º 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÍCIO. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O entendimento desta c. Corte Superior consolidou-se no sentido de que, nas ações envolvendo responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula n.º 54/STJ.

II - Por outro lado, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide, consoante os termos da Súmula n.º 362/STJ, desde a data do arbitramento, tendo em mente que, no momento em que fixada, já teria o e. Tribunal a quo levado em conta a expressão atual de valor da moeda, devendo, somente a partir daí, operar-se a correção. Agravo regimental desprovido.

Logo, tratando-se de ação que visa a compensação por danos morais, fixo o termo a quo dos juros moratórios como sendo a data do evento danoso, qual seja, 09/01/2003

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