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Culpabilidade

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Por:   •  8/5/2014  •  Tese  •  2.596 Palavras (11 Páginas)  •  438 Visualizações

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CULPABILIDADE

Ao empregar a expressão é isento de pena, o Código Penal admite a existência de um crime não punível, pois a culpabilidade liga o agente à punibilidade.

O crime, como já foi visto, é um fato típico e antijurídico (Teoria Finalista bipartida), mas somente estará ligado ao agente se este for culpável.

Logo, a culpabilidade não é requisito do crime, mas, antes, funciona como condição da resposta penal.

1. Conceito

Culpabilidade é juízo de reprovação social, funcionando como pressuposto de aplicação da pena.

2. Elementos da culpabilidade

A culpabilidade é composta dos seguintes elementos:

a) imputabilidade;

b) potencial consciência da ilicitude;

c) exigibilidade de conduta diversa.

3 – Imputabilidade

Chama-se imputabilidade a capacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Denomina-se inimputabilidade a incapacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, seja em virtude de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto (menoridade penal) ou retardado, seja em virtude de embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

O nosso Código Penal adotou, para aferir a imputabilidade, o critério biopsicológico:

PRIMEIRO MOMENTO: verifica-se se o agente, na época do fato, era portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

SEGUNDO MOMENTO: verifica-se se era ele capaz de entender o caráter ilícito do fato;

TERCEIRO MOMENTO: verifica-se se ele tinha capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento.

3.1 – “Actio libera in causa”

A imputabilidade, como juízo de reprovação social e como pressuposto de aplicação da pena, deve existir ao tempo da prática do fato.

Ocorre a actio libera in causa (ou ação livre em sua causa) quando o agente se coloca, propositadamente, em situação de inconsciência para a prática de conduta punível.

São casos de conduta livremente desejada, mas cometida no instante em que o sujeito se encontra em estado de inconsciência.

Exemplo largamente difundido na doutrina é o do agente que, para praticar um delito, ingere voluntariamente substância alcoólica, encontrando-se em estado de inimputabilidade (embriaguez) por ocasião da conduta típica.

Nesse caso, o agente responde normalmente pelo delito que praticou, pois se colocou voluntariamente em situação de inconsciência, desejando o resultado ou assumindo o risco de produzi-lo.

3.2 Causas excludentes da imputabilidade

Existem quatro causas que excluem a imputabilidade:

• Doença mental;

• Desenvolvimento mental incompleto;

• Desenvolvimento mental retardado;

• Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior.

1) Doença mental

O art. 26, caput, do Código Penal tratou da doença mental como um pressuposto biológico da inimputabilidade.

Deve ela ser entendida como toda moléstia que cause alteração na saúde mental do agente.

Na presença de doença mental que leve à incapacidade de entendimento do caráter ilícito do fato e à incapacidade de determinação de acordo com esse entendimento, o agente será inimputável e, conseqüentemente, não terá culpabilidade.

O crime persiste (fato típico e antijurídico), faltando ao agente culpabilidade, que é pressuposto de aplicação da pena.

A sanção penal aplicável ao agente, portanto, não consistirá em pena, mas, antes, em medida de segurança.

Dispõe o art. 149, caput, do CPP que, “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”.

Deve ser ressaltado que, a teor do art. 153 do CPP, “o incidente de insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal”.

2) Desenvolvimento mental incompleto

Como desenvolvimento mental incompleto deve ser entendida aquele que ocorre nos inimputáveis em razão da idade e também aquele que ocorre nos silvícolas inadaptados.

Diz o Código Penal no art. 27:

Art. 27. Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

Nesse dispositivo, o Código Penal adotou o critério biológico para aferição da imputabilidade do menor.

Trata-se, em verdade, de uma presunção absoluta de inimputabilidade do menor de 18 anos, fazendo com que ele, por imposição legal, seja considerado incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

O menor de 18 anos, a rigor, pratica crime (fato típico e antijurídico), faltando-lhe apenas a imputabilidade, ou seja, a culpabilidade, que é pressuposto de aplicação da pena.

Logo, ao menor não se aplica sanção penal.

Atualmente, o menor de 18 anos que infringe a lei penal está sujeito à legislação própria, ou seja, à Lei n. 8.069/90 (ECA).

Para o referido Estatuto, a terminologia menor está superada, chamando-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente, a pessoa entre 12 e 18 anos de idade.

Ato infracional, para o mesmo diploma, é toda conduta descrita como crime ou contravenção penal.

As sanções aplicáveis à criança

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