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DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

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Por:   •  23/10/2014  •  838 Palavras (4 Páginas)  •  227 Visualizações

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A forma e a conduta de encarar os problemas ligados a crianças e adolescentes infratores deveria ser diferenciada, ou no mínimo que fosse levado em consideração e respeitado as diretrizes provenientes do ECA, pois, se assim não fosse, não existiria um código especifico, para amenizar ou dirimir os conflitos, destes com a sociedade em geral.

O ECA traz em seu bojo, artigos que protegem os menores em geral sempre que seus direitos reconhecidos em lei forem ameaçados, conforme o artigo 98 do ECA, bem como estipula claramente as medidas socioeducativas, que serão aplicadas sempre que verificado um ato infracional de um adolescente, porém, o que foi observado no documentário Juízo, o filme, é que o poder judiciário precisa ter maior atenção no que tange a essas proteções e aplicabilidade dessas medidas, pois, em vários momentos esses direitos ou garantias foram maculados ou deixados “de lado”, como se não fossem leis a serem seguidas e respeitadas, tornando as audiências banais e meio que personalizadas.

O futuro desses menores nas audiências dependerá, pelo observado no documentário, das intuições e das deduções pessoais dos juízes, violando e desconsiderando direitos inerentes ao Estatuto, que foi planejado, para ser posto em prática, trazendo o respeito e à dignidade como explicito no Art. 15:

“A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.”

A violência tem se tornando cada vez mais marcante na atualidade, essa banalização à violência, resulta para a sociedade, pessoas em geral violentas, dentre as quais, crianças e adolescentes, que deveriam está inseridos em um meio mais tranquilo, mais pacifico, mais pedagógico.

Pois já dizia Karl Marx um filósofo, economista e cientista alemão (1818-1883) na essência de sua filosofia que o “ser humano é produto do meio”.

Na realidade, no meio em que ele vive. E este mesmo meio que influenciou muitos a agir ilicitamente, é o meio que também julga e condena seus próprios produtos, sem a mínima observância de direitos e garantias, já previstos legalmente.

O que se aprende é motivo de repetição, não se pode falar espanhol se o que foi ensinado era português. Daí a maior preocupação no que tange ao futuro dessas crianças e adolescentes, pois, se cometem um ato de menor potencial ofensivo, são internados, em muitos casos desnecessariamente, em instituições com outros infratores de maior potencial ofensivo, sendo esse meio de convivência, visto como determinante para a não recuperação daquele de menor potencial ofensivo. Nesse caso, pode-se expor a seguinte frase: “a convivência traz características”.

O fato é que o sistema deveria ofertar uma medida sócio – educativa, e colocá-las efetivamente em prática, tanto para os menores quanto para seus pais, conforme específica os artigos 129 e 130 do ECA.

Os tipos de medidas impostas ao adolescente infrator: os possíveis meios de responsabilização, aplicáveis ao adolescente infrator, defendem a sua ressocialização e estão elencados no art. 112 do ECA: Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar

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