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DIREITOS REAIS

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Por:   •  30/8/2014  •  1.242 Palavras (5 Páginas)  •  345 Visualizações

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1ª AEED,ESTUDO DIRIGIDO, SOBRE “DIREITOS REAIS DE GOZO E FRUIÇÃO SOBRE COISA ALHEIA” EXTRAÍDO DOS TÍTULOS IV A IX DO LIVRO DIREITO CIVIL BRASILEIRO, VOLUME V, AUTOR CARLOS ROBERTO GONÇALVES, OU OUTRO AUTOR DE SUA PREFERÊNCIA..

Estudo dirigido, sobre “Direitos Reais de Gozo e Fruição sobre coisa alheia” extraído dos Títulos IV a IX do Livro Direito Civil Brasileiro, Volume V, autor Carlos Roberto Gonçalves, ou outro autor de sua preferência..

A atividade deve ser realizada individualmente e consiste:

a) na leitura e interpretação do texto citado acima, e abaixo acostado;

b) e em responder as questões seguintes:

1) O que é Enfiteuse? Qual a sua constituição? Como se extingue? Por que e para que foi constituída?

R: Enfiteuse é o desmembramento da propriedade, do qual resulta o direito real perpétuo. em que o titular (enfiteuta), assumindo o domínio útil da coisa, constituído de terras não cultivadas ou terrenos por edificar (prazo, bem enfitêutico ou bem foreiro), é assistido pela faculdade de lhe fruir todas as qualidades, sem destruie a substância, mediante a obrigação de pagar ao proprietário (senhorio direto) uma pensão anual invariável (foro);

Dá-se a enfiteuse, aforamento ou aprazamento quando, por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro anual, certo e invariável.

Quanto à natureza, a enfiteuse é o mais amplo direito real sobre coisa imóvel alheia, já que com ela se pode tirar da coisa todas as utilidades e vantagens que encerra e de empregá-la nos misteres a que, por sua natureza, se presta, sem destruir-lhe a substância e com a obrigação de pagar ao proprietário uma certa renda anual.

Só pode ter objeto coisa imóvel, limitando-se a terras não cultivadas e aos terrenos que se destinem à edificação; pode ter por objeto terrenos de marinha e acrescidos.

Constitui-se a enfiteuse pela transcrição (lei 6015/73, art. 167, I, n.10), pela sucessão hereditária e pelo usucapião.

Extingue-se a enfiteuse:

a) pela natural deterioração do prédio aforado;

b) pelo comisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas por 3 anos consecutivos;

c) pelo falecimento do enfiteuta sem herdeiros, salvo direito de credores;

d) pela confusão, ou seja, quando as condições de senhorio e enfiteuta reúnem-se na mesma pessoa;

e) pelo perecimento do prédio aforado;

f) pelo usucapião do imóvel enfitêutico;

g) pela desapropriação do prédio aprazado, tendo o enfiteuta direito de receber a indenização, da qual se deduzirá o que se deve pagar ao senhorio direto.

2) Trace um paralelo entre Enfiteuse e Superfície?

R: Com a promulgação do Código Civil de 2002 teve fim a enfiteuse passando a vigorar o direito de superfície, existem grandes diferenças entres os institutos.

Como vimos anteriormente às principais diferenças entre os institutos podem ser definidas da seguinte forma:

A enfiteuse é perpetua sendo feita por ato de ultima vontade ou inter vivos, no caso da superfície deve obrigatoriamente ser temporário (não existe norma limitando o tempo que irá perdurar a obrigação, mas deve obrigatoriamente ser estipulado no contrato o termino do contrato) podendo também ser feito pelo ato inter vivos ou ato de ultima vontade.

O direito de superfície pode ser oneroso ou gratuito, ou seja, pode o dono do solo transferir temporariamente a posse da propriedade para terceiro sem que esse tenha obrigação de pagar o cânon para o proprietário, na enfiteuse o pagamento do foro anual é obrigatório.

A enfiteuse em regra é indivisível, contudo pode ocorrer sua divisão em glebas no caso de herança, nesse caso, haveria o chamado cabecel, ele é o administrador, escolhido pelos demais foreiros ou pelo senhorio do solo, fica responsável pela cobrança do foro, na superfície o próprio superficiário é o administrador do solo.

Ambos devem ter seu contrato registrado no cartório de registro de imóveis para que se torne um contrato valido tendo esse todas as garantias dos direitos reais.

A extinção da enfiteuse ocorre como visto a cima pelo o resgate do foreiro, o abandono voluntário, deterioração da coisa, comisso, ou pelo falecimento do enfiteuta que não possui herdeiros, no caso do superficiário pode ocorrer por qualquer irregularidade no contrato, retornando assim a superfície ao fundeiro sem que seja obrigado a indenizar o superficiário.

Ambos os institutos pertencem ao Direito Real, são meios de transmissão da posse do solo para uso de terceiro, contudo a enfiteuse foi extinta do ordenamento jurídico podendo apenas existir as que foram constituídas anteriormente ao código civil de 2002, apesar de não pertencer mais a esse novo código sua regulamentação deverá ser feita pelo código civil de 1916, inclusive as que vierem a ser constituídas nos casos de transmissão das já existentes.

3)

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