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DRAWBACK

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Por:   •  24/10/2013  •  6.128 Palavras (25 Páginas)  •  488 Visualizações

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DRAWBACK - Roteiro de Procedimentos

O Drawback é um Regime Aduaneiro Especial, considerado incentivo à exportação, e consiste na suspensão ou na isenção dos impostos que incidem na importação ou na aquisição no mercado interno de produtos que servirão para transformar, beneficiar, montar, recondicionar, ou acondicionar um novo produto, que posteriormente deverá ser exportado.

Neste Roteiro serão analisados os benefícios concedidos, a forma de concessão do regime especial, inclusive as regulamentações do Drawback Integrado Suspensão, por meio da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467/2010 bem como outras disposições relativas ao drawback. Este Roteiro está atualizado com a Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3/2010 que disciplina o Drawback Integrado Isenção.

Introdução

O regime especial de drawback é considerado incentivo à exportação e consiste na suspensão, isenção ou restituição dos impostos incidentes na importação de produtos destinados à fabricação de produtos a serem exportados. Os benefícios aplicam-se ao II, IPI, PIS/PASEP, COFINS, ICMS e também ao Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

A concessão nas modalidades, o acompanhamento das importações, aquisições no mercado interno e exportações, bem como a verificação do adimplemento do compromisso de exportar no regime de drawback compete ao Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX.

Fundamentação: art. 61 da Portaria SECEX nº. 10/2010

Empresas importadoras e exportadoras devidamente habilitadas pela Receita Federal do Brasil, interessadas em solicitar o regime especial de drawback deverão fazê-lo através do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX disponível em www.mdic.gov.br opção comércio exterior, acesso ao SISCOMEX, Sistemas Operacionais.

I - Modalidades de Drawback

Conforme artigo 78, do Decreto-Lei nº. 37/1966, art. 1º, inciso I da Lei nº. 8.402/1992 e art. 383 do Regulamento Aduaneiro, Decreto nº. 6.759/2009 o regime de drawback poderá ser concedido nas seguintes modalidades:

I.1 - Isenção

Dos tributos exigíveis na importação de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalentes à utilizada no beneficiamento, fabricação, complementação ou acondicionamento de produto exportado.

I.1.1 - drawaback integrado isenção

As aquisições no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do II, e com redução a zero da alíquota do IPI, das Contribuições para o PIS e Cofins, das Contribuições para o PIS-Importação e da Cofins-Importação. (art. 31 da Lei nº 12.350/2010 e Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3/2010)

O drawback integrado isenção também pode ser aplicado:

1 - à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado;

2 - à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado (drawback intermediário isenção).

I.2 - Restituição

Total ou parcial, dos tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento, ou utilizada na fabricação, complementação ou acondicionamento de outra exportada.

I.3 - Suspensão

Do pagamento dos tributos exigíveis na importação de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação, complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;

I.3.1 - Drawback integrado suspensão

Abrange as aquisições no mercado interno, ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadorias para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado, com suspensão do II, IPI, PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação. (art. 12 da Lei nº. 11.945/2009 e Portaria Conjunta RFB/SECEX nº. 467/2010)

O drawback integrado suspensão também pode ser aplicado:

1 - à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;

2 - à aquisição no mercado interno ou à importação de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado (drawback intermediário).

Serão admitidas no regime de drawback as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, no mercado interno, que serão empregados no processo produtivo de produto a ser exportado, e terão como base a nota fiscal emitida pelo fornecedor.

A concessão do regime será automática e estará em vigor a partir da data de entrada da mercadoria no estabelecimento do beneficiário do regime de drawback.

Sairão do estabelecimento do fornecedor nacional, com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS e da Cofins, as mercadorias remetidas ao estabelecimento autorizado a operar o regime.

Na Nota Fiscal de saída, deverá constar a referência da IN RFB nº 845/2008, e ainda, a expressão: "Saída com suspensão do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para estabelecimento habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Drawback - Ato Concessório Drawback no xxx, de xx/xx/xxxx".

Fundamentação: art. 59 da Portaria SECEX nº. 10/2010 e Instrução Normativa RFB nº 845/2008

II - Concessão do regime de drawback

O regime de drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:

a) Transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

b) Beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

c) Montagem - a que consista na reunião de produto, peças

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