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Denúncia Homicídio

Por:   •  11/10/2018  •  Tese  •  869 Palavras (4 Páginas)  •  179 Visualizações

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ESTADO DE ALAGOAS

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CORURIPE/AL

Rodovia AL 101 Sul - Cj. Comendador Tércio Wanderley, Centro - CEP 57230-000, Fone: 3273-1070, Coruripe-AL

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CORURIPE

“Onde não há conselhos, os projetos

 saem vãos”                       Pv. 15.22

Autos nº 0000640-89.2013.8.02.0042

Inquérito Policial nº 055/2013 - 89º DP

Réus: Edmilson da Silva e Adriano Valério dos Santos

Vítima: José Milton Rodrigues de Araújo

O Órgão do Ministério Público Estadual, através de sua representante que abaixo subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, c.c. os artigos 24 e 41 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA, lastreada no instituto mutatio libelli, previsto no  artigo 384, do CPP, contra:

EDMILSON DA SILVA, brasileiro, alagoano de Coruripe, não alfabetizado, trabalhador rural, nascido em 08/04/1976, filho de Júlia Maria da Silva, portador da cédula de identidade nº 202508-4, SSP/AL e Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 076.172.274-26, residente e domiciliado na Rua José Ribeiro, nº 92, Stª Terezinha, Coruripe/AL;

ADRIANO VALÉRIO DOS SANTOS, brasileiro, alagoano de Maceió, não alfabetizado, trabalhador rural, nascido em 02/05/1987, filho de Luciana Valério dos Santos, portador da cédula de identidade nº 3471163-5, SSP/AL e Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº 099.143.614-80, residente e domiciliado no Povoado Stª Terezinha, s/nº, Coruripe/AL.

1. DOS FATOS

É bem verdade que, oferecida a peça acusatória e encerrada a instrução criminal, verifica-se cabível nova definição jurídica dos fatos, diante dos interrogatórios das partes, bem como das testemunhas. Mister se faz ressaltar que os réus, aos 11 (onze) dias do mês de maio de 2013 (dois mil e treze), por volta das 18h, impelidos por motivo de relevante valor moral, ou seja, constrangidos pela motivação de a vítima, com sua capacidade psicológica influenciada em razão do álcool, prometer “carregar”(sic) a filha de Edmilson (réu), pois era de seu conhecimento o horário em que a menor entrava e largava da escola, tais promessas eram realizadas constantemente.

Tenha-se a presente que, Edmilson, após ser constrangido, foi até sua residência pegar arma de fogo com intuito de ceifar a vida de José Milton (vítima), neste ato, convidou o Sr. Adriano Valério dos Santos para o ajudar na empreitada criminosa, momento em que este ultimo aceitou, tendo se dirigido até a casa da vítima e arrombado a porta, enquanto Edmilson realizava os disparos. Oportuno se torna dizer que um disparo atingiu o peito da vítima, não se consumando o homicídio por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, pois a vítima conseguiu correr.

Posta assim a questão, as condutas em comento não caracterizam o tipo descrito na denúncia às fls. 01/03, a saber, roubo qualificado, tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e II.  

2. DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA

Como se depreende, Ínclito Julgador, observamos nos autos em epígrafe os indícios suficientes de autoria e materialidade, cf. Interrogatório da Vítima, Testemunhas, Declarantes e Autores, cf. mídia audiovisual, tendo estes confessado em juízo a prática delitiva confessio est regina probationum.

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