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Direito A Saúde

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Por:   •  27/9/2014  •  2.399 Palavras (10 Páginas)  •  150 Visualizações

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TIMA CÂMARA CÍVEL - DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgado em 30/9/2003)"

"Fornecimento de medicamentos necessários a paciente, carente de recurso, portador de osteoporose. É dever de Estado. imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos. Norma programática, definidora de direito fundamental e dotada de aplicação imediata. São responsáveis solidariamente a União, o Estado e o Município pelo fornecimento de medicamentos. Desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL - 2003.001.22214 - Órgão Julgador: DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - DES. MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgado em 25/11/2003)"

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Marcos Maselli Gouvêa [03] leciona, baseando-se nos ensinamentos de Canotilho e Ingo Sarlet, que mesmo as normas, a princípio, sendo programáticas, podem ter um núcleo jurídico positivo: "embora não se possa obter do Estado uma prestação determinada, pode-se exigir que ao menos alguma atitude, dentre as eficazes, seja tomada diante de um certo problema de saúde. Existindo apenas uma opção de atuação eficaz, que permita a melhoria das condições de saúde ou a manutenção da vida da pessoa interessada, é esta mesma a conduta que deve ser adotada pelo Poder Público."

AS DEMANDAS JUDICIAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA: A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO FEDERAL, OS ESTADOS, MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL

Na prática é comum que o Estado não assuma a sua responsabilidade, alegando sempre a ilegitimidade passiva e tentando chamar ao feito outro ente federal, de forma equivocada, alegando ser, por exemplo, a responsabilidade do Município, baseando-se para tanto nos artigos 16, 17 e 18 da Lei 8.080/90, que teria determinado ações específicas para cada ente do Poder Público.

A divisão de atribuições dada pela Lei 8.080/90, lei esta que constituiu o Sistema Único de Saúde - SUS, não exime os entes federativos de suas responsabilidades garantidas pela Constituição Federal.

Segundo o §1º do art. 198 da Constituição Federal o SUS será financiado com o orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de outras fontes.

O art. 196 da Constituição Federal, como já foi visto, deixou claro que é dever do Estado garantir a saúde de todos. O Estado, neste caso, refere-se à todos os entes da Federação: à União Federal, os estados, os municípios e o Distrito Federal.

O inciso II do art. 23 da Constituição Federal define, outrossim, que é de competência comum da União Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

Não há que se discutir mais nada além da responsabilidade precípua do Estado – quando é este o ente federado acionado judicialmente - em garantir a saúde conforme preceitua o artigo 2° da Lei 8.080/90.

Segundo preceitua o art 4º da mesma lei, "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração Direta e Indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde."

Neste mesmo sentido o art. 198 da Carta Magna, que prevê o atendimento integral por meio de ações e serviços Públicos de saúde que integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único - o chamado Sistema Único de Saúde.

Diante disto verificamos que os municípios, estados e a União Federal têm o dever de fornecer a todos os tratamentos de saúde que forem necessários para a manutenção da vida destes, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

A opinião de MARCOS MASELLI GOUVÊA [04], Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, seria a mais correta, in verbis:

"Acerca da legitimidade passiva já houve ocasião de se discorrer de modo exaustivo: do ponto de vista da divisão interna de tarefas, União e Estados possuem funções subsidiárias em relação ao Município, notadamente em relação àqueles que já tiveram a Gestão Plena da atividade-fim do SUS reconhecida através de portaria do Ministério da Saúde. Esta divisão, porém, não serve de óbice para que o cidadão possa pleitear solidariamente, de qualquer dos entes, os medicamentos necessários ao seu tratamento: posteriormente, já garantida a entrega do medicamento, poderiam União, Estados e Municípios equacionar os dispêndios havidos com a aquisição dos remédios, compensando-se os gastos havidos pelos dois primeiros com os repasses que seriam encaminhados aos Municípios."

A solidariedade é um instituto previsto nos artigos 265 e seguintes do Código Civil de 2002, que dispõe sobre a faculdade do credor em escolher qual dos devedores pretende acionar. Diante disto, observamos que cabe ao autor da demanda escolher em face de quem irá propor a ação - União, Estado ou Município - de nada adiantando as alegações de ilegitimidade e o chamamento ao processo, feitas por algum ente federado acionado individualmente.

Sobre solidariedade passiva Ruy Stoco [05] faz a seguinte observação:

"Em face da solidariedade passiva, a vítima do dano não está obrigada a acionar este ou aquele credor. É obvia a vantagem que isto representa para ela, que, podendo escolher a quem demandar, naturalmente se dirigirá contra quem ofereça melhores probabilidades de satisfazer o dano."

O entendimento abaixo transcrito deixa bem clara esta discussão:

"AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DEVER DO PODER PÚBLICO DECORRENTE DE NORMA CONSTITUCIONAL

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