Direito Fundamental Da Igualdade
Casos: Direito Fundamental Da Igualdade. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 951629 • 31/7/2014 • 991 Palavras (4 Páginas) • 268 Visualizações
DIREITOS FUNDAMENTAIS
DIREITO À IGUALDADE
Embora a igualdade seja um direito de todos e esteja presente no coração de cada, o que se observa, atualmente, é uma grande desigualdade, em todas as aéreas da sociedade. Nessa direção, Norberto Bobbio afirma que a humanidade jamais conheceu uma sociedade livre e igual, caracterizando-se como um estado hipotético, imaginário.
Rousseau afirma que há duas espécies de desigualdade: a natural ou física e a moral ou política. A natural refere-se à idade, saúde, sexo, qualidades do espírito e da alma. Já a moral, às convenções e ideologia. Acrescenta-se que a Constituição defende a igualdade em seu sentido formal e em seu sentido material.
Tal princípio se encontra tão desrespeitado, que se fez necessário uma ampla tutela na Constituição Federal de muitos países. A Constituição de 1988 é profundamente comprometida com tal princípio, de modo a conter dezenas de dispositivos que, de modo expresso ou implícito, asseguram a igualdade, tornando-se, inclusive, um pleonasmo. A igualdade tem sido tratada como sinônimo de justiça. Vale lembrar que, além de se promover a igualdade entre os indivíduos, deve-se respeitar a igualdade diante a elaboração de uma norma, para que ela não seja editada em desconformidade a tal princípio.
IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES
Segundo o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Portanto, qualquer tratamento a desqualificar um em detrimento do outro, contraria um direito fundamental. Para concretizar tal igualdade, observa-se no art. 226, § 5º, que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal devem ser exercidos igualitariamente entre homens e mulheres. Além disso, no art. 183, § 1º, prevê a usucapião tanto para o homem como para a mulher.
IGUALDADE ENTRE BRASILEIROS
A Constituição Federal proíbe que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criem distinções entre brasileiros ou estabeleçam preferências entre eles (art. 19, inciso III). Além disse, não cabe a distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo exceções previstas em lei (art. 12, § 2º).
A título de conhecimento, apenas os brasileiros natos podem ser presidente e vice-presidente da República, presidente da Câmara dos Deputados, de presidente do Senado Federal, de ministro do Supremo Tribunal Federal, de carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de ministro de Estado de Defesa (art. 12, § 3º).
IGUALDADE ENTRE ESTADOS
No art. 4º, inciso V, da Constituição Federal, prevê que o Brasil se relaciona na ordem internacional de acordo com os tratados internacionais e a Constituição Federal. Todavia, mesmo com a presença de tal artigo, sabe-se que alguns países se sobrepõem a outros pelo poderio econômico ou bélico, não pode haver entre eles tratamento jurídico desigual.
IGUALDADE RACIAL
O artigo mais evidente a trabalhar tal tema é o 3º, inciso IV, que promove o bem de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Complementarmente, tem-se o artigo 4º, inciso VIII, a declarar que um dos princípios constitucionais de direito internacional é o repúdio ao racismo, o qual, quando cometido, constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à plena de reclusão, nos termos da lei (art. 5º, inciso XLII).
No caso do Brasil, tal desigualdade, sofrida a muito na época da Escravatura, vem sendo trabalhado por meio de políticas inclusivas (cotas), com o intuito de ensejar ao negro a possibilidade de ter sua cidadania reconhecida.
IGUALDADE RELIGIOSA
Primeiramente, o Estado brasileiro é laico. Nessa direção, o artigo 5º, inciso VIII, da Constituição Federal observa que ninguém poderá ser privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para se eximir de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Obs: olhar LIBERDADE RELIGIOSA (o conteúdo lá trabalhado
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