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Direito Publico E Privado

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Por:   •  2/10/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.525 Palavras (11 Páginas)  •  153 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O Direito Público e o Direito Privado são duas grandes divisões, que foram divididos durante a história de acordo com o seu pensamento político e social. E é graças a essa divisão que é possível uma organização sistemática das normas e o fácil manuseio pelo jurista.

Cada uma dessas divisões é composta por normas que limitam as possibilidades de um fato, ou seja, as normas do ramo do direito público são interpretadas de forma geral, seguindo regras e princípios, diferentes das utilizadas pelo direito privado.

Seguindo essa linha de variedade, o Direito Público e o Direito Privado são divididos em diversos ramos que facilitam ainda mais o seu, permitindo tratar casos concretos de acordo com os termos de cada um de seus ramos.

2. DIREITO PÚBLICO

2.1. Direito Tributário ou Fiscal

Trata-se de um conjunto de leis que regulariza e fiscaliza toda a parte dos tributos, desde taxas até impostos. Ele é considerado uma barreira contra o arbítrio, que poderia ser demandado pelos governantes, evitando que eles usufruem de forma ilegal para aproveito próprio qualquer tipo de riqueza proveniente do individuo.

O Estado tem o direito e obrigação de prever os seus gastos e a forma de pagá-los, mas é somente através da lei que se pode criar ou aumentar os impostos. A arrecadação de tributos por exemplos, é usado para que possa haver a conservação dos bens públicos, do patrimônio, orçamento publico, e assim alavancar a economia. O Estado precisa, assim como todo individuo, de alguma forma para suprir suas necessidades, e não tendo a mão-de-obra como um meio econômico, ele usa da tributação.

É através do Código Tributário Nacional que a Constituição Federal trata da questão tributária, abrangendo de forma geral. O Direito Tributário anda de mãos dadas com o Direito Constitucional, principalmente com relação aos direitos individuais.

2.2. Direito Financeiro

O Direito Financeiro é um ramo do direito publico, com uma ligação também para o Direito Tributário por tratar da receita tributária, além da receita publica e a despesa publica. Ele também lida com a atividade financeira do estado, que se baseia em receita, despesa, orçamento e crédito publico.

Ao contrário da ciência das finanças, ele lida de uma forma geral, compreendendo todos os aspectos em que se desdobram. Ele abrange, portanto, o estudo da despesa pública, do orçamento público, do crédito público e da receita pública.

2.3. Direito Processual

Direito processual (também conhecido como direito formal ou direito adjetivo) é, segundo diversos autores, aquele que trata do processo, ou seja, sequência de atos destinados a um fim, que vem a ser aquele identificado com o da jurisdição. É ramo jurídico do direito público; reúne os princípios e normas que dispõem sobre a jurisdição, que é o exercício da função típica do poder judiciário, dentro do direito processual temos o Direito Penal e Direito Civil.

2.4. Direito Penal

Direito penal é o ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os delitos cominando penas com a finalidade de preservar a sociedade e de proporcionar o seu desenvolvimento. Tradicionalmente, entende-se que o direito penal visa a proteger os bens jurídicos fundamentais (todo valor reconhecido pelo direito). No crime de furto, por exemplo, o resultado é representado pela ofensa ao bem jurídico "patrimônio"; no homicídio, há lesão ao bem jurídico "vida humana"; na coação, uma violação à liberdade individual. Essa seria a tríade fundamental de bens jurídicos tutelados coativamente pelo Estado: vida, liberdade e propriedade.

Além de tentar proteger os bens jurídicos vitais para a sociedade, normalmente entende-se que o direito penal garante os direitos da pessoa humana frente ao poder punitivo do Estado. Suas limitações prevalecem no direito criminal (penal) contemporâneo as exigências ético-sociais da plena garantia do respeito aos direitos humanos do individuo. Assim sendo é necessário o respeito à dignidade da pessoa humana.

 O código penal é um dos chamados grandes Códigos, na tradição jurídica romano-germânica. Na área do direito penal, a influência alemã é particularmente acentuada.

O Código Penal vigente foi criado pelo decreto lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 pelo então presidente Getúlio Vargas, tendo como ministro da Justiça Francisco Campos. Este código substituiu o Código Penal de 1890, o qual, por sua vez, substituiu o Código Criminal de 1830.

 Código de Processo Penal (Del nº 3.689, 3.10.1941)

O Código de Processo Penal Brasileiro foi redigido por Francisco Campos e instituído pelo Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, tendo sofrido diversas alterações posteriores.

Há uma série de incompatibilidades entre o atual Código de Processo Penal, em vigor desde o período do Estado Novo, e a Constituição brasileira de 1988. Algumas alterações legislativas foram realizadas em 2008 mas, ante sua insuficiência, o Senado determinou a formação de comissão de juristas para elaborar novo Código, cujo anteprojeto foi entregue em 22 de abril de 2009.

 Código de Processo Penal Militar ( Del 1.002, de 21.10.1969 )

O Direito Processual Penal Militar é um ramo especializado do direito que tem por objetivo permitir a aplicação da legislação penal militar por meio de regras processuais que de forma semelhante cuidam do processo penal. No Brasil, o direito processual penal militar está materializado pelo Código de Processo Penal Militar, que é o Decreto-lei 1002, de 1969, que cuida dos procedimentos ordinário e especial, a serem observados no curso dos processos perante a Justiça Militar da União e a Justiça Militar do Estado

2.5. Direito Administrativo

O Direito Administrativo é um ramo autônomo do direito público interno que se concentra no estudo do núcleo da Administração Pública e da atividade de seus integrantes. Tal disciplina tem por objeto os órgãos, entidades, agentes e atividades públicos, e a sua meta é a sistematização dos fins desejados pelo Estado, ou seja, o interesse público.

A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo civil ou criminal a que se sujeite também o servidor pela mesma falta, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos.

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