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Direito Tributário

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Por:   •  21/7/2014  •  885 Palavras (4 Páginas)  •  352 Visualizações

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1- Defina e diferencie as expressões “fato gerador” e “lançamento” para o Direito Tributário.

Fato gerador

É o fato gerador que gera a obrigação tributária, para que como tal, possa ser imposta ao contribuinte, porém para ser cobrada deve ocorrer a subsunção, ou seja, o fato ocorrido deve se enquadrar rigorosamente dentro dos termos da lei, tendo o fato que estar previsto como hipótese de incidência tributária.

A respeito do fato gerador, o professor Hugo de Brito Machado contraria quem entende que todo o Direito tributário se resume na teoria do fato gerador, ensinando que: Na verdade o estudo do fato gerador é de grande importância, mas não constitui sequer especificidade do Direito Tributário.

Conceito:

A questão do lançamento tributário é de suma importância. Por essa razão é que a Constituição Federal propõe que seja elaborado mediante Lei Complementar regulações acerca desse tema.

É possível verificar no CTN, em seu artigo 142, a definição legal de lançamento – “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, que se entende por procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributária, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível”.

2- Descreva as três modalidades de lançamento previstas no direito brasileiro e dê um exemplo de cada uma delas.

Lançamento Direto ou de Ofício – previsto no artigo 149 do CTN

É aquele realizado pelo Fisco, dispensado o auxílio do contribuinte, uma vez que já dispõe de dados suficientes. Citemos, como exemplo, o IPTU. No caso desse imposto, o contribuinte, que não prestou nenhuma informação específica ao fisco, recebe em sua casa o carnê do IPTU.

Como regra, a escolha da forma de lançamento não é aleatória, devendo levar em conta a natureza do tributo. Por isso, no caso do lançamento de ofício, verificamos que é mais adequado aos tributos que têm como fato gerador uma situação permanente (como a propriedade imobiliária), cujos dados constam de bancos de dados fiscais, de modo que basta à autoridade administrativa a consulta àqueles registros para que tenha à mão os dados fáticos necessários à realização do lançamento.

Os incisos do artigo 149 prevêem, ainda, outras hipóteses em que deve ocorrer o lançamento de ofício. Esses outros caso, entretanto, não são de lançamento originariamente de ofício, mas se referem sempre a correção de erros, fraudes, omissões e outros problemas em lançamentos que foram ou deveriam ter sido feitos anteriormente, numa outra modalidade legal.

Assim, dependendo das circunstâncias, todos os tributos podem eventualmente vir a ser lançados de ofício. Seja porque a lei determina que o lançamento seja feito originariamente de ofício, seja porque foi necessário o suprimento de uma omissão ou a correção de algum vício em lançamento anteriormente realizado.

Lançamento Misto ou “Por Declaração” – previsto no artigo 147 do CTN.

No lançamento misto ocorre uma ação conjugada entre o Fisco e o contribuinte. O Fisco, não

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