TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Direitos Reais

Trabalho Escolar: Direitos Reais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/9/2013  •  4.410 Palavras (18 Páginas)  •  317 Visualizações

Página 1 de 18

ATIVIDADE PRÁTICAS SUPERVISIONADA

6ª Série - Direito Civil VI

• ETAPA 1 (Passo 1)

1. Qual é a clássica definição de direito das coisas do mestre Clóvis Beviláqua?

O Mestre Clóvis Beviláqua definiu Direito das Coisas com sendo “o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem. Tais coisas são, tudo aquilo que encontramos no mundo físico e que, sobre elas, possível exercer o poder de domínio” de alguma forma.

Na Natureza existem pessoas e coisas. “Coisa” é portanto o gênero do qual “Bem” é uma espécie. É tudo o que existe objetivamente no universo que conhecemos, com exceção do ser humano. O Prof. C.R. Gonçalves ainda cita o art. 202 do Código Civil português: “diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas”. As Coisas são todos os itens corpóreo, que existem no mundo físico e, por isso, tangíveis pelo homem.

Os Bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor

econômico. Somente interessam ao direito as coisas que podem ser apropriadas pelo homem, sobre as quais possa existir um vínculo jurídico, que denomina-se domínio.

As coisas que existem em abundância na Natureza, como o ar atmosférico e a água dos oceanos, por exemplo, não podem ser consideradas como bens no sentido jurídico.

No direito, a palavra coisa, ainda que em certas relações, corresponda a “bem”, “coisa” não se confunde com o termo bem, pois há bens jurídicos, que não são coisas, tais como: a liberdade, a honra, a vida, o bem estar social, dentre outros valores sociais normalmente tutelados pelo Direito. Muito embora a palavra coisa seja, no direito, usada em sentido mais ou menos amplo, podemos afirmar que ela define, mais especificamente, os bens que são, ou podem ser, objeto de direitos reais.

No instante em que o primeiro homem disse “isto é meu”, surgiu a necessidade do Direito das Coisas para possibilitar a convivência pacífica dos homens em sociedade, desde os primórdios da civilização humana.

2. Qual é o conteúdo indicado pelo autor da matéria direito das coisas?

O direito das coisas é o ramo do direito civil mais foi influenciado pelo direito romano e, atualmente, é o mais homogêneo no mundo ocidental. Esteve há muito tempo exclusivamente ligado ao Direito Privado, mas com o Estado Moderno recebeu influência, que fizeram surgir também normas de direito público.

O direito romano estabeleceu a estrutura do direito da propriedade. O direito civil moderno, em matéria de propriedade, sofreu, importantes modificações no sistema feudal. A concepção da propriedade tinha, inicialmente, um aspecto nitidamente individualista. O sistema feudal, produto do enfraquecimento das raças conquistadas, introduziu no regime da propriedade do direito romano, no entanto, com profundas alterações, “consequências naturais da necessidade de apoiar no solo a dominação dos senhores sobre as míseras populações escravizadas” (Lafayette).

Com a Revolução Francesa, os sistemas jurídicos continuaram a admitir a propriedade com

características fiéis à tradição romana e aos princípios individualistas. A liberdade preconizada servia à burguesia, afeiçoando-se aos seus interesses e proporcionando segurança aos novos proprietários burgueses. Gradativamente, essa concepção egoística e individualista foi-se modificando, passando a ser enfocado com mais frequência o aspecto da função social da propriedade, a partir da Encíclica do Quadragésimo Ano, na qual Pio XI sustentou a necessidade de o Estado reconhecer a propriedade e defendê-la, porém em função do bem comum. A socialização, no século XX, influenciou a concepção da propriedade e o direito das coisas impondo restrições à onipotência do proprietário em prol do interesse público sobre o privado. Tais limitações impostas em nome do interesse público são relativas ao subsolo, às águas, ao meio ambiente, enfim aos recursos naturais que passaram a ser tutelados pelas normas do Direito Administrativo, do Direito de Vizinhança e também pela vontade das partes envolvidas.

Nessa linha conceitual, o Código Civil de 2002 prescreve que “o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas” (art. 1.228, § 1º).

O Código Civil regulamenta o direito das coisas no Livro III de sua Parte Especial. Trata primeiramente da posse depois dos direitos reais. Destes, o mais importante e mais completo é o direito de propriedade, que constitui o título básico (III) desse Livro. Os demais resultam de seu desmembramento e são denominados direitos reais menores ou direitos reais sobre coisas alheias. São regulados nos Títulos IV a X do aludido Livro III, sendo os primeiros (superfície, servidões, usufruto, uso, habitação, direito do promitente comprador, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso) chamados de direitos reais de gozo ou fruição, e os três últimos (penhor, hipoteca e anticrese), de direitos reais de garantia. Tais direitos, desmembrados do domínio e transferidos a terceiros, denominam-se direitos reais na coisa alheia, ou sobre coisa alheia (“jura in re aliena”).

Embora a posse jurídica não seja um direito real, mas sim um fato jurídico, é costumeiro incluí-la no direito das coisas, uma vez que ela põe o homem em contato com as coisas corpóreas, gera direitos em relação tais coisas e até usurpa as exterioridades do domínio. Mesmo sabendo que a posse se distingue de propriedade, o possuidor encontra-se em uma situação de fato – aparenta ser proprietário. Como o legislador deseja proteger o “dominus”, protege o possuidor, por exercer poderes de fato inerentes ao domínio ou propriedade.

• ETAPA 1 (Passo 2)

1. O que significa um direito pessoal?

O direito pessoal (“jus ad rem”) consiste numa relação jurídica pela qual o sujeito ativo pode

...

Baixar como (para membros premium)  txt (29.3 Kb)  
Continuar por mais 17 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com