Direitos Reais
Ensaios: Direitos Reais. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: wagnerosti • 3/4/2014 • 1.662 Palavras (7 Páginas) • 467 Visualizações
1.1 – Curso: Direito
1.2 – Disciplina: Direito das coisas I 1.3 – Carga Horária: 72 horas
1.4 – Período: 5º 1.5 – Semestre: 2º 1.6 – Ano letivo: 2009
1.7 – Professor: Eduardo Hoffmann
AULA 03 e 04 – 23.07.2009
1.4 Distinção entre direitos reais e direitos pessoais.
1.5 Princípios fundamentais dos direitos reais
1.6 Classificação dos direitos reais
1.4 Distinção entre direitos reais e direitos pessoais.
Não há critério preciso para distinguir o direito real do direito pessoal. Costumam os autores destacar alguns traços característicos dos direitos reais, com o objetivo de compará-los e diferenciá-los dos direitos pessoais.
Adotando o conceito de Guillermo Allende, este entende que:
O direito real é um direito absoluto, de conteúdo patrimonial, cujas normas, substancialmente de ordem pública, estabelecem entre uma pessoa (sujeito ativo) e uma coisa determinada (objeto) uma relação imediata, que prévia publicidade obriga a sociedade (sujeito passivo) a abster-se de praticar qualquer ato contrário ao mesmo (obrigação negativa), nascendo, para a hipótese de violência, uma ação real que outorga a seus titulares as vantagens inerentes ao jus persequendi e ao jus proeferendi.
Os direitos pessoais (obrigações) têm por objeto imediato, não coisas corpóreas, senão atos ou prestações de pessoas determinadas. Um grande número destes atos, uma vez realizados, dão em resultado um direito real ou conduzem ao exercício desse direito.
Aos direitos pessoais, atenta a sua essência (prestação ou ato de terceiro) corresponde a obrigação de dar ou fazer, de pessoa cuja vontade se acha vinculada por uma necessidade jurídica.
A existência dos ditos direitos pressupõe o sujeito ativo do direito, o sujeito passivo da obrigação e o objeto do direito – o ato ou prestação.
É também outro corolário da natureza dos direitos pessoais, que as ações destinadas a torná-los efetivos não podem ser dirigidas senão contra a pessoa vinculada pela obrigação.
Enquanto as obrigações se classificam de acordo com o dever jurídico que recai sobre o sujeito passivo em obrigações de dar (oriundas de compra e venda) e de fazer (contrato de locação de serviços), nos direitos reais o dever jurídico pode consistir em fazer (facere), em não fazer (non facere), e em sofrer ou tolerar.
Assim, pode-se caracterizar os direitos reais:
a) são direitos erga omnes, onde todos os membros da coletividade são sujeitos passivos na relação jurídica em que o sujeito ativo é titular do direito real.
b) recai sobre objeto exterior à personalidade do sujeito ativo.
c) é aderente à coisa, pelo fato de seguir a coisa em mãos de quem quer a tenha, se manifestando em dois aspectos: um passivo, denominado ambulatoriedade (hipoteca), e o segundo ativo ou direito de seqüela (reivindicar).
d) o titular do direito real pode exercer o seu direito sobre a coisa independentemente de qualquer prestação do sujeito passivo, enquanto nos direitos de crédito, a satisfação do sujeito ativo depende de prestação do sujeito passivo ou de decisão judicial.
e) o dever jurídico pode consistir em fazer, não fazer ou sofrer, e o inadimplemento do sujeito passivo dá margem à execução compulsória e não apenas às perdas e danos, como ocorre, na maioria dos casos, nos direitos obrigacionais.
f) os direitos reais são os definidos por lei taxativamente (numerus clausus), não se admitindo a criação de outros não legislativamente previstos. As partes não podem criar um direito real que a lei não tenha definido como tal.
1.5 Princípios fundamentais dos direitos reais
Dentre eles destacam-se com maior ênfase:
a) Princípio da aderência, especialização ou inerência, estabelece um vínculo, de senhoria entre o sujeito e a coisa, sendo independente de qualquer colaboração do sujeito passivo. Tal característica não se vê nos direitos pessoais, pois que, neste, o vinculo obrigacional existente entre credor e devedor confere ao primeiro somente o direito de exigir a prestação prometida pelo segundo. Este princípio é encontrado no artigo 1.228 do CC, que faculta ao proprietário usar, gozar e dispor da coisa, e reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
b) Princípio do absolutismo, isto é, os direitos reais se exercem erga omnes. Se exerce contra todos, que devem se abster de molestar o titular. Deste, nasce o direito de seqüela, isto é, de perseguir a coisa e de reivindica-la em poder de quem quer que esteja, bem como, o direito de preferência.
c) Princípio da publicidade ou da visibilidade, significa que os bens imóveis somente se adquirem com o registro, no Cartório de Registro de Imóveis do respectivo título (CC, 1.227). Quanto aos móveis, este só se adquirem pela tradição (CC, 1.226 e 1.267).
d) Princípio da taxatividade ou numerus clausus, decorre exatamente do fato de os direitos reais serem criados pelo direito positivo. A lei enumera de forma taxativa quais são os direitos reais, não podendo haver aplicação analógica (CC, 1.225). No ordenamento jurídico brasileiro, toda limitação ao direito de propriedade que não esteja prevista na lei como direito real tem natureza obrigacional, uma vez que as partes não podem criar direitos reais. E por uma razão muito simples, como assevera San Tiago Dantas: porque, sendo certo que os direitos reais prevalecem erga omnes, seria inadimissivel que duas, três ou mais pessoas pudessem, pelo acordo de suas vontades, criar deveres jurídicos para toda a sociedade.
Código civil argentino, art. 2.502: Os direitos reais só podem ser criados por lei. Todo o contrato ou disposição de última vontade que constituir outros direitos reais, ou modificar os que por este Código se reconhecem, só valerá como constituição de direitos pessoais, se como tal puder valer.
Código civil português, art. 1.306: Não é permitida a constituição, com caráter geral, de restrições ao direito de propriedade ou de figuras parcelares deste direito senão nos casos previstos na lei; toda a restrição resultante de negócio jurídico, que não esteja nestas condições, tem natureza obrigacional.
e) Princípio
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