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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO.

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Por:   •  1/3/2015  •  2.026 Palavras (9 Páginas)  •  299 Visualizações

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FACULDADE INTEGRADA DE PERNAMBUCO-FACIPE

CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO.

Prof.ª Tatiana da Hora

Recife, Novembro / 2012

Extinção da punibilidade – Prescrição

A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, a sanção perde sua finalidade quando o infrator não reincide e se readapta a vida social.

Espécies da prescrição

• Prescrição da pretensão punitiva: Ocorrido o crime, nasce para o Estado à pretensão de punir o autor do fato criminoso que deve ser exercida dentro de determinado lapso temporal, escoado esse prazo ocorre à prescrição da pretensão punitiva, nessa hipótese são apagados todos seus efeitos, como se jamais tivesse sido praticado o crime ou tivesse existido sentença condenatória.

Subespécies da prescrição da pretensão punitiva:

a) Prescrição da pena punitiva abstrata ou propriamente dita: calculada com base na maior pena prevista no tipo legal;

b) Prescrição da pena punitiva intercorrente ou superveniente à sentença condenatória: calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável sempre após a condenação de primeira instância;

c) Prescrição da pena punitiva retroativa: calculada com base na pena efetivamente fixada pelo juiz na sentença condenatória e aplicável da sentença condenatória para trás;

d) Prescrição da pena punitiva antecipada ou virtual: reconhecida, antecipadamente, com base na provável pena fixada na futura condenação.

• Prescrição da pretensão executória: Transitada em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, surge o título penal a ser executado dentro de certo lapso de tempo, tal título perde sua força executória se não for exercitado pelos órgãos estatais o direito dele decorrente, nessa hipótese extinguem-se somente as penas.

A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. Tanto a prescrição da pretensão punitiva como a da pretensão executória pode ser pleiteada pela via do habeas corpus ou da revisão. É do requerente porém o ônus da prova da liquidez e certeza do direito, inclusive no que tange à inocorrência de qualquer causa interruptiva. Tratando-se de prescrição da pretensão executória entretanto, a competência originária para decretá-la é do juiz da execução.

Contrariando a doutrina, que prega a prescritibilidade em todos os ilícitos penais, a Constituição determina que são imprescritíveis a prática do racismo (artº 5º, XLII) e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (artº 5º, XLIV).

Prazos da prescrição da pretensão punitiva

Dispõe o Art. 109 do Código Penal: A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art.110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Para o cálculo do prazo prescricional são levadas em consideração as causas de aumento da pena, bem como as de diminuição, quando sejam compulsórias e se achem expressamente enquadradas na acusação, incluindo-se a exacerbação corresponde à forma qualificada. São irrelevantes, porém, para o cálculo do lapso prescricional, as circunstâncias agravantes e atenuantes genéricas, que não influem no limite máximo da pena em abstrato. A reincidência, que faz aumentar o prazo da prescrição da pretensão executória, não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva. Determina ainda a lei que as penas mais leves prescrevem com as mais graves – Art.118- CP, tratando-se da prescrição punitiva, o dispositivo está se referindo à pena cominada alternativamente com a mais grave no mesmo crime, assim também prescreverá a pena de multa cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade no prazo estabelecido para esta. O Art. 114, II, CP expressamente prevê que a prescrição da pretensão punitiva ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.

Prazos da prescrição da pretensão executória

Dispõe o Art. 110 do Código Penal: A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

O prazo então será aumentado de um terço se o condenado for reconhecido como reincidente na sentença que aplicou a pena a ser considerada para o efeito de prescrição. Não se pode aumentá-lo se a reincidência não foi reconhecida na decisão. A reincidência posterior à sentença condenatória ou o trânsito em julgado da decisão somente tem a força de interromper o lapso prescricional.

Diante do disposto no Art. 119 do CP, no caso de concurso material de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente, e não sobre a soma das penas. Da mesma forma, no concurso formal e no crime continuado, a prescrição é calculada sobre a pena de um dos crimes, desprezando-se o acréscimo resultante do concurso ideal ou da continuação.

Início do prazo da prescrição da pretensão punitiva

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