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EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO

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Por:   •  6/1/2014  •  6.335 Palavras (26 Páginas)  •  287 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ

ANDERSON DE AGUIAR COUTINHO

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO

Santarém-Pará

Agosto 2013

UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ

INSTITUTO DAS CIÊNCIAS DA SOCIEDADE

PROGRAMA DAS CIÊNCIAS JURIDICAS

CURSO DE DIREITO

THIAGO SOUSA CAMPOS

EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO

Santarém-Pará

Agosto 2013

SUMÁRIO

1.EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – CONSIDERAÇÕES INICIAIS 02.

1.1 DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA 02.

1.2 DEMISSÃO COM JUSTA CAUSA 04.

1.3 PEDIDO DE DEMISSÃO PELO EMPREGADO 09.

1.4 RESCISÃO INDIRETA 13.

1.5 IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DAS ORBRIGAÇÕES 16.

1.6 ADVENTO DE TERMO OU CONDIÇÃO 19.

2. CONCLUSÃO 21.

Introdução

No decorrer deste, iremos nos deparar com as diversas formas de cessação do contrato de trabalho. Tal assunto é motivo de inúmeras reclamações trabalhistas pelas varas do trabalho e pelos diversos TRT´s no Brasil, o que aumenta ainda mais nossa atenção acerca da análise a seguir.

Com o advento da CLT em 1943, o trabalhador brasileiro teve protegido alguns diretos, ratificados, inclusive, na constituição da República de 1988. A partir desse momento delinearam-se, através da observação fática, as diversas maneiras de se proceder com relação, principalmente, as indenizações trabalhistas decorrentes do fim do contrato de trabalho. O assunto em tela é primordial em nosso cotidiano devido as constantes e inacabadas lutas classistas em prol de Direitos.

A intenção é apontar um mapa geral das diversas formas de extinção de contratos, citar alguns exemplos pertinentes, apontando para uma clareza sobre a percepção dos créditos trabalhistas nas diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho.

EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A extinção de contrato de trabalho é o fim da relação contratual que se deu seja por tempo indeterminado, seja por tempo especifico. Cabe asseverar que todas as modalidades de extinção contratual aqui abordadas se aplicam a todos os trabalhadores, não estão presas somente a CLT, mas também nas legislações esparsas.

As espécies de extinção contratual são as mais diversas, dentre as quais, mais importantes e citadas pela doutrina : dispensa sem justa causa, dispensa com justa causa, dispensa a pedido do empregado, dispensa indireta, impossibilidade dos cumprimentos das obrigações e advento de termo ou condição.

Saber a forma de extinção de contrato torna-se necessário para avaliar os direitos, ou não, das partes da relação jurídica do contrato de trabalho.

Na verdade extinção é gênero da qual irradiam espécies de fim do contrato tais como a resolução que significa contrato adimplido; resilição que deriva do inadimplemento, onde uma das partes não cumpriu com as obrigações contratuais; demissão ou dispensa é quando voluntariamente, o empregador decide não mais utilizar os serviços do trabalhador; rescisão é um pedido de vontade do empregado por não interessar a continuidade no emprego.

A demissão ou dispensa poderá ser com justa causa ou sem justa causa. Nesta, Houve, por parte do contratante, a vontade de extinguir o contrato, já aquela houve justo motivo para tal (art.482 CLT).

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA

O empregador tem o poder empregatício, poder de gestão, ou seja, é ele quem dita as regras cotidianas no ambiente de trabalho. Tendo em vista isso, o empregador tem a faculdade de demitir a qualquer momento, segundo sua situação financeira, estrutural, dentre outros. È um exercício do empregador, pois vai manifestar a faculdade já citada, através da gestão; O ato se reverterá em demissão indenização devida ao empregado; Tranquilidade e certeza ao empregado para garantir a sua subsistência até a procura por outra forma de obtenção de rendimentos. Porém, a carta magna e a CLT protegem os empregados que são demitidos sem justa causa, senão vejamos:

E ainda,

Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma INDENIZAÇÃO, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. (Art.477, caput, CLT). (Caput com redação determinada pela Lei n° 5.584, de 26 de junho de 1970).

Uma das consequências da demissão por justa causa é o aviso prévio, o empregador deverá comunicar o empregado da sua decisão de extinguir o contrato pela modalidade sem justa causa. Além disso, o empregador não pode se utilizar desse tipo de demissão para obstaculizar direitos, quando, por exemplo, o empregador se utiliza de má-fé para opor barreiras na aquisição de direitos pelo empregado. Exemplo prático, um empregado que está a 9 anos 11 meses e 29 dias recebendo certa gratificação quando o empregador decide demiti-lo, torna-se clara a vontade de barrar o direito a ser adquirido pelo empregado.

Em caso de demissão sem justa causa são direitos do trabalhador o aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário integral, 13º salário proporcional, FGTS (saque), FGTS (multa) e seguro desemprego.

Nas demissões sem justa causa também são devidas ao trabalhador o seguinte:

A. Carta de recomendação: que indica a função e o tempo da pessoa no emprego, para que a pessoa tenha a oportunidade de demonstrar pra outro

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